Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2770 de 02/10/2019

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DA SAÚDE DO HOMEM COM PREVENÇÃO AS DOENÇAS UROLÓGICAS, NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI DR. OLNEY).
Data da Norma
02/10/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                         , DE            DE                                  DE 2019.

 

 

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DA SAÚDE DO HOMEM COM PREVENÇÃO AS DOENÇAS UROLÓGICAS, NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI DR. OLNEY).

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

Lei:

Art.  - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o “Programa de Saúde do Homem” para prevenção de doenças urológicas, no Programa Saúde da Família, no município de Itaboraí RJ.

 

Parágrafo único - O programa de que trata o caput deste artigo visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.

 

Art.  - A política de que trata esta lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

 

Parágrafo único - São princípios que regem esta lei:

 

I - universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;

II - humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção dos direitos do homem.

III - co- responsabilidade quanto à saúde e a qualidade de vida da população masculina, implicando articulação com diversas áreas do governo e com a sociedade;

IV- orientação à população masculina, aos familiares e a comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do homem.

 

Art. 3º. - São diretrizes do Programa de Saúde do homem:

I - a integração do homem à rede de serviços de saúde;

II - a priorização da prevenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;

III - a integração do programa de que trata esta lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;

IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.

Art. 4º. São objetivos do Programa de Saúde do Homem:

I- organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do município de Itaboraí;

II - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e de sua família;

III - estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças urológicas entre outras;

IV - implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;

V - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;

VI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;

Art. 5º. Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Público:

I - fomentar e acompanhar a implantação do Programa da saúde do Homem;

II - monitorar as ações e serviços relacionados ao programa, avaliando seus impactos, e fazendo as adequações necessárias;

III - estimular e apoiar o processo de discussão das questões referentes ao programa, garantida a participação de todos os setores da sociedade;

IV - desenvolver ações educativas relacionadas a saúde do homem;

V - capacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento ao homem;

VI - promover campanhas publicitárias com o intuito de alertar e divulgar a população masculina sobre o tema;

VII - instituir a Semana de Promoção da Saúde do Homem, a ser realizada no mês de novembro de cada ano.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.

Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2019.

Sadinoel Oliveira Gomes Souza

Prefeito

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