Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2775 de 02/10/2019

Dispõe sobre a criação do "Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino" e dá outras providências.
Data da Norma
02/10/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                            , DE              DE                     DE 2019.

 

 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte,

Lei:

Art. 1º. Fica implantado no Município de Itaboraí, o Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com distúrbio.

 

Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na 1ª Série do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta lei, e em alunos de qualquer série, admitidos por transferência de outras escolas que não da rede pública.

 

Art. 2º. O Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.

Art. 3º. Caberá às Secretarias da Saúde e Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, sendo recomendada a criação de equipes multidisciplinares com os profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção e tratamento.

Parágrafo único - A equipe multidisciplinar responsável pelo diagnóstico deverá ter pelo menos um (a) profissional das áreas de Psicologia, Fonoaudiologia e Psicopedagogia.

Art. 4º. O Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de ensino terá caráter preventivo e também promoverá o tratamento do educando.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2019.

Sadinoel Oliveira Gomes Souza

Prefeito

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Detalhes
Processo
236/2019
Data
09/05/2019
Requerente
PAULO NEY
Origem
Interno
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