Lei Ordinária Nº 2744 de 10/07/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização da tecnologia de wi-fi em todos os veículos da frota do serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Itaboraí.
LEI Nº 2.744, DE 10 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA WI-FI EM TODOS OS VEÍCULOS DA FROTA DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu promulgo a seguinte,
Lei:
Art. 1º. Os concessionários ou permissionários do transporte público, ficam obrigados a instalar e manter em pleno funcionamento a internet via rede sem fio no interior dos veículos da frota do serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Itaboraí.
Art. 2º. Os concessionários serão responsáveis pela instalação dos dispositivos, manutenção e fornecimento de internet, de forma a garantir o acesso gratuito e seguro aos usuários, com regularidade, eficiência e sem interrupções injustificadas, assegurando ainda a qualidade, estabilidade e a garantia mínima de 256 (duzentos e cinquenta e seis) Kbps por usuário dentro da área de cobertura, observando-se sempre a disponibilidade de velocidade da operadora.
Art. 3º. - O sistema wi-fi deverá atender aos seguintes requisitos:
I - As redes instaladas deverão ser capazes de garantir a qualidade e estabilidade do sinal aos usuários, evitando jitters e latências, sendo compatíveis com notebooks, smartphones, netbooks, tablets e outros dispositivos comumente utilizados para acesso à internet, dentro dos padrões IEEE 802.11 b/g/n;
II - Os equipamentos de telecomunicações, em especial, devem atender todas as normas estabelecidas pela ANATEL, inclusive quanto à homologação;
III - Os consórcios deverão implantar a solução de autenticação e registro de usuários, na forma do ordenamento jurídico pertinente, em conformidade com a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
IV - Deverá ser disponibilizado o serviço de acesso à internet no período de operação das linhas e quando o veículo estiver em movimento;
V - Deverá ser oferecido ao usuário, no máximo, 60 (sessenta) minutos de conexão diária com a internet, considerando-se o período de 20 (vinte) minutos por conexão;
VI - Os usuários deverão ser desconectados de forma automática pelo sistema após 5 (cinco) minutos por inatividade e após 5 (cinco) segundos quando detectado que o mesmo se afastou do ponto de transmissão do sinal wi-fi;
VII - Deverá ser contratado pacote com tecnologia 4G ou superior;
VIII - Deverá ser disponibilizado o acesso simultâneo a 25 (vinte e cinco) usuários por ônibus, garantindo-se 256 (duzentos e cinquenta e seis) Kbps por usuário, dentro da área de cobertura e observando-se sempre a disponibilidade de velocidade da operadora;
IX - Deverá haver bloqueio para o acesso a sites com conteúdo de caráter racista, xenófobo, terrorista, pornográficos ou que atentem contra os direitos humanos;
X - Deverá ser informado, através de notificação aos usuários, quando os mesmos excederem o tempo de utilização diária e o limite de usuários conectados simultaneamente, além da falta de cobertura de sinal da operadora;
XI - Deverá ser assegurada a neutralidade a todo o momento, não sendo permitido ao responsável pela instalação dos dispositivos e pelo fornecimento de internet filtrar o tráfego por IP de origem ou de destino, por aplicação ou por conteúdo, exceto o previsto no inciso IX ou nos casos onde o tráfego possa prejudicar a utilização dos demais usuários e gerar alto consumo de dados;
XII - Deverá ser implementada uma plataforma web única para gerenciamento de rede, capaz de emitir alerta de que o equipamento está desligado há mais de 24 (vinte e quatro) horas, acompanhar o desempenho dos roteadores, conexão de internet, número de usuários logados por tempo e veículo, número de usuários cadastrados, consumo de dados de internet e disponibilidade de sinal de internet por veículo, todos em tempo real;
XIII - Deverão ser emitidos relatórios de todas as informações mencionadas no inciso XII, sendo que, a qualquer tempo, a Secretaria de Transportes poderá solicitar outros relatórios;
XIV - A plataforma mencionada no inciso XII deverá, também, possibilitar o bloqueio de dispositivos em uso;
XV - Deverá ser disponibilizado um login de acesso à plataforma mencionada no inciso XII para a Secretaria de Transportes, permitindo o acompanhamento em tempo real de todos os seus indicadores;
XVI - A empresa responsável pelo wi-fi deverá preservar o caráter confidencial das informações dos usuários, não as aproveitando em nenhuma hipótese para fins não condizentes com o objeto contratado, sendo que somente poderão ser repassadas as informações em seu poder ao Município de Itaboraí, mediante prévia solicitação do mesmo ou da autoridade pública competente, sob fundado pedido judicial e/ou administrativo vinculante, observando-se os preceitos constitucionais atinentes à intimidade e ao sigilo dos dados pessoais;
XVII - Em caso de interrupção do serviço por motivos diversos, o mesmo deverá ser restabelecido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
XVIII - A página de login deverá conter opção de cadastro de novos usuários, as informações necessárias ao funcionamento do serviço, registrar reclamações e sugestões dos usuários, bem como ter a opção de se descadastrar do serviço, e será definida pela Secretaria de Transporte;
XIX - Uma vez cadastrado o usuário, não deverá ser solicitado ao mesmo a digitação de login e senha quando quiser acessar o serviço;
XX - A página inicial será definida pela Secretaria de Transportes;
Art. 4º. - Os concessionários deverão contratar um banco de dados único para atender a todos os veículos, de todas as empresas.
Art. 5º. - Os concessionários somente poderão promover a exploração publicitária mediante autorização expressa da Secretaria de Transportes, de acordo com as normas dispostas em regulamento próprio.
Art. 6º. - A responsabilidade operacional, financeira e tributária pela instalação e manutenção do sistema de wi-fi é dos concessionários.
Art. 7º. - Os concessionários terão até 31 de dezembro de 2019 para a instalação do sistema wi-fi nos veículos que foram mantidos em operação.
Art. 8º. ° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaboraí, 10 de julho de 2019.
ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES
Presidente
Detalhes
- Processo
- 65/2019
- Data
- 14/03/2019
- Requerente
- PAULO NEY
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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