Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 258 de 04/12/2019

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
04/12/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI COMPLEMENTAR Nº                  , DE               DE                                 DE 2019.

 

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 11 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"§3º. O disposto no parágrafo anterior não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o Imposto Territorial Rural - ITR e demais tributos com o mesmo cobrados."

Art. 2º. Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 41 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo 4º. A Autoridade Fiscal fica autorizada a desconstituir o crédito tributário gerado na emissão da guia de recolhimento deste tributo, se não pago em 45 dias, desde que não tenha havido a ocorrência do fato gerador do ITBI. Na ocorrência desse e no caso de não pagamento, o crédito deverá será enviado à Dívida Ativa.”

Art. 3º. Fica alterado o inciso I do artigo 42 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - Exigir que os interessados apresentem a guia para pagamento do ITBI emitida pela Prefeitura Municipal de Itaboraí, a qual será transcrita em seu inteiro teor no instrumento respectivo.”

Art. 4º. - Fica alterado o §3º do artigo 159 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3º. O encerramento dos livros fiscais não poderá ultrapassar o prazo previsto no caput do artigo 134.”

Art. 5º. - Fica acrescentado o §4º ao artigo 159 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“§4º. No caso de descumprimento do parágrafo anterior, o encerramento poderá ser realizado, de ofício, pela Autoridade Fiscal Tributária.”

Art. 6º. - Fica alterado o parágrafo único do artigo 242 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único - A Taxa descrita no artigo 241 não incidirá sobre o anúncio ou publicidade afixada no endereço em que se exerça a atividade nele descrita, limitado a 2 m², desde que meramente indicativos do nome comercial, nome de fantasia, ou contatos do estabelecimento.”

Art. 7º. - Fica acrescentado o inciso V ao artigo 372 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“V - Informar quaisquer alterações que impliquem em modificações nas obrigações tributárias principal e/ou acessória relativas ao ISSQN, inclusive a correspondente à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.”

Art. 8º. Fica alterada a alínea “b)” do Inciso II do artigo 515 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) 02 (dois) Representantes de Entidades da Indústria, Comércio, Serviços e/ou Filantrópicas do Município, com seus respectivos suplentes.”.

Art. 9º. Fica acrescido o artigo 574-A e seus parágrafos à Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 574-A - O pagamento de créditos tributários e não tributários do Município poderá ser feito mediante uso de cartões de crédito, de débito ou outros correlatos.

&1º. A utilização de meios eletrônicos de pagamento não elimina a necessidade de emissão do respectivo DAM - Documento de Arrecadação Municipal;

&2º. O Executivo poderá firmar contratos com instituições financeiras ou intermediadoras de meios de pagamento para viabilizar a previsão do caput;

&3º. Utilizada a modalidade de pagamento parcelado no cartão, eventuais acréscimos