Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2785 de 14/10/2019

Cria o programa municipal denominado ITABORAÍ SUSTENTÁVEL, de incentivo à micro geração e mini geração de energia fotovoltaica nas unidades prediais e territoriais urbanas, bem como dispõe sobre outras políticas públicas ambientalmente sustentáveis e ecologicamente corretas.
Data da Norma
14/10/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. - A presente lei tem por propósito e fundamento, criar mecanismos de fomento à minigeração e microgeração de energia fotovoltaica nas propriedades urbanas, mediante critérios a serem regulamentados, bem como estabelecer ferramentas de incentivo à adoção de outras atitudes ambientalmente corretas e sustentáveis, como o aquecimento termo solar de água, a captação de água pluvial e da condensação de aparelhos de ar condicionado.

§ 1ºA Administração Pública, como contrapartida àquelas medidas adotadas conforme regulamentação específica, concederá desconto de Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e/ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, às unidades aderentes aos programas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, exceto o ITBI, que terá desconto por 10 (dez) anos a partir do ano de adesão ao programa.

§ 2º.O desconto de IPTU e de ISS será concedido para o ano seguinte ao do implemento das ações propostas por esta lei, proporcionalmente ao período de efetivo funcionamento, à razão de 1/12 (um doze avos), sujeitando-se à fiscalização pelos órgãos competentes do município.

§ 3º.O desconto ao ITBI será concedido desde o momento de adesão ao programa, respeitando-se a regra de proporcionalidade do parágrafo antecedente.

Art. 2º. - São objetivos específicos do presente programa:

I -incentivar a adoção da matriz fotovoltaica como alternativa ecologicamente correta de geração de energia;

II -tornar, parcial ou totalmente, autossuficientes os imóveis aderentes ao programa na geração de energia fotovoltaica em relação às suas demandas;

III -diminuir as despesas mensais de energia elétrica dos proprietários de imóveis aderentes ao programa de geração de energia fotovoltaica;

IV -mitigar a geração de gases poluentes;

V -fomentar o aquecimento termosolar de água como meio ecologicamente correto e econômico de provimento das demandas;

VI -incentivar o aproveitamento das águas pluviais e da condensação dos aparelhos de ar condicionado, como forma de gerir o esgotável recurso, essencial à vida;

VII -criar uma cultura de sustentabilidade, essencial para a manutenção de um meio ambiente saudável;

VIII -gerar emprego, renda e tributos a partir da circulação de divisas originadas do implemento das medidas sugeridas, no âmbito local; e

IX -tornar o município um referencial no emprego de ações positivas de cunho ecologicamente sustentável, bem como desenvolver a indústria, comércio e prestação de serviços relativos a essas tecnologias, no âmbito local.

Art. 3º. Para os fins desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I -energia fotovoltaica: é a energia obtida através da conversão direta da luz em eletricidade;

II -microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

III -minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

IV -sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com micro geração ou mini geração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;

V -empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;

VI -geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;

VII -aquecimento termosolar de água: sistema básico composto por placas coletoras solares e um reservatório de água conhecido como Boile, com circulação por termofissão ou com auxílio de motores hidráulicos;

VIII -água pluvial: água provinda das chuvas; e

IX -água de condensação de ar condicionado: água condensada nos aparelhos, originada da umidade interna dos prédios.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES SUSTENTÁVEIS

Art. 4º. - Às unidades prediais e territoriais urbanas do município, em que instalados dispositivos de sustentabilidade ambiental previstos nesta lei, serão concedidos descontos referentes ao IPTU, ITBI e ISS, conforme o caso, de modo cumulativo, em conformidade com a regulamentação específica.

Art. 5º. - São consideradas ações sustentáveis as seguintes:

I -microgeração ou minigeração de energia fotovoltaica, desde que supra pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade instalada na unidade geradora;

II -aquecimento termosolar da água destinada à unidade, instalada em pelo menos 70% (setenta por cento) dos terminais de dispensação (torneiras, chuveiros, banheiras);

III -captação de água pluvial, em unidade que comporte pelo menos 5 (cinco) mil litros e esteja provida de instalações de conexões que viabilizem o emprego desta em pelo menos 70% (setenta por cento) dos vasos sanitários e torneiras do pátio; e

IV -captação da água da condensação de aparelhos de ar condicionado, exclusivamente para condomínios comerciais ou residenciais verticais, bem como em prédios corporativos com no mínimo 20 (vinte) aparelhos de ar condicionado, em 100% (cem por cento) dos aparelhos instalados, com acondicionamento adequado e conexões que viabilizem o seu uso em pelo menos 70% (setenta por cento) dos vasos sanitários de uso privado e comum, torneiras de uso coletivo e piscinas.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 6º. - Tendo a presente lei por intuito incentivar a expansão de uma cultura de sustentabilidade ambiental, deverá o Poder Executivo utilizar-se da extrafiscalidade tributária como ferramenta de fomento, podendo, mediante regulamentação específica, utilizar-se de descontos de IPTU, ISS e ITBI, cumulativamente, se for o caso.

