Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2746 de 10/07/2019

PROÍBE O USO DE BONÉS OU CHAPÉUS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ÁREAS DO COLÉGIO E DAS SALAS DE AULAS DAS ESCOLAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
Data da Norma
10/07/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº 2.746, DE 10 DE JULHO DE 2019.

 

 

 

PROÍBE O USO DE BONÉS OU CHAPÉUS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ÁREAS DO COLÉGIO E DAS SALAS DE AULAS DAS ESCOLAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu promulgo a seguinte,

Lei:

Art.  - Fica proibido o uso de bonés ou chapéus nas dependências das áreas dos colégios e das salas de aulas das escolas, localizadas no município de Itaboraí.

 

Parágrafo único: Esta proibição estende-se a outros espaços da unidade escolar como: bibliotecas e espaços usados para estudos.

 

Art.  - Caberá à direção da Unidade Escolar:

 I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre o uso de bonés ou chapéus nas dependências das salas de aulas;

 

II - no interior da Escola, disciplinar os alunos a não usarem, uma vez que dificultam na identificação dos mesmos;

 

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, divulgando o Regimento Interno ou Normas de Convivência da Escola, inclusive traçando sanções disciplinares.

 

Art.  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Itaboraí, 10 de julho de 2019.

 

 

 

ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES

Presidente

LEI Nº 2.746, DE 10 DE JULHO DE 2019.

 

 

 

PROÍBE O USO DE BONÉS OU CHAPÉUS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ÁREAS DO COLÉGIO E DAS SALAS DE AULAS DAS ESCOLAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu promulgo a seguinte,

Lei:

Art.  - Fica proibido o uso de bonés ou chapéus nas dependências das áreas dos colégios e das salas de aulas das escolas, localizadas no município de Itaboraí.

 

Parágrafo único: Esta proibição estende-se a outros espaços da unidade escolar como: bibliotecas e espaços usados para estudos.

 

Art.  - Caberá à direção da Unidade Escolar:

 I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre o uso de bonés ou chapéus nas dependências das salas de aulas;

 

II - no interior da Escola, disciplinar os alunos a não usarem, uma vez que dificultam na identificação dos mesmos;

 

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, divulgando o Regimento Interno ou Normas de Convivência da Escola, inclusive traçando sanções disciplinares.

 

Art.  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Itaboraí, 10 de julho de 2019.

 

 

 

ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES

Presidente

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Detalhes
Processo
106/2019
Data
26/03/2019
Requerente
RENATO GARCIA
Origem
Interno
Assistente Virtual
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