Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2790 de 19/11/2019

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL A INSTITUIR O SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA DENOMINADO “CATA TRECO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
19/11/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço de limpeza pública urbana, denominado “CATA TRECO” no âmbito do Município de Itaboraí.

Art. 2º. O programa servirá para coleta de móveis disponibilizados pelos munícipes, excetuando-se lixo urbano e entulhos de construção civil.

&1º. O programa tem por objetivo evitar que móveis, tais como, fogões, geladeiras, colchões, sofás, dentre outros, sejam descartados nas vias públicas, córregos, vielas e similares.

Art. 3º. A coleta e a remoção serão realizadas pelo Executivo Municipal, direta ou indiretamente, ou por empresas especializadas contratadas por regular processo de licitação pública.

&1º O Poder Executivo elaborará cronograma de passagem do caminhão de recolhimento pelos bairros.

§ 2º. Os dias e horários de funcionamento do serviço serão previamente comunicados através de jornais, panfletos, emissoras de rádio e carro de som, para cada bairro e região, possibilitando, aos munícipes, tempo hábil para separar o material e colocá-lo na calçada, sendo que os caminhões responsáveis pela coleta estarão devidamente identificados.

Art. 4º. Os Objetos recolhidos que apresentarem condições de uso deverão ser doados a famílias de baixa renda devidamente cadastradas.

&1º Caberá ao poder Executivo efetuar a fiscalização da correta destinação dos objetos que apresentarem condições de uso.

Art. 5º. Será permitido dispor nas calçadas o material a ser coletado no próprio dia da coleta ou no dia anterior.

§ 1º. A deposição de material para coleta prevista no art. 2º, em data não permitida sujeitará o infrator as penalidades descritas nos artigos 118 e 119 da Lei Complementar 71 de 2008.

Art. 6º. O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, semestralmente, relatório contendo a quantidade de resíduos coletados e a sua destinação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.

Art. 7º. As despesas decorrentes Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
597/2019
Data
19/09/2019
Requerente
MARCOS ARAÚJO
Origem
Interno
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