Lei Ordinária Nº 258 de 04/12/2019
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2019.
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 11 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"§3º. O disposto no parágrafo anterior não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o Imposto Territorial Rural - ITR e demais tributos com o mesmo cobrados."
Art. 2º. Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 41 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 4º. A Autoridade Fiscal fica autorizada a desconstituir o crédito tributário gerado na emissão da guia de recolhimento deste tributo, se não pago em 45 dias, desde que não tenha havido a ocorrência do fato gerador do ITBI. Na ocorrência desse e no caso de não pagamento, o crédito deverá será enviado à Dívida Ativa.”
Art. 3º. Fica alterado o inciso I do artigo 42 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Exigir que os interessados apresentem a guia para pagamento do ITBI emitida pela Prefeitura Municipal de Itaboraí, a qual será transcrita em seu inteiro teor no instrumento respectivo.”
Art. 4º. - Fica alterado o §3º do artigo 159 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º. O encerramento dos livros fiscais não poderá ultrapassar o prazo previsto no caput do artigo 134.”
Art. 5º. - Fica acrescentado o §4º ao artigo 159 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“§4º. No caso de descumprimento do parágrafo anterior, o encerramento poderá ser realizado, de ofício, pela Autoridade Fiscal Tributária.”
Art. 6º. - Fica alterado o parágrafo único do artigo 242 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - A Taxa descrita no artigo 241 não incidirá sobre o anúncio ou publicidade afixada no endereço em que se exerça a atividade nele descrita, limitado a 2 m², desde que meramente indicativos do nome comercial, nome de fantasia, ou contatos do estabelecimento.”
Art. 7º. - Fica acrescentado o inciso V ao artigo 372 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“V - Informar quaisquer alterações que impliquem em modificações nas obrigações tributárias principal e/ou acessória relativas ao ISSQN, inclusive a correspondente à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.”
Art. 8º. Fica alterada a alínea “b)” do Inciso II do artigo 515 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) 02 (dois) Representantes de Entidades da Indústria, Comércio, Serviços e/ou Filantrópicas do Município, com seus respectivos suplentes.”.
Art. 9º. Fica acrescido o artigo 574-A e seus parágrafos à Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 574-A - O pagamento de créditos tributários e não tributários do Município poderá ser feito mediante uso de cartões de crédito, de débito ou outros correlatos.
&1º. A utilização de meios eletrônicos de pagamento não elimina a necessidade de emissão do respectivo DAM - Documento de Arrecadação Municipal;
&2º. O Executivo poderá firmar contratos com instituições financeiras ou intermediadoras de meios de pagamento para viabilizar a previsão do caput;
&3º. Utilizada a modalidade de pagamento parcelado no cartão, eventuais acréscimos financeiros decorrentes da operação serão da esfera entre o contribuinte e a intermediadora de pagamento, não interferindo no valor recebido pelo Município.”
Art. 10º. - Fica alterado o Anexo V, Tabela para cobrança da Taxa de Autorização e Fiscalização de Publicidade da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
|
Especificação |
Unidade |
Ufita |
Prazo |
|
01 - Distribuição de Prospectos e/ou panfletos |
Local/Pessoa |
25 |
Dia |
|
02 - Anúncios em Painel padronizado (Outdoor) |
Unidade |
350 |
Ano |
|
03 - Faixas/galhardete |
Unidade |
25 |
Mês |
|
04 - Anúncios em letreiros, placas, pinturas, Front-light / back-light e totem. |
M² |
15 |
Ano |
|
05 - Painel/slides sucessivos |
M² |
20 |
Ano |
|
06 - Empenas |
M² |
30 |
Ano |
|
07 - Anúncios em veículos automotores (exceto micro-ônibus). |
M² |
50 |
Ano |
|
08 - Anúncios em veículos automotores (micro-ônibus e ônibus). |
M² |
100 |
Ano |
|
09 - Anúncios publicitários em bancas de jornal |
M² |
30 |
Ano |
|
10 - Balões Publicitários temporários |
M² |
05 |
Dia |
|
11 - Balões Publicitários |
M² |
30 |
Ano |
|
12 - Sonorização em postes de iluminação pública |
Unidade |
150 |
Ano |
|
13 - Sonora e/ou eletrônica em veículos automotores (motocicletas, motonetas e ciclomotores). |
Unidade |
150 |
Ano |
|
14 - Sonora e/ou eletrônica em veículos automotores (exceto veículos dos itens 13 e 15). |
Unidade |
250 |
Ano |
|
15 - Sonora e/ou eletrônica em veículos automotores próprios (trio elétrico) |
Unidade |
350 |
Ano |
Art. 11º. - Fica alterado o Anexo XIII, Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias e logradouros públicos da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREA, EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
|
Especificação |
Unidade |
Ufita |
Prazo |
|
1 - Parque de Diversões |
Unidade |
500 |
Mês |
|
2 - Bancas de Jornal e Quiosques |
M² |
100 |
Ano |
|
3 - Stands e Balcões |
M² |
20 |
Dia |
|
4 - Módulos (mesas e cadeiras) |
Unidade |
100 |
Ano |
|
5 - Barracas p/ festejos e comemorações temporárias. |
M² |
15 |
Dia |
|
6 - Comércio Feirante por meio de tabuleiros, Barracas e assemelhados. |
M² |
15 |
Dia |
|
7 - Comércio Ambulante eventual e assemelhados |
M² |
25 |
Mês |
|
8 - Comércio Ambulante por meio de veículos automotores |
M² |
25 |
Mês |
|
9 - Mercadorias expostas em logradouro público |
M² |
20 |
Mês |
|
10 - Veículos expostos por agência |
Unidade |
100 |
Ano |
Art. 12º. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o inciso X do Art. 458 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003 e o inciso I, do art. 128 da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2019.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 874/2019
- Data
- 21/11/2019
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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