Lei Ordinária Nº 250 de 25/09/2019
PREFEITURA MUNICIPAL - REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 163, DE 26 DE ABRIL DE 2013 E A LEI Nº 164, DE 26 DE ABRIL DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2019.
REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 163, DE 26 DE ABRIL DE 2013 E A DE Nº 164 DE 26 DE ABRIL DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. - Ficam revogadas as Leis complementares nº 163, de 26 de abril de 2013 e a de nº 164, de 26 de abril de 2013, que tratam respectivamente da criação e aprovação do Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento de Itaboraí.
Art. 2º. - Fica autorizado ao Poder Executivo estabelecer por decreto normas complementares visando a adequação legislativa frente à extinção desta sociedade anônima, nos termos da legislação aplicável, visando atender à dissolução e extinção da Companhia de Desenvolvimento de Itaboraí - CDI.
Art. 3º. ° - O saldo do patrimônio apurado da dissolução da CDI deverá ser incorporado ao patrimônio do Município de Itaboraí.
Art. 4º. - Em razão da extinção da CDI voltará a poder o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Integração com o COMPERJ - SEMDEIC:
I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e Indireta do Município, do Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal, ou com entidades particulares, nos termos da legislação aplicável, contratos, convênios ou autorizações que tenham por objeto:
a) a instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais nº 8.987, de 1995, e n° 11.079, de 2004, e na lei Municipal nº 2.416, de 2013, especialmente para a realização de parcerias público-privada - PPP`s, e/ou Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMI, inseridas no Programa Municipal de Parcerias, para prestar serviços, mesmo que sem se limitar a eles, de água e esgoto; implantação de condomínio industrial; infraestrutura aeroportuária; implantação de parque de logística de transportes terrestres; mobilidade urbana; e centros de distribuição de gêneros alimentícios;
b) conduzir, administrar e realizar a participação, desde a fase de licitação, projetos de obra pública de infraestrutura, inclusive, relativo a porto seco, alfandegado ou não, que venha a ser instalado no Município, no âmbito do Programa Municipal de Parcerias, em especial nas hipóteses da alínea anterior.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Itaboraí, de de 2019.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 518/2019
- Data
- 28/08/2019
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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