Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2762 de 13/09/2019

ESTABELECE NORMAS E CONCEITOS E DIRETRIZES GERAIS SOBRE A HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E REVOGA O DECRETO Nº 82 DE 27 DE AGOSTO DE 2007.
Data da Norma
13/09/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                 , DE            DE                                  DE 2019.

 

 

ESTABELECE NORMAS, CONCEITOS E DIRETRIZES GERAIS SOBRE A HIERAQUIZAÇÃO VIÁRIA NO MUNICÍPIO DE ITABORAI E REVOGA O DECRETO Nº 82 DE 27 DE AGOSTO DE 2007.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas, conceitos e diretrizes gerais sobre a hierarquização viária no município.

Art. 2º. De acordo com as características funcionais ficam estabelecidas 06 (seis) classes de vias, com seus respectivos padrões geométricos mínimos:

  1. locais são vias destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas e possuirá padrões geométricos mínimos de 12,00 m (doze metros), com no mínimo:
  1. 7,00 m (sete metros) de pista de rolamento, preferencialmente com pisos drenantes;
  2. 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de calçada para cada lado da via.
  1. Coletoras, compreendendo vias que coletam e distribuem o tráfego entre as vias arteriais e as locais, ou entre coletoras e deverão seguir padrões geométricos mínimos de 18,00 m (dezoito metros), com no mínimo:
  1. 7,00 m (sete metros) de pista de rolamento;
  2. ciclovia segregada que possua no mínimo duas pistas de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) livres de obstáculos, para sentidos opostos;
  3. calçadas com dimensão entre 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e 3,00 m (três metros) para cada lado da via;
  4. possibilidade de implantação de baia de ônibus ou estacionamento na via.
  1. Arteriais são as estradas, avenidas, alamedas e ruas que permitem o deslocamento entre várias regiões da cidade e deverão seguir padrões geométricos mínimos de 24,00 m (vinte e quatro metros), com no mínimo:
  1. 14,00 m (quatorze metros) de pista de rolamento sendo 7,00 m (sete metros) para cada sentido da via;
  2. ciclovia segregada que possua no mínimo duas pistas de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) livres de obstáculos, para sentidos opostos;
  3. calçadas com dimensões mínimas de 3,00 m (três metros) para cada lado da via.
  1. Rodovias Federais e Estaduais são vias de trânsito rápido, compreendendo rodovias e vias expressas não interceptadas por outras vias, seguirão padrões geométricos mínimos próprios definidos em Leis Federais e Leis Estaduais;
  2. especiais são vias definidas caso a caso, tendo largura mínima de 4 (quatro) metros.
  3. Corredores de Proteção Cultural, compreendendo avenidas e ruas onde haja controle e restrições do tráfego pavimentado preferencialmente com pisos drenantes.

§ 1º. Nos casos de Vias Arteriais em sistemas binários de tráfego, o padrão geométrico mínimo será de 20,00 m (vinte metros) contendo, no mínimo:

  1. 7,00 m (sete metros) de pista de rolamento;
  2. ciclovia segregada que possua no mínimo duas pistas de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) livres de obstáculos, para sentidos opostos;
  3. 3,00 m (três metros) de calçada para cada lado da via;
  4. possibilidade de implantação de baia de ônibus ou estacionamento na via.

§ 2º. O padrão geométrico para as Vias Arteriais em loteamentos criados posteriormente a aprovação desta Lei, será de 30,00 m (trinta metros) contendo, no mínimo:

  1. 14,00 m (quatorze metros) de pista de rolamento sendo 7,00m (sete metros) para cada sentido da via;
  2. ciclovia segregada que possua no mínimo duas pistas de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) livres de obstáculos, para sentidos opostos;
  3. 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de calçada para cada lado da via;
  4. possibilidade de implantação de baia de ônibus ou estacionamento na via.

§ 3º. A exceção às dimensões do inciso III será a Av. 22 de Maio, que possuirá padrões geométricos específicos de 40,00 m (quarenta metros) contendo, no mínimo:

  1. 21,00 m (vinte e um metros) de pista de rolamento sendo 10,50 m (dez metros e cinquenta centímetros) para cada sentido da via;
  2. ciclovia segregada que possua no mínimo duas pistas de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) livres de obstáculos, para sentidos opostos;
  3. 4,30 m (quatro metros e trinta) de calçada para cada lado da via;
  4. obrigatória implantação de baia de ônibus e possibilidade de estacionamento na via;

§ 4º. A hierarquização das vias públicas urbanas em novos loteamentos será estabelecida pelo Poder Executivo por decreto, considerando-se o padrão geométrico com que foram implantadas, ouvidos o Conselho Municipal de Política Urbana.

