Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2743 de 10/07/2019

DISPÕE SOBRE INSTITUIR A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
10/07/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                  , DE            DE                                  DE 2019.

 

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIR A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLECÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

Lei:

Art. 1º. - Fica instituída a Semana de Prevenção à Gravidez na adolescência no Município de Itaboraí, que ocorrerá, com ciclo de periodicidade anualmente observado, durante a semana que compreender o dia 26 DE SETEMBRO, data em que se comemora o “Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência”, em todas as Unidades Básicas de Saúde, na Rede Municipal de Ensino e nas demais repartições públicas municipais, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da Gravidez na adolescência.

Parágrafo Único: A Semana de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o Calendário Oficial do Município.

Art. 2º. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente, com a Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, promoverão, anualmente, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, que terá como objetivos:

I. Prevenir a gravidez na adolescência;

II. Contribuir para a diminuição do Índice de gravidez na Adolescência;

III. Incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

IV. Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST).

Art. 3º. - A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de Ação Social.

Art. 4º. A Semana de Prevenção à Gravidez na Adolescência será realizada através de:

I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde;

II - educação e orientação sexual;

III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

Art. 5º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial, as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e de Promoção Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista a: orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência.

Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2019.

Sadinoel Oliveira Gomes Souza

Prefeito

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Detalhes
Processo
33/2019
Data
19/02/2019
Requerente
JOANA LAGE
Origem
Interno
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