Lei Ordinária Nº 2417 de 04/09/2013
DA NOVA REDAí‡íƒO AOS ARTS. 16, 17 E 44, DA LEI N 1.903 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art.1º.O Art. 16 da Lei nº 1.903, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com aseguinte redação, acrescentado de parágrafo único:
"Art. 16 – Ficamcriados o 1º e 2º Conselho Tutelar, órgãos integrantes da administração públicalocal, permanentes, autônomos e não jurisdicionais, encarregados de zelar pelocumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na lei nº8.069/90, e alterações posteriores.
"§ 1º. A área geográficade atuação de cada Conselho Tutelar será definida por deliberação do ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá resolução arespeito.
"§ 2º. A estruturade pessoal de cada Conselho Tutelar será composta, no mínimo, dos seguintes cargos,a ser criado ou suprido através de lei própria, com previsão de progressão nacarreira:
I- 01 cargo de recepcionista;
II- 02 cargos deoficial administrativo; e
III- 02 cargosde motorista – categoria AB.
§ 3º. Enquantonão for publicada a lei da carreira do pessoal de apoio do Conselho Tutelar, aPrefeitura poderá suprir os cargos da forma permitida pelo ordenamentojurídico, por um ano, a partir da publicação desta lei"
Art.2º.O Art. 17, da lei nº 1.903, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com aseguinte redação:
"Art. 17 – CadaConselho Tutelar terá na sua composição 05 (cinco) membros, com seusrespectivos suplentes, escolhidos na comunidade local, para mandato de 04(quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§1º. O efetivoexercício da função de conselheiro tutelar constituirá serviço públicorelevante e estabelecerá presunção relativa de idoneidade moral.
§3º. O processode escolha dos conselheiros tutelares se dará no primeiro domingo do mês deoutubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§4º. A possedos conselheiros tutelares se dará no dia 10 de janeiro do ano subsequente aoprocesso de escolha.
§5º. Noprocesso de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar,oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquernatureza, inclusive brindes de pequeno valor."
Art.3º.O caput do Art. 44, da Lei nº 1.903, de 28 de dezembro de 2004, com a novaredação dada pela Lei nº 2.111, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com aseguinte redação:
"Art. 44 – Ficamcriados 10 (dez) cargos especiais na tabela designada TABELA DE CARGOSESPECIAIS – SÍMBOLO CT (Conselho Tutelar), sendo 05 (cinco) cargos para cada ConselhoTutelar, com remuneração no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada."
§1º. Em relaçãoí remuneração dos conselheiros tutelares deverá ser observado o disposto noart. 134, da Lei nº 8069/1990 com a redação alterada pela Lei nº 12696/2012, asaber:
I- coberturaprevidenciária pelo ITAPREVI;
II- gozo de fériasanuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III-licença-maternidade;
IV-licença-paternidade; e
V- gratificaçãonatalina.
§2º. O ConselhoTutelar funcionará em sede a ser designada pela Prefeitura, todos os dias dasemana, 24 horas por dia, com expediente ordinário e extraordinário.
§3º. Oexpediente ordinário será de 2ª a 6ª feira no horário de 8:00 í s 17:00.
§4º. Oexpediente extraordinário será após as 17:00 de 2ª í 6ª feira, no períodonoturno, durante todo o período dos sábados, domingos e feriados, por escalaentre os conselheiros, sob regime de sobre aviso."
Art.4º.Ficam os suplentes do atual Conselho Tutelar, designados para ocupar os cargosvagos do 2º Conselho Tutelar, criado pela presente Lei, até que seja realizadooutro processo de escolha para novo mandato.
Art.5º. Alei orçamentária municipal conterá a dotação necessária dos recursos para ofuncionamento do Conselho Tutelar prevendo a remuneração dos conselheiros e dopessoal de apoio, a sua infraestrutura operacional, e ainda a formaçãocontinuada de seus membros.
