Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2768 de 26/09/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadeiras de rodas e macas nos PSFs para uso dos visitantes portadores de deficiência física.
Data da Norma
26/09/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                         , DE            DE                                  DE 2019.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADEIRAS DE RODAS E MACAS NOS PSFS PARA USO DOS VISITANTES COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

Lei:

Art. - Fica obrigatório o oferecimento de cadeiras de rodas e macas para utilização no local por pessoas com dificuldades de locomoção nos PSFs em todo município. 

Parágrafo único - A cadeira de rodas e a maca destina-se a realizar o deslocamento dos deficientes físicos ou de pessoas que estiverem temporariamente impossibilitadas de caminhar. 

Art. 2º. - Para efeito deste projeto, consideram-se pessoas com dificuldade de locomoção aquelas que, em razão de idade, saúde ou deficiência físico-motora, apresentem obstáculos à circulação do pé, compreendendo, em especial:

I - pessoas idosas;

II - pessoas portadoras de deficiência física permanente ou temporária;

III - pessoas de qualquer idade, cujo estado de saúde não permita caminhar por distâncias longas.

Art. 3º- A exigência prevista nesta Lei aplica-se a todos os PSFs de nosso Município, devendo as mesmas adequar suas dependências/instalações visando facilitar o trânsito de pessoas com deficiência motora que necessitem utilizar cadeiras de rodas e macas.

Art. 4º- As cadeiras de rodas e macas devem ser colocadas à disposição do público que delas necessitem e distribuídas em dependências e locais apropriados, principalmente nas proximidades do estacionamento de veículos, na entrada dos PSFs e em área internas de circulação.

Art. 5º. - Os PSFS deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas e macas se encontram disponíveis aos usuários, contendo informação da obrigatoriedade do fornecimento de cadeiras de rodas e macas.

Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2019.

Sadinoel Oliveira Gomes Souza

Prefeito

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Detalhes
Processo
162/2019
Data
16/04/2019
Requerente
RENATO GARCIA
Origem
Interno
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