Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2784 de 14/10/2019

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA DE LIXO ELETRÔNICO DE PEQUENO PORTE EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
14/10/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                               , DE            DE                                  DE 2019.

 

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA DE LIXO ELETRÔNICO DE PEQUENO PORTE EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI:

Art. 1º. Fica instituída, através da presente Lei, a obrigatoriedade da coleta de lixo eletrônico de pequeno porte, das escolas públicas no município de Itaboraí.

Parágrafo Único - Considera-se lixo eletrônico de pequeno porte: pilhas, baterias e aparelhos celulares e outros objetos assemelhados.

Art. 2º. Fica a Prefeitura Municipal de Itaboraí autorizada a fazer parcerias com as empresas que forneçam os meios apropriados para o armazenamento e destinação final da coleta de lixo eletrônico, permitindo que, em sua área de armazenamento, possa afixar sua logomarca como parceira da cidade de Itaboraí em favor da natureza, dando preferência a parcerias que troquem o lixo eletrônico em equipamentos para benefício das escolas, como: computadores e outros incentivos que adicionem materiais pedagógicos para serem utilizados em tecnologia da educação.

Art. 3º. A implementação da coleta de lixo eletrônico caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, com parceria da comunidade escolar em defesa do meio ambiente da cidade de Itaboraí.

Art. 4º. Será facultativo o uso de gincana para incentivar escola, alunos e comunidade na conscientização e recolhimento de lixo eletrônico, ficando as escolas que obtiverem os melhores resultados receberem do Poder Executivo e Legislativo um Certificado de Escola Protetora do Meio Ambiente.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2019.

Sadinoel Oliveira Gomes Souza

Prefeito

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Detalhes
Processo
516/2019
Data
27/08/2019
Requerente
AGNALDO COUTINHO
Origem
Interno
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