Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2763 de 25/09/2019

PREFEITURA MUNICIPAL - DISPÕE SOBRE A CESSÃO DA ÁREA DESCRITA PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL EM ITABORAÍ
Data da Norma
25/09/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                         , DE            DE                                  DE 2019.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DA ÁREA DESCRITA PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

 

LEI:

Art. 1º. Fica autorizada a cessão de área de 802,68m² (oitocentos e dois vírgula sessenta e oito metros quadrados) à JUSTIÇA FEDERAL, entidade de direito público federal, localizada na Avenida Vereador Hermínio Moreira, inserida em uma área maior de terras com 31.085,00m², medindo 292,10m de frente para a Estrada Itaboraí - Porto das Caixas, Rua do Cemitério; 196,00m nos fundos com o Instituto Agrícola e Industrial São João Batista; 169,30m do lado direito com a Vala do Cemitério; 99,00 m do lado esquerdo com o Hospital Leal Junior, conforme TRANSCRIÇÃO Nº 20.371, às FOLHAS 81 do LIVRO nº 3/U, feita em DATA de 21/07/1975, no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição, conforme projeto de Planta de Situação e Localização em anexo, na área denominada “ÁREA EM ESTUDO 2”.

Art. 2º. A finalidade da cessão da área acima descrita é para a construção da sede da Justiça Federal no Município de Itaboraí, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos.

Art. 3º. Será firmado Termo de Cessão de Uso entre as partes com as cláusulas gerais pertinentes, e as cláusulas específicas sobre as obrigações de cada parte para o melhor destino de uso da área.

Art. 4º. Deverão ser observadas as normas legais pertinentes ao uso do imóvel objeto desta cessão, inclusive quanto às matérias relativas ao meio ambiente, obras, posturas, vigilância sanitária, e tributária, além de outras aplicáveis, ficando também desde já assegurado que caso haja desvio de finalidade por parte da cessionária, os termos e normas da concessão de uso cessarão seus efeitos, imediatamente, sem qualquer indenização, inclusive quanto às benfeitorias de qualquer natureza realizadas.

Art. 5º. Ao final do prazo previsto para a cessão, o imóvel, bem como todas as suas benfeitorias, retornará ao patrimônio do Município sem qualquer pagamento de indenização.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2019.

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

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Detalhes
Processo
517/2019
Data
28/08/2019
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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