Lei Ordinária Nº 254 de 29/10/2019
ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2019.
ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DA LEGALIZAÇÃO
Art. 1º - Esta Lei estabelece condições especiais para a legalização de construções concluídas até a data de sua publicação.
§1º. Consideram-se como concluídas as obras que apresentem as seguintes condições mínimas de habitabilidade:
- as instalações elétricas, instalações hidráulicas e sanitárias deverão estar em pleno funcionamento;
- a estrutura, os pisos e as coberturas deverão estar construídos.
Art. 2º. Caberá ao proprietário comprovar que a edificação estava concluída até a data de aprovação desta Lei apresentando pelo menos um dos seguintes documentos:
- Comprovante de lançamento de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano;
- Conta de consumo de energia elétrica ou de água com data anterior a da publicação desta Lei;
Seção I
Condições onde se aplica a legalização
Art. 3º. São passíveis de legalização as construções que apresentarem afastamento frontal em desacordo com o Código de Obras Municipal e não possuam poste ou fiação de energia elétrica próximo ou na testada do lote.
Seção II
Condições onde não se aplica a legalização
Art. 4º. Não são passíveis de legalização as construções que apresentarem as seguintes condições:
- não atendam as condições de habitabilidade, não sendo garantida a plena segurança dos usuários e da população, padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, o funcionamento de todas as instalações e o não atendimento das exigências do Corpo de Bombeiros, se for o caso;
- ultrapassem os limites do lote ou terreno;
- estejam localizadas em áreas especiais de preservação permanente, de proteção ambiental, de interesse ambiental, de preservação do patrimônio cultural e produção mineral;
- tenham sido tombadas a nível federal, estadual ou municipal, sem parecer favorável do órgão competente;
- estejam localizadas em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
- estejam localizadas em logradouros públicos, terrenos públicos, e faixas destinadas a alargamento de vias públicas;
- estejam localizadas em áreas não edificáveis e faixas de domínio de rodovias federais, estaduais e municipais, de lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
- que por suas características construtivas, resultem em comprometimento da estrutura, ou sistemas construtivos de baixo custo e fácil demolição;
- apresente risco à segurança de seus usuários ou da população;
- possuam abertura de vãos nos afastamentos lateral ou de fundos a menos de 1,50m da divisa do lote ou terreno.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE LEGALIZAÇÃO
Seção I
Legalização simplificada
Art. 5º - Podem ser objeto de legalização simplificada:
- a edificação residencial unifamiliar única dentro de um lote ou terreno com área total construída de até 70,00m²;
- a edificação cujo proprietário é maior de 60(sessenta) anos, com renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos, possuam um único imóvel territorial com até 2(duas) unidades residenciais, incidindo este incentivo somente onde o proprietário reside; ou
- a edificação situada em lote ou terreno cujo proprietário o adquiriu através de usucapião registrada em cartório.
PARÁGRAFO UNICO - No caso de o proprietário declarar não possuir outro imóvel no Município e se comprovada a falsidade da declaração, estará sujeito à pena de multa proporcional a 50% do valor venal atualizado do respectivo imóvel.
Art. 6º. Poderão ser legalizadas as edificações de qualquer categoria de uso dentro de um lote ou terreno, situadas em Área de Especial Interesse Social (AEIS), com assistência técnica pública e gratuita conforme a Lei Federal 11.888 de 24 de dezembro de 2018.
Art. 7º - O requerimento de legalização simplificada deverá ser realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- requerimento específico solicitando a legalização da construção nos termos da presente Lei;
- documento de identidade e CPF do requerente ou proprietário ou representante legal;
- documento de titularidade do imóvel;
- projeto Simplificado - conforme o ANEXO I desta Lei;
- laudo técnico devidamente assinado pelo interessado ou proprietário e pelo profissional habilitado pelo CREA ou CAU - conforme ANEXO II desta Lei;
- comprovante de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, do respectivo Conselho Federal, juntamente como o comprovante do recolhimento da taxa devida pelo mesmo ou os originais emitidos pelos Conselhos CREA ou CAU;
- carteira de identidade profissional do responsável técnico;
- comprovante do Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU, com data anterior a um ano da publicação desta Lei;
- comprovante de que a construção cumpriu as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, quando a legislação assim o exigir.
Seção II
Legalização completa
Art. 8º - São objeto de legalização completa as construções de qualquer categoria de uso.
