Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 166 de 17/05/2013

ALTERA A LEGISLAí‡íƒO DE POSTURAS MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS - (LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009).
Data da Norma
17/05/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O caput,do artigo 13 da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009 passa a vigorarcom a seguinte redação:

Art. 13 - O responsável por qualquer irregularidadeprevista na legislação de posturas poderá ser notificado para regularizá-las,no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 2º. O caput,do artigo 21 da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 21 - Esgotado o prazo disposto no parágrafo único,do artigo 18, sem que o infrator tenha atendido a notificação, será lavradanova notificação para que proceda ao atendimento da ordem emanada pela municipalidade,no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 3º. O §3º, do artigo 23 da Lei Complementar nº91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3° - O prazo para o cumprimento das intimações é de até15 (quinze) dias.

Art. 4º. O inciso II, do artigo 57 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:

II - utilização de caixas de som ou equipamentos sonoros,áreas externas ou internas voltadas para fora, sem autorização da Fiscalizaçãode Posturas, por qualquer estabelecimento - 300 UFITAS;

Art. 5º. O § 2º, do artigo 110, da Lei Complementarnº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º. A autorização de publicidade renova-seanualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, cabendo ao interessado requerero cancelamento ou a modificação da publicidade, com a antecedência mí­nimade 30 dias, condicionada ao pagamento da respectiva taxa.

Art. 6º. O inciso I, do artigo 128, da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:

I – os anúncios meramente indicativos do nome comercial,nome de fantasia ou contatos do estabelecimento, desde que instalado na fachadado mesmo, e com tamanho não superior a 04 (quatro) metros quadrados;

Art. 7º. O artigo 146 da Lei Complementar nº 91 de 16de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146 - Nas bancas de jornais só poderão ser vendidosartigos inerentes ao seu ramo de atividades, ou seja, jornais, revistas, livrosde bolso e legislação, adesivos de plástico ou de papel, formulários deutilidade pública ou outros devidamente especificados na autorização.

Art. 8º. O artigo 159 da Lei Complementar nº 91 de 16de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 159 - Não será considerado infração qualquer danosofrido, pela banca de jornal, por ação de terceiros, caso em que oproprietário será notificado a apresentar plano de recuperação da banca noprazo de 30 ( trinta) dias.

Art. 9º. Os incisos I e IX, do artigo 170 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinteredação:

I - bebidas alcoólicas ou não alcoólicas em recipientesde vidro;

(...)

IX - óculos dotados de lentes com ou sem graus;

Art.10 - O parágrafo único, no artigo 178 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:

Parágrafo íšnico - A renovação da autorização para oexercí­cio do comércio ambulante é anual, devendo ser requerida até o último diaútil do mês de janeiro de cada ano, condicionada ao pagamento da respectivataxa, e a sua renovação pela administração pública.

Art. 11 - O inciso II, do artigo 245 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:

II - o estabelecimento deve ser provido de muro dealvenaria com altura mí­nima de 2 (dois) metros, ou de 1 (um) metro em alvenariae o restante com grade apropriada, com portão de acesso a veí­culos e outroa pedestres independente;

Art.12 - O inciso III, do artigo 252 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:

III - não possuir muros ou muros e grades em todos oslados - 200 UFITAS;

Art.13 - O artigo 263 da Lei Complementar nº 91 de 16de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 263 - É permitida a utilização e a exploraçãocomercial dos terrenos não edificados para estacionamento de veí­culos, desdeque satisfeitas as condições de acesso fixadas pela legislação pertinente.

Art. 14 - O artigo 271 da Lei Complementar nº 91 de 16de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 271 - O alvará de licença para funcionamento elocalização poderá ser cassado na hipótese de reincidência na mesma infração,contida na legislação de posturas, dentro de um mesmo ano calendário.

Art. 15 - O caput,do artigo 276, da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 276 - Competirá a Fiscalização de Posturas a análiseda documentação apresentada pelo requerente, a vistoria das instalações, e aemissão de parecer conclusivo sobre a concessão do alvará de licença parafuncionamento e localização.

Art. 16 - O caput,do artigo 277, da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 277 - O alvará de licença para funcionamento elocalização será concedido e expedido pela Secretaria Municipal a qual aFiscalização de Posturas estiver subordinada, e conterá os seguintes elementos,dentre outros:

Art. 17 - Os §§ 1º e 4º, do artigo 279 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinteredação:

§ 1º. Será concedido alvará de licença parafuncionamento e localização provisório, por 180 (cento e oitenta) dias, podendoser prorrogado, conforme cada caso, por igual perí­odo, com um número máximo detrês prorrogações, desde que o requerente demonstre anecessidade da dilação do prazo para o cumprimento dos requisitos elencados noartigo 275.

