Lei Ordinária Nº 2743 de 10/07/2019
DISPÕE SOBRE INSTITUIR A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº , DE DE DE 2019.
DISPÕE SOBRE INSTITUIR A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLECÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
Lei:
Art. 1º. - Fica instituída a Semana de Prevenção à Gravidez na adolescência no Município de Itaboraí, que ocorrerá, com ciclo de periodicidade anualmente observado, durante a semana que compreender o dia 26 DE SETEMBRO, data em que se comemora o “Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência”, em todas as Unidades Básicas de Saúde, na Rede Municipal de Ensino e nas demais repartições públicas municipais, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da Gravidez na adolescência.
Parágrafo Único: A Semana de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o Calendário Oficial do Município.
Art. 2º. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente, com a Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, promoverão, anualmente, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, que terá como objetivos:
I. Prevenir a gravidez na adolescência;
II. Contribuir para a diminuição do Índice de gravidez na Adolescência;
III. Incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
IV. Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST).
Art. 3º. - A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de Ação Social.
Art. 4º. A Semana de Prevenção à Gravidez na Adolescência será realizada através de:
I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde;
II - educação e orientação sexual;
III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Art. 5º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial, as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e de Promoção Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista a: orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2019.
Sadinoel Oliveira Gomes Souza
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 33/2019
- Data
- 19/02/2019
- Requerente
- JOANA LAGE
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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