Art. 3º. .As nomenclaturas e definições para as vias municipais serão determinadas:

§ 1º. Rodovias Municipais - definidas pela sigla “IB”, seguida por três algarismos sendo que:

  1. o primeiro algarismo indica a numeração do distrito em que a rodovia contenha maior extensão;
  2. o segundo e terceiro algarismos indica a posição geográfica em que a estrada se encontre em relação ao eixo central do município definido pela BR-101, da divisa com o município de São Gonçalo até a Av. 22 de Maio, segue por esta até a RJ-104 (após a confluência com a RJ-116), segue por esta até a BR-101, segue por esta até o limite com o município de Tanguá. Ao sul deste eixo receberá numeração par e ao norte deste eixo receberá numeração ímpar;
  3. a Av. 22 de Maio inserida neste eixo e contida inteiramente no 1º distrito será a única rodovia municipal com final 00 (zero zero), receberá a denominação IB-100 e possuirá padrão geométrico específico.

§ 2º. Vias Coletoras - definidas pela letra “C”, seguida por três algarismos sequenciais.

§ 3º. Corredores de Proteção Cultural - definidas pelas letras “CPC” seguidas por três algarismos sequenciais.

Art. 4º. Faz parte complementarmente desta lei o Mapa 14 - Hierarquização Viária, do Anexo II do Plano Diretor com a marcação de todas as vias municipais, o quadro 6 do anexo III do Plano Diretor com descrição dos logradouros pertencentes as vias hierarquizadas e Representação Gráfica dos Padrões Geométrico das Vias, denominadas Anexo I desta Lei.

Art. 5º. Todas as vias Coletoras e Arteriais deverão se adaptar a hierarquização definida, seguindo o dimensionamento previsto no Art. 2º desta Lei.

§ 1º. O Executivo deverá preparar Projeto de Alinhamento (PA) para cada via Coletora e Arterial, em um prazo de 365 dias a contar da data da publicação da aprovação desta Lei.

§ 2º. Durante a elaboração dos Projetos de Alinhamentos a aprovação de quaisquer projetos em terrenos limítrofes às vias definidas nesta Lei, deverão seguir o padrão geométrico definido no Art. 2º e do Anexo II desta Lei.

Art. 6º. Serão caracterizadas como Arteriais as:

  1. estradas que possuam maior extensão ou totalmente inseridas no 1º distrito;
  2. estradas que possuam maior extensão ou totalmente inseridas no 3º distrito;
  3. estradas que possuam maior extensão ou totalmente inseridas no 4º distrito;
  4. estradas que possuam maior extensão ou totalmente inseridas no 5º distrito;
  5. estradas que possuam maior extensão ou totalmente inseridas no 6º distrito;
  6. estradas que possuam maior extensão ou totalmente inseridas no 7º distrito;
  7. estradas que possuam maior extensão ou totalmente inseridas no 8º distrito.

Parágrafo único. Conforme quadro 6 do anexo III do Plano Diretor.

Art. 7º. Serão caracterizadas como Coletoras as vias descritas no quadro 6 do anexo III do Plano Diretor.

Art. 8º. Serão caracterizadas como Corredores de Proteção Cultural as vias descritas no quadro 6 do anexo III do Plano Diretor.

Art. 9º. Poderá haver alterações nas determinações dos perfis geométricos descritos no artigo segundo bem com os perfis representados no Anexo I, para implantação de novos modais de transporte a ser definido pelo poder público municipal.

Art. 10º. Caberá a Secretaria Municipal onde se situar o controle do trânsito, as determinações referentes ao tráfego de veículos nos Corredores de Proteção Cultural.

Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o decreto n° 82 de 27 de agosto de 2007 e as disposições em contrário.

Itaboraí, de de 2019.

Sadinoel Oliveira Gomes De Souza

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
315/2019
Data
29/05/2019
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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