(...)

§ 4º. A transformação do alvará provisório em definitivoocorrerá quando satisfeitas todas as exigências elencadas no artigo 275.

Art. 18 - O § 3º, do artigo 281 da Lei Complementar nº91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º. O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogadoa critério da Diretoria de Fiscalização de Posturas.

Art. 19 - O caput,do artigo 282 da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 282 – As infrações previstas nosRegulamentos 22 e 23 ficam sujeitas í s seguintes penalidades:

Art. 20 - O caput,do artigo 296 da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 296 - Compete ao Secretario Municipal a que estivervinculado a Fiscalização de Posturas, determinar de forma justificada, asinterdições decorrentes da infração a qualquer dispositivo deste regulamento.

Art.21 - Fica inserido o § 7º, no artigo 23, da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

§ 7º. Esgotado oprazo disposto nos parágrafos 3º e 6º, sem que o infrator tenha atendido aintimação, será lavrado o auto de infração correspondente.

Art.22 - Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, aoartigo 25 da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, que passa avigorar com a seguinte redação:

§ 1° - Os autos deinfração aplicados aos infratores não reincidentes, e pagos em até 30 dias dorecebimento do mesmo, terão desconto de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º. A reincidênciade uma mesma infração autoriza o poder público a aplicar sucessivamente, multasem dobro, até que a irregularidade seja sanada.

§ 3º. Considera-sereincidência quando o mesmo infrator é autuado, mais de uma vez, na mesmainfração, tipificada pelo mesmo artigo, num perí­odo de 12 (doze) meses.

de Alto Risco,definidas por Resolução do Secretário ao qual a Fiscalização de Posturasestiver subordinada, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 5° - O atendimentoaos incisos VI, VII, IX e X deste artigo, será admitido por meio daapresentação de protocolo.

§ 6° - Os alvarás delicença para funcionamento e localização concedidos nos termos do §5° desteartigo terão validade de dois anos.

Art. 28 - Revoga asdisposições em contrário e os seguintes artigos em especial: parágrafo único,do artigo 13; inciso II, do § 1º, do artigo 15; artigo 22; § 1º, do artigo 27,todos da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009 e alteraçõesposteriores.

Art. 29 - Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º. O caput,do artigo 13 da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009 passa a vigorarcom a seguinte redação:

Art. 13 - O responsável por qualquer irregularidadeprevista na legislação de posturas poderá ser notificado para regularizá-las,no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 2º. O caput,do artigo 21 da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 21 - Esgotado o prazo disposto no parágrafo único,do artigo 18, sem que o infrator tenha atendido a notificação, será lavradanova notificação para que proceda ao atendimento da ordem emanada pela municipalidade,no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 3º. O §3º, do artigo 23 da Lei Complementar nº91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3° - O prazo para o cumprimento das intimações é de até15 (quinze) dias.

Art. 4º. O inciso II, do artigo 57 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:

II - utilização de caixas de som ou equipamentos sonoros,áreas externas ou internas voltadas para fora, sem autorização da Fiscalizaçãode Posturas, por qualquer estabelecimento - 300 UFITAS;

Art. 5º. O § 2º, do artigo 110, da Lei Complementarnº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º. A autorização de publicidade renova-seanualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, cabendo ao interessado requerero cancelamento ou a modificação da publicidade, com a antecedência mí­nimade 30 dias, condicionada ao pagamento da respectiva taxa.

Art. 6º. O inciso I, do artigo 128, da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:

I – os anúncios meramente indicativos do nome comercial,nome de fantasia ou contatos do estabelecimento, desde que instalado na fachadado mesmo, e com tamanho não superior a 04 (quatro) metros quadrados;

Art. 7º. O artigo 146 da Lei Complementar nº 91 de 16de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146 - Nas bancas de jornais só poderão ser vendidosartigos inerentes ao seu ramo de atividades, ou seja, jornais, revistas, livrosde bolso e legislação, adesivos de plástico ou de papel, formulários deutilidade pública ou outros devidamente especificados na autorização.

Art. 8º. O artigo 159 da Lei Complementar nº 91 de 16de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 159 - Não será considerado infração qualquer danosofrido, pela banca de jornal, por ação de terceiros, caso em que oproprietário será notificado a apresentar plano de recuperação da banca noprazo de 30 ( trinta) dias.

Art. 9º. Os incisos I e IX, do artigo 170 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinteredação:

I - bebidas alcoólicas ou não alcoólicas em recipientesde vidro;

(...)

IX - óculos dotados de lentes com ou sem graus;

Art.10 - O parágrafo único, no artigo 178 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:

Parágrafo íšnico - A renovação da autorização para oexercí­cio do comércio ambulante é anual, devendo ser requerida até o último diaútil do mês de janeiro de cada ano, condicionada ao pagamento da respectivataxa, e a sua renovação pela administração pública.

Art. 11 - O inciso II, do artigo 245 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:

II - o estabelecimento deve ser provido de muro dealvenaria com altura mí­nima de 2 (dois) metros, ou de 1 (um) metro em alvenariae o restante com grade apropriada, com portão de acesso a veí­culos e outroa pedestres independente;

Art.12 - O inciso III, do artigo 252 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinteredação:

III - não possuir muros ou muros e grades em todos oslados - 200 UFITAS;

Art.13 - O artigo 263 da Lei Complementar nº 91 de 16de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 263 - É permitida a utilização e a exploraçãocomercial dos terrenos não edificados para estacionamento de veí­culos, desdeque satisfeitas as condições de acesso fixadas pela legislação pertinente.

Art. 14 - O artigo 271 da Lei Complementar nº 91 de 16de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 271 - O alvará de licença para funcionamento elocalização poderá ser cassado na hipótese de reincidência na mesma infração,contida na legislação de posturas, dentro de um mesmo ano calendário.

Art. 15 - O caput,do artigo 276, da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 276 - Competirá a Fiscalização de Posturas a análiseda documentação apresentada pelo requerente, a vistoria das instalações, e aemissão de parecer conclusivo sobre a concessão do alvará de licença parafuncionamento e localização.

Art. 16 - O caput,do artigo 277, da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 277 - O alvará de licença para funcionamento elocalização será concedido e expedido pela Secretaria Municipal a qual aFiscalização de Posturas estiver subordinada, e conterá os seguintes elementos,dentre outros:

Art. 17 - Os §§ 1º e 4º, do artigo 279 da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinteredação:

§ 1º. Será concedido alvará de licença parafuncionamento e localização provisório, por 180 (cento e oitenta) dias, podendoser prorrogado, conforme cada caso, por igual perí­odo, com um número máximo detrês prorrogações, desde que o requerente demonstre anecessidade da dilação do prazo para o cumprimento dos requisitos elencados noartigo 275.

(...)

§ 4º. A transformação do alvará provisório em definitivoocorrerá quando satisfeitas todas as exigências elencadas no artigo 275.

Art. 18 - O § 3º, do artigo 281 da Lei Complementar nº91 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º. O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogadoa critério da Diretoria de Fiscalização de Posturas.

Art. 19 - O caput,do artigo 282 da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 282 – As infrações previstas nosRegulamentos 22 e 23 ficam sujeitas í s seguintes penalidades:

Art. 20 - O caput,do artigo 296 da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 296 - Compete ao Secretario Municipal a que estivervinculado a Fiscalização de Posturas, determinar de forma justificada, asinterdições decorrentes da infração a qualquer dispositivo deste regulamento.

Art.21 - Fica inserido o § 7º, no artigo 23, da LeiComplementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

§ 7º. Esgotado oprazo disposto nos parágrafos 3º e 6º, sem que o infrator tenha atendido aintimação, será lavrado o auto de infração correspondente.

Art.22 - Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, aoartigo 25 da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, que passa avigorar com a seguinte redação:

§ 1° - Os autos deinfração aplicados aos infratores não reincidentes, e pagos em até 30 dias dorecebimento do mesmo, terão desconto de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º. A reincidênciade uma mesma infração autoriza o poder público a aplicar sucessivamente, multasem dobro, até que a irregularidade seja sanada.

§ 3º. Considera-sereincidência quando o mesmo infrator é autuado, mais de uma vez, na mesmainfração, tipificada pelo mesmo artigo, num perí­odo de 12 (doze) meses.

de Alto Risco,definidas por Resolução do Secretário ao qual a Fiscalização de Posturasestiver subordinada, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 5° - O atendimentoaos incisos VI, VII, IX e X deste artigo, será admitido por meio daapresentação de protocolo.

§ 6° - Os alvarás delicença para funcionamento e localização concedidos nos termos do §5° desteartigo terão validade de dois anos.

Art. 28 - Revoga asdisposições em contrário e os seguintes artigos em especial: parágrafo único,do artigo 13; inciso II, do § 1º, do artigo 15; artigo 22; § 1º, do artigo 27,todos da Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009 e alteraçõesposteriores.

Art. 29 - Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
150/2013
Data
25/04/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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