Lei Ordinária Nº 2746 de 10/07/2019
PROÍBE O USO DE BONÉS OU CHAPÉUS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ÁREAS DO COLÉGIO E DAS SALAS DE AULAS DAS ESCOLAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
LEI Nº 2.746, DE 10 DE JULHO DE 2019.
PROÍBE O USO DE BONÉS OU CHAPÉUS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ÁREAS DO COLÉGIO E DAS SALAS DE AULAS DAS ESCOLAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu promulgo a seguinte,
Lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de bonés ou chapéus nas dependências das áreas dos colégios e das salas de aulas das escolas, localizadas no município de Itaboraí.
Parágrafo único: Esta proibição estende-se a outros espaços da unidade escolar como: bibliotecas e espaços usados para estudos.
Art. 2º - Caberá à direção da Unidade Escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre o uso de bonés ou chapéus nas dependências das salas de aulas;
II - no interior da Escola, disciplinar os alunos a não usarem, uma vez que dificultam na identificação dos mesmos;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, divulgando o Regimento Interno ou Normas de Convivência da Escola, inclusive traçando sanções disciplinares.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, 10 de julho de 2019.
ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES
Presidente
LEI Nº 2.746, DE 10 DE JULHO DE 2019.
PROÍBE O USO DE BONÉS OU CHAPÉUS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ÁREAS DO COLÉGIO E DAS SALAS DE AULAS DAS ESCOLAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu promulgo a seguinte,
Lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de bonés ou chapéus nas dependências das áreas dos colégios e das salas de aulas das escolas, localizadas no município de Itaboraí.
Parágrafo único: Esta proibição estende-se a outros espaços da unidade escolar como: bibliotecas e espaços usados para estudos.
Art. 2º - Caberá à direção da Unidade Escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre o uso de bonés ou chapéus nas dependências das salas de aulas;
II - no interior da Escola, disciplinar os alunos a não usarem, uma vez que dificultam na identificação dos mesmos;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, divulgando o Regimento Interno ou Normas de Convivência da Escola, inclusive traçando sanções disciplinares.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, 10 de julho de 2019.
ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES
Presidente
Detalhes
- Processo
- 106/2019
- Data
- 26/03/2019
- Requerente
- RENATO GARCIA
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?