§ 1º.Os incentivos fiscais preconizados nesta lei, quando a geração de energia, aquecimento ou captação de água se der em terreno (unidade autônoma) sobre o qual inexista edificação, serão aplicados ao imóvel para o qual serão destinados os proveitos das ações sustentáveis implementadas, desde que da mesma titularidade.

§ 2º.Para as instalações implementadas em condomínios, aproveitando as áreas comuns, apenas os descontos concedidos serão proporcionais à quantidade de unidades existentes, nunca inferior a 20% (vinte por cento) do total dos descontos previstos no Art. 7º.

Art. 7º. Mediante critérios de aferição e eficiência a serem definidos, para as ações sustentáveis implementadas, deverá o município conceder:

§ 1º.Para os prédios urbanos residenciais, nos quais estão instalados os equipamentos de sustentabilidade previstos nesta lei:

I -desconto no IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) por exercício, pelo prazo máximo de 5 (cinco) exercícios fiscais, a contar da formalização, entre o contribuinte e a municipalidade, do pedido de adesão ao programa; e

II -desconto no ITBI, até o limite de 10% (dez por cento), no caso de alienação dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar da formalização, entre o contribuinte e a municipalidade, do pedido de adesão ao programa.

§ 2º.Para os prédios urbanos comerciais, industriais, de serviços e outros que não se enquadrem na modalidade residencial, nos quais estão instalados os equipamentos de sustentabilidade previstos nesta lei:

I -os mesmos descontos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo; e

II -desconto no ISS, até o limite de 10% (dez por cento) por exercício, pelo prazo máximo de cinco exercícios fiscais, a contar da formalização, entre o contribuinte e a municipalidade, do pedido de adesão ao programa;

Art. 8º. O desconto previsto no § 1º do Art. 7º, quando aplicável a um único imóvel de família que tenha renda comprovada, conforme critérios da específica regulamentação, per capita, de 2 (dois) salários mínimos nacional, considerados os membros da família nele residentes, terá como limite o montante de 35% (trinta e cinco por cento) para o caso do inciso I e 20% (vinte por cento) para a hipótese do inciso II.

Art. 9º. A cumulação de descontos, no que se refere aos tributos municipais que servirão de incentivo ao implemento das ações sustentáveis incentivadas por esta lei, será objeto de regulamentação específica, conforme a pluralidade de medidas adotadas.

Art. 10º. A fim de graduar os percentuais dos descontos, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do previsto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 7º, desde que supridas as condições mínimas estabelecidas nesta lei, haverá um sistema de pontuação, mediante regulamentação, estabelecendo critérios para que os aderentes ao programa possam atingir o máximo previsto.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 11.A descontinuidade dos programas e medidas previstas como requisito à concessão de benefícios fiscais implicará na imediata suspensão do desconto do imposto para o ano seguinte, também seguindo a regra de proporcionalidade temporal prevista no § 2º do Art. 1º.

Parágrafo único.Os incentivos previstos nesta lei serão cancelados, também:

I -caso o aderente não quite três parcelas, consecutivas ou não, de qualquer outra obrigação com o tesouro municipal; e

II -não apresente, no prazo devido, a documentação exigida nesta lei e seu regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.Os procedimentos de instalação dos equipamentos destinados à realização das ações de cunho ambientalmente sustentável, previstos nesta lei, deverão seguir os requisitos e normas vigentes no país, sob a orientação e supervisão dos profissionais competentes e devidamente habilitados de cada área, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único.A emissão de notas fiscais de todos os produtos, equipamentos e serviços empregados nos procedimentos de instalação dos sistemas previstos nesta lei são requisitos para a realização da adesão ao programa de incentivo fiscal.

Art. 13º. Os incentivos previstos nesta lei terão fruição com a assinatura de termo de acordo firmado entre o beneficiário e os órgãos competentes do município.

Art. 14º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 dias, contados da publicação, estabelecendo o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos nesta norma.

Art. 15º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Itaboraí, de de 2019.

Sadinoel Oliveira Gomes Souza

Prefeito

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos 0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
514/2019
Data
27/08/2019
Requerente
PAULO NEY
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.