Art.6º.Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.
Art.7º-Revogadas as disposições em contrário.
Art.1º.O Art. 16 da Lei nº 1.903, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com aseguinte redação, acrescentado de parágrafo único:
"Art. 16 – Ficamcriados o 1º e 2º Conselho Tutelar, órgãos integrantes da administração públicalocal, permanentes, autônomos e não jurisdicionais, encarregados de zelar pelocumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na lei nº8.069/90, e alterações posteriores.
"§ 1º. A área geográficade atuação de cada Conselho Tutelar será definida por deliberação do ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá resolução arespeito.
"§ 2º. A estruturade pessoal de cada Conselho Tutelar será composta, no mínimo, dos seguintes cargos,a ser criado ou suprido através de lei própria, com previsão de progressão nacarreira:
I- 01 cargo de recepcionista;
II- 02 cargos deoficial administrativo; e
III- 02 cargosde motorista – categoria AB.
§ 3º. Enquantonão for publicada a lei da carreira do pessoal de apoio do Conselho Tutelar, aPrefeitura poderá suprir os cargos da forma permitida pelo ordenamentojurídico, por um ano, a partir da publicação desta lei"
Art.2º.O Art. 17, da lei nº 1.903, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com aseguinte redação:
"Art. 17 – CadaConselho Tutelar terá na sua composição 05 (cinco) membros, com seusrespectivos suplentes, escolhidos na comunidade local, para mandato de 04(quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§1º. O efetivoexercício da função de conselheiro tutelar constituirá serviço públicorelevante e estabelecerá presunção relativa de idoneidade moral.
§3º. O processode escolha dos conselheiros tutelares se dará no primeiro domingo do mês deoutubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§4º. A possedos conselheiros tutelares se dará no dia 10 de janeiro do ano subsequente aoprocesso de escolha.
§5º. Noprocesso de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar,oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquernatureza, inclusive brindes de pequeno valor."
Art.3º.O caput do Art. 44, da Lei nº 1.903, de 28 de dezembro de 2004, com a novaredação dada pela Lei nº 2.111, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com aseguinte redação:
"Art. 44 – Ficamcriados 10 (dez) cargos especiais na tabela designada TABELA DE CARGOSESPECIAIS – SÍMBOLO CT (Conselho Tutelar), sendo 05 (cinco) cargos para cada ConselhoTutelar, com remuneração no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada."
§1º. Em relaçãoí remuneração dos conselheiros tutelares deverá ser observado o disposto noart. 134, da Lei nº 8069/1990 com a redação alterada pela Lei nº 12696/2012, asaber:
I- coberturaprevidenciária pelo ITAPREVI;
II- gozo de fériasanuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III-licença-maternidade;
IV-licença-paternidade; e
V- gratificaçãonatalina.
§2º. O ConselhoTutelar funcionará em sede a ser designada pela Prefeitura, todos os dias dasemana, 24 horas por dia, com expediente ordinário e extraordinário.
§3º. Oexpediente ordinário será de 2ª a 6ª feira no horário de 8:00 í s 17:00.
§4º. Oexpediente extraordinário será após as 17:00 de 2ª í 6ª feira, no períodonoturno, durante todo o período dos sábados, domingos e feriados, por escalaentre os conselheiros, sob regime de sobre aviso."
Art.4º.Ficam os suplentes do atual Conselho Tutelar, designados para ocupar os cargosvagos do 2º Conselho Tutelar, criado pela presente Lei, até que seja realizadooutro processo de escolha para novo mandato.
Art.5º. Alei orçamentária municipal conterá a dotação necessária dos recursos para ofuncionamento do Conselho Tutelar prevendo a remuneração dos conselheiros e dopessoal de apoio, a sua infraestrutura operacional, e ainda a formaçãocontinuada de seus membros.
Art.6º.Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.
Art.7º-Revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 479/2013
- Data
- 20/08/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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