Lei Ordinária Nº 2403 de 01/07/2013
DISPí•E SOBRE O PROCESSO ESPECIAL DE APROVAí‡íƒO DE PROJETOS DE EDIFICAí‡í•ES IRREGULARES, COM ATE 80 M2 DE AREA, CONSTRUÍDA ATÉ 26/02/2009, E COM CONDIí‡í•ES MÍNIMAS DE HIGIENE, SEGURANí‡A ESTABILIDADE E HABITABILIDADE.
Art. 1º. º. Poderão ser regularizadasuma ou mais edificações no mesmo lote, com até 80 m² de área, construída até 26de fevereiro de 2009, e com condições mínimas de higiene, segurança,estabilidade e habitabilidade.
Art. 2º. º. A regularização dasedificações enquadradas nas situações abaixo dependerão de parecer prévio daautoridade competente:
I - tombadas, preservadas, contidas em perímetro de áreatombada, ou localizadas no raio envoltório do bem tombado;
II - situadas em área de proteção de mananciais;
III - situadas em área de proteção de aeroportos;
IV - torres, estações, antenas, e equipamentos de:comunicação, telecomunicação, rádio frequência, rádio celular, microcélulas, eequiparadas;
V - situadas em área de proteção ambiental; e
VI - atividades sujeitas a licenciamento ambiental.
Art. 3º. º. Não serão passíveis de regularização para os efeitosdesta lei as edificações:
I - em logradouros e terrenos públicos, ou que avancem sobreeles;
II - em processos administrativos ou judiciais relativos í execução de obras irregulares;
III - quando os interessados não tiverem cumprido asexigências da fiscalização;
IV - quando ultrapassarem 20% (vinte por cento) da área totalconstruída permitida para o local;
V - em faixas não edificáveis viárias, junto a represas,lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais,galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, áreasatingidas por melhoramentos viários, ou semelhantes previstos em lei;
VI – que não atendam í s restrições legais aos condomínios eloteamentos aprovados;
VII – que apresentem vão de iluminação, ventilação ouinsolação a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) voltado para adivisa do lote, excetuados os seguintes casos:
a) as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória,bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75 cm (setenta e cincocentímetros) da divisa;
b) as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração;
c) quando for apresentada anuência expressa do vizinho,proprietário do imóvel, acompanhada da respectiva certidão da averbação daanuência junto ao Registro Geral de Imóvel.
VIII – que não apresentem pelos menos 10% (dez por cento) daárea do seu terreno permeável;
Art. 4º. º. Nas edificações em que orecuo frontal exigido esteja edificado, deverá constar em planta a seguinteressalva "Área edificada em desacordo com a legislação vigente, sujeita í demolição compulsória, sem ônus para a Prefeitura".
Art. 5º. º. As edificações em lotespertencentes a loteamentos implantados irregularmente poderão ser regularizadasse obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei, e após a emissão doCertificado de Conclusão do Loteamento, observado o disposto na legislaçãofederal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo único. Nos casosprevistos no caput o proprietário, o possuidor direto, ou oresponsável técnico poderão, a qualquer tempo, requerer a regularização daedificação, desde que de acordo com os requisitos do artigo 1º desta lei.
Art. 6º. º. As edificações de quetrata esta lei, enquanto os processos de regularização estiverem em andamento,não serão passíveis de sanção por auto de infrações, por parte da fiscalizaçãode obras.
Art. 7º. º. A regularização da edificação dependerá da apresentação peloproprietário, possuidor direto, ou responsável técnico devidamente identificadodos seguintes documentos:
I - requerimento, mediante formulário específico, totalmentepreenchido e sem rasuras, contendo declaração do interessadoresponsabilizando-se, sob as penas da lei, pela veracidade das informações;
II - cópia do espelho do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTUdo exercício de 2010 relativo ao imóvel onde se localiza a edificação ou glebana qual estiver incluído;
III - cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse diretado imóvel, mediante qualquer tipo de documento que denote a titularidade emnome do interessado, como escrituras, contratos, promessa de compra e venda, oude cessão de direitos, recibo de de aquisição com pagamento total ou parcial,ou qualquer outro justo título;
IV - peças gráficas compostas de plantas e cortes da edificação, em 2(duas) vias, assinadas pelo proprietário, possuidor direto, ou responsáveltécnico, observadas as normas em vigor de padronização de projeto, e as regrasrelativas ao presente processo especial de aprovação de projetos deedificações, devendo ainda constar das plantas:
a) declaração, sob as penas da lei, de que configuram fielmente oterreno e as construções existentes até 26 de fevereiro de 2009;
b) identificação das partes da edificação a serem regularizadas e asexistentes regulares, se for o caso;
c) identificação das áreas permeáveis e do reservatório, se exigidos;
d) localização do imóvel, identificando o nome da rua e o número doimóvel, dispensável a identificação do zoneamento, cuja verificação será feitapela fiscalização;
e) implantação da edificação no lote, com a representação doscompartimentos, a sua destinação e as medidas correspondentes, em escala 1:100(um para cem), apresentação que permita o cálculo da área; e
f) indicação do uso da edificação, especificando, no caso de imóvelnão residencial, o tipo da atividade.
§ 1º. Para comprovação daexistência da edificação até até 26 de fevereiro de 2009 serão aceitos osseguintes documentos:
I- espelho do Imposto Predial eTerritorial Urbano - IPTU de exercícios anteriores a 2010 onde conste ametragem do imóvel; e
II- foto aérea, com laudo técnico,que demonstre a existência do imóvel em data anterior.
§2º. Somente poderá serprotocolado o requerimento citado no inciso I deste artigo, se acompanhado detodos os demais documentos referidos nos incisos II, III, IV, previamenteverificados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
§3º. Entende-se por possuidoraquele que detém documento, contrato ou justo título comprobatório da possedireta do imóvel.
§ 4º. Os sujeitos do caput desteartigo poderão se fazer representar por mandatário, desde que seja apresentadaprocuração, com poderes específicos, ou cópia autenticada.
Art. 8º. º. O Poder Executivoregulamentará esta lei, por meio de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta)dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º. º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. º.Revogam-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 432/2013
- Data
- 27/06/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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