Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2789 de 14/11/2019

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DO USO DA PRAÇA DA FEIRA DENOMINADA ITAMAR DA SILVA JUNIOR PARA REALIZAÇÃO DE CULTOS RELIGIOSOS DE QUALQUER NATUREZA.
Data da Norma
14/11/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

Art. 1º. Fica estipulada a permissão do uso da Praça da Feira denominada Itamar da Silva Junior, para realização de cultos religiosos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - O horário da realização dos cultos religiosos, não deverá ultrapassar o horário de 22 horas.

Art. 2º. A solicitação da reserva da Praça Itamar da Silva Junior, para atividades religiosas deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias, sendo a utilização permitida 04 vezes ao mês para realização de tais atividades sempre aos domingos.

Parágrafo Único: A solicitação da reserva deverá ser feita através da Chefia de Gabinete do Prefeito, vedada a reserva há uma mesma instituição religiosa por duas datas consecutivas .

Art. 3º. O uso da Praça da Feira Itamar da Silva Junior para as atividades religiosas, não poderá acarretar despesas para a municipalidade.

Art. 4º. O som utilizado durante as atividades religiosas, deverá ser custeado pela própria instituição religiosa.

Art. 5º. O espaço da Praça Itamar da Silva Junior, deve ser utilizado na forma como é disponibilizado, não sendo autorizadas modificações das características arquitetônicas da mesma.

Parágrafo Único - Os responsáveis deverão restituir o espaço da Praça Itamar da Silva Junior, exatamente nas mesmas condições em que lhe foi concedido para uso, sob pena de responsabilização dos mesmos.

Art. 6º. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
584/2019
Data
16/09/2019
Requerente
MARCELO LOPES
Origem
Interno
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