Lei Ordinária Nº 2790 de 19/11/2019
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL A INSTITUIR O SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA DENOMINADO “CATA TRECO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço de limpeza pública urbana, denominado “CATA TRECO” no âmbito do Município de Itaboraí.
Art. 2º. O programa servirá para coleta de móveis disponibilizados pelos munícipes, excetuando-se lixo urbano e entulhos de construção civil.
&1º. O programa tem por objetivo evitar que móveis, tais como, fogões, geladeiras, colchões, sofás, dentre outros, sejam descartados nas vias públicas, córregos, vielas e similares.
Art. 3º. A coleta e a remoção serão realizadas pelo Executivo Municipal, direta ou indiretamente, ou por empresas especializadas contratadas por regular processo de licitação pública.
&1º O Poder Executivo elaborará cronograma de passagem do caminhão de recolhimento pelos bairros.
§ 2º. Os dias e horários de funcionamento do serviço serão previamente comunicados através de jornais, panfletos, emissoras de rádio e carro de som, para cada bairro e região, possibilitando, aos munícipes, tempo hábil para separar o material e colocá-lo na calçada, sendo que os caminhões responsáveis pela coleta estarão devidamente identificados.
Art. 4º. Os Objetos recolhidos que apresentarem condições de uso deverão ser doados a famílias de baixa renda devidamente cadastradas.
&1º Caberá ao poder Executivo efetuar a fiscalização da correta destinação dos objetos que apresentarem condições de uso.
Art. 5º. Será permitido dispor nas calçadas o material a ser coletado no próprio dia da coleta ou no dia anterior.
§ 1º. A deposição de material para coleta prevista no art. 2º, em data não permitida sujeitará o infrator as penalidades descritas nos artigos 118 e 119 da Lei Complementar 71 de 2008.
Art. 6º. O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, semestralmente, relatório contendo a quantidade de resíduos coletados e a sua destinação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 7º. As despesas decorrentes Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 597/2019
- Data
- 19/09/2019
- Requerente
- MARCOS ARAÚJO
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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