Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2782 de 10/10/2019

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL A CRIAR A “CRECHE MUNICIPAL PARA O IDOSO” NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
10/10/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL A CRIAR A CRECHE MUNICIPAL PARA O IDOSO NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

Lei:

Art.  - Autoriza o Poder Executivo a criar a “Creche Municipal para o Idoso” no município de Itaboraí-RJ, que concederá atenção especial às pessoas da terceira idade na forma desta lei, objetivando proporcionar-lhes acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades.

 

Parágrafo Único. A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:

 

I - atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele;

 

II - o atendimento será de segunda-feira a sexta-feira, das 07 horas às 18 horas;

 

Art. 2º. - O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:

I - instalações de locais apropriados para a convivência diurna de idosos, onde receberão abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizarão atividades diversas;

II - proporcionar serviços fisioterapêutico, nutricional, psicológico e social;

III - atendimento feito por uma equipe formada por, pelo menos, um médico e um nutricionista, além de outros profissionais da área de saúde.

IV - o idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.

Art. 3º. Esta creche destinará um número de vagas para famílias cuja renda seja inferior a dois salários mínimos e que não tenham com quem deixar os idosos que vivem com elas, quando saem para o trabalho.

Art. 4º. A prefeitura poderá firmar convênio com empresas privadas, órgãos estaduais e federais a fim de melhorar a qualidade do atendimento.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
369/2019
Data
27/06/2019
Requerente
MARCOS ARAÚJO
Origem
Interno
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