Art. 9° - O processo para a legalização deverá ser protocolado instruído com os seguintes documentos:
- requerimento específico solicitando a legalização da construção nos termos da presente Lei;
- certidão emitida pelo Registro Geral de Imóveis ou documento comprobatório das medidas do terreno e propriedade do imóvel;
- comprovante de regularidade fiscal do imóvel;
- projeto completo (composto de planta de situação, planta baixa, cortes, fachada e planta de cobertura) elaborado por profissional legalmente habilitado;
- anotação ou registro de responsabilidade técnica do conselho federal, juntamente com o comprovante do recolhimento das taxas devidas pelo mesmo;
- laudo técnico elaborado por profissional habilitado no conselho federal- conforme ANEXO II;
- carteira de identidade profissional do responsável técnico;
- RG e CPF ou CPNJ do proprietário;
- comprovante de lançamento de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano, ou conta de consumo de energia elétrica ou de água com data anterior a da publicação desta Lei.
Art. 10 - Protocolado processo para a legalização da construção, o Município notificará o proprietário para ciência das providências que se fizerem necessárias.
Art. 11 - Os passeios públicos realizados em desacordo com a legislação e normas técnicas referentes à acessibilidade deverão ser executados ou corrigidos, conforme o caso, para fins de legalização das construções.
Art.12 - Para legalização das construções das unidades autônomas, ou áreas comuns de edificações em condomínio, a construtora ou o condomínio apresentará laudo de vistoria do estado de conservação, atestando as condições do imóvel e da sua estrutura, assinado por responsável técnico e anuência do condomínio definido em assembleia com ata registrada em cartório.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão admitidas legalizações de áreas comuns, desde que aprovadas pelos condôminos nos termos da convenção condominial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Esta Lei se aplica aos processos em tramitação na Prefeitura para fins de legalização.
Art. 14 - Esta Lei se aplica as construções lançadas pelo departamento de cadastro imobiliário através de processo administrativo.
Art. 15 - Esta Lei não se aplica a regularização de parcelamento do solo.
Art. 16 - A legalização de que trata esta lei não resulta no reconhecimento pelo Município, da propriedade, posse ou domínio útil, a qualquer título, das dimensões e da regularidade do lote.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas a disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2019
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2019.
ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DA LEGALIZAÇÃO
Art. 1º - Esta Lei estabelece condições especiais para a legalização de construções concluídas até a data de sua publicação.
§1º. Consideram-se como concluídas as obras que apresentem as seguintes condições mínimas de habitabilidade:
- as instalações elétricas, instalações hidráulicas e sanitárias deverão estar em pleno funcionamento;
- a estrutura, os pisos e as coberturas deverão estar construídos.
Art. 2º. Caberá ao proprietário comprovar que a edificação estava concluída até a data de aprovação desta Lei apresentando pelo menos um dos seguintes documentos:
- Comprovante de lançamento de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano;
- Conta de consumo de energia elétrica ou de água com data anterior a da publicação desta Lei;
Seção I
Condições onde se aplica a legalização
Art. 3º. São passíveis de legalização as construções que apresentarem afastamento frontal em desacordo com o Código de Obras Municipal e não possuam poste ou fiação de energia elétrica próximo ou na testada do lote.
Seção II
Condições onde não se aplica a legalização
Art. 4º. Não são passíveis de legalização as construções que apresentarem as seguintes condições:
- não atendam as condições de habitabilidade, não sendo garantida a plena segurança dos usuários e da população, padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, o funcionamento de todas as instalações e o não atendimento das exigências do Corpo de Bombeiros, se for o caso;
- ultrapassem os limites do lote ou terreno;
- estejam localizadas em áreas especiais de preservação permanente, de proteção ambiental, de interesse ambiental, de preservação do patrimônio cultural e produção mineral;
- tenham sido tombadas a nível federal, estadual ou municipal, sem parecer favorável do órgão competente;
- estejam localizadas em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
- estejam localizadas em logradouros públicos, terrenos públicos, e faixas destinadas a alargamento de vias públicas;
- estejam localizadas em áreas não edificáveis e faixas de domínio de rodovias federais, estaduais e municipais, de lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
- que por suas características construtivas, resultem em comprometimento da estrutura, ou sistemas construtivos de baixo custo e fácil demolição;
- apresente risco à segurança de seus usuários ou da população;
- possuam abertura de vãos nos afastamentos lateral ou de fundos a menos de 1,50m da divisa do lote ou terreno.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE LEGALIZAÇÃO
Seção I
Legalização simplificada
Art. 5º - Podem ser objeto de legalização simplificada:
- a edificação residencial unifamiliar única dentro de um lote ou terreno com área total construída de até 70,00m²;
- a edificação cujo proprietário é maior de 60(sessenta) anos, com renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos, possuam um único imóvel territorial com até 2(duas) unidades residenciais, incidindo este incentivo somente onde o proprietário reside; ou
- a edificação situada em lote ou terreno cujo proprietário o adquiriu através de usucapião registrada em cartório.
PARÁGRAFO UNICO - No caso de o proprietário declarar não possuir outro imóvel no Município e se comprovada a falsidade da declaração, estará sujeito à pena de multa proporcional a 50% do valor venal atualizado do respectivo imóvel.
Art. 6º. Poderão ser legalizadas as edificações de qualquer categoria de uso dentro de um lote ou terreno, situadas em Área de Especial Interesse Social (AEIS), com assistência técnica pública e gratuita conforme a Lei Federal 11.888 de 24 de dezembro de 2018.
Art. 7º - O requerimento de legalização simplificada deverá ser realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- requerimento específico solicitando a legalização da construção nos termos da presente Lei;
- documento de identidade e CPF do requerente ou proprietário ou representante legal;
- documento de titularidade do imóvel;
- projeto Simplificado - conforme o ANEXO I desta Lei;
- laudo técnico devidamente assinado pelo interessado ou proprietário e pelo profissional habilitado pelo CREA ou CAU - conforme ANEXO II desta Lei;
- comprovante de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, do respectivo Conselho Federal, juntamente como o comprovante do recolhimento da taxa devida pelo mesmo ou os originais emitidos pelos Conselhos CREA ou CAU;
- carteira de identidade profissional do responsável técnico;
- comprovante do Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU, com data anterior a um ano da publicação desta Lei;
- comprovante de que a construção cumpriu as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, quando a legislação assim o exigir.
Seção II
Legalização completa
Art. 8º - São objeto de legalização completa as construções de qualquer categoria de uso.
Art. 9° - O processo para a legalização deverá ser protocolado instruído com os seguintes documentos:
- requerimento específico solicitando a legalização da construção nos termos da presente Lei;
- certidão emitida pelo Registro Geral de Imóveis ou documento comprobatório das medidas do terreno e propriedade do imóvel;
- comprovante de regularidade fiscal do imóvel;
- projeto completo (composto de planta de situação, planta baixa, cortes, fachada e planta de cobertura) elaborado por profissional legalmente habilitado;
- anotação ou registro de responsabilidade técnica do conselho federal, juntamente com o comprovante do recolhimento das taxas devidas pelo mesmo;
- laudo técnico elaborado por profissional habilitado no conselho federal- conforme ANEXO II;
- carteira de identidade profissional do responsável técnico;
- RG e CPF ou CPNJ do proprietário;
- comprovante de lançamento de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano, ou conta de consumo de energia elétrica ou de água com data anterior a da publicação desta Lei.
Art. 10 - Protocolado processo para a legalização da construção, o Município notificará o proprietário para ciência das providências que se fizerem necessárias.
Art. 11 - Os passeios públicos realizados em desacordo com a legislação e normas técnicas referentes à acessibilidade deverão ser executados ou corrigidos, conforme o caso, para fins de legalização das construções.
Art.12 - Para legalização das construções das unidades autônomas, ou áreas comuns de edificações em condomínio, a construtora ou o condomínio apresentará laudo de vistoria do estado de conservação, atestando as condições do imóvel e da sua estrutura, assinado por responsável técnico e anuência do condomínio definido em assembleia com ata registrada em cartório.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão admitidas legalizações de áreas comuns, desde que aprovadas pelos condôminos nos termos da convenção condominial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Esta Lei se aplica aos processos em tramitação na Prefeitura para fins de legalização.
Art. 14 - Esta Lei se aplica as construções lançadas pelo departamento de cadastro imobiliário através de processo administrativo.
Art. 15 - Esta Lei não se aplica a regularização de parcelamento do solo.
Art. 16 - A legalização de que trata esta lei não resulta no reconhecimento pelo Município, da propriedade, posse ou domínio útil, a qualquer título, das dimensões e da regularidade do lote.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas a disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2019
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 553/2019
- Data
- 10/09/2019
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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