Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2751 de 10/07/2019

SUSPENDE A ACUMULAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE MOTORISTA COM A DE COBRADOR DE ÔNIBUS.
Data da Norma
10/07/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº        2.751                , DE      10          DE           JULHO        DE 2019.

 

SUSPENDE A ACUMULAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE MOTORISTA COM A DE COBRADOR DE ÔNIBUS.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte,

 

          Lei:

 

Art. 1º. - Os serviços de transporte coletivo, operados por empresa pública, sociedade de economia mista ou particulares através de concessão, permissão ou autorização, ficam proibidos de acumular a atribuição de motorista com a de cobrador de ônibus no Município de Itaboraí, até o relatório conclusivo do Grupo de Trabalho mencionado no art. 4º da presente Lei.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo abrange todos os modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais, “micrão” ou micro-ônibus, com duas portas, de qualquer tipo de linha.

Art. 2º. - As empresas manterão, em cada veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobrador de passagens, controlador de bilhetagem eletrônica e liberador de catraca.

Art. 3º. As empresas terão um mês para providenciar a adaptação de seus veículos e de seu quadro de pessoal às normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. As empresas não poderão reduzir a frota circulante com fundamento na inadequação dos veículos.

Art. 4º. - Fica criado um Grupo de Trabalho - GT que, no período de seis meses, deverá apresentar relatório com propostas ao Poder Executivo Municipal para melhorias no transporte rodoviário na Cidade de Itaboraí (fiscais de transportes), composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Transportes;

II - Secretaria Municipal de Trabalho;

III - um representante da Rio-Ônibus;

IV - cinco representantes, que serão indicados pela categoria após escolha em assembleia;

V - dois Representantes vereadores da Câmara Municipal de Itaboraí;

VI - será convidado um representante do Ministério Público do Trabalho que, se quiser fazer parte, terá assegurada uma vaga para composição do grupo.

§ 1º Esse Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Transportes.

§ 2º O Grupo de Trabalho terá um prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar suas conclusões, inclusive sobre a metodologia e recursos necessários à efetiva eficiência da prestação de serviços de trocador e motorista.

§ 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.

Art. 5º. Pelo descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração autuada;

III - na primeira reincidência, será aplicada multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada infração autuada, podendo ser aumenta em dez vezes no caso de reincidência reiterada;

IV - após dez autuações, deverá haver cassação ou revogação de concessão, permissão ou autorização.

Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, 10 de julho de 2019.

ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES

Presidente

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Detalhes
Processo
142/2019
Data
09/04/2019
Requerente
RENATO GARCIA
Origem
Interno
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