Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2793 de 19/11/2019

Cria o Programa de Horta Comunitária no Município de Itaboraí e dá outras providências.
Data da Norma
19/11/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de Itaboraí, com os seguintes objetivos:
 
I - Aproveitar mão-de-obra desempregada;
II - Proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;
III - Aproveitar áreas devolutas;
IV - Manter terrenos limpos e utilizados.
 
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Itaboraí, através da Secretaria Municipal de Agricultura, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.
 
Art. 2º. A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:
 
I - Em áreas públicas municipais;
II - Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III - Em terrenos ou glebas particulares.
 
Parágrafo Único: A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.
 
Art. 3º. Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa.
 
Art. 4º. O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos:
 
a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;
b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
c) oficialização da área junto ao órgão gerenciador depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei.
 
Art. 5º. Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de Hortas Comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através dos profissionais.
 
Art. 6º. O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município.
 
Art. 7º. Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar o órgão competente para que a efetue, exigindo do proprietário apenas o pagamento do equipamento necessário.
 
Art. 8º. Para emitir a realização do programa de Hortas Comunitárias a Prefeitura Municipal de Itaboraí fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.
 
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Itaboraí deverá dar ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros.
 
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Itaboraí dará amplo conhecimento do programa de Hortas Comunitárias aos sindicatos com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados da referida categoria.
 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de Itaboraí, com os seguintes objetivos:
 
I - Aproveitar mão-de-obra desempregada;
II - Proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;
III - Aproveitar áreas devolutas;
IV - Manter terrenos limpos e utilizados.
 
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Itaboraí, através da Secretaria Municipal de Agricultura, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.
 
Art. 2º. A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:
 
I - Em áreas públicas municipais;
II - Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III - Em terrenos ou glebas particulares.
 
Parágrafo Único: A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.
 
Art. 3º. Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa.
 
Art. 4º. O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos:
 
a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;
b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
c) oficialização da área junto ao órgão gerenciador depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei.
 
Art. 5º. Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de Hortas Comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através dos profissionais.
 
Art. 6º. O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município.
 
Art. 7º. Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar o órgão competente para que a efetue, exigindo do proprietário apenas o pagamento do equipamento necessário.
 
Art. 8º. Para emitir a realização do programa de Hortas Comunitárias a Prefeitura Municipal de Itaboraí fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.
 
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Itaboraí deverá dar ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros.
 
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Itaboraí dará amplo conhecimento do programa de Hortas Comunitárias aos sindicatos com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados da referida categoria.
 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Detalhes
Processo
657/2019
Data
03/10/2019
Requerente
ENEAS
Origem
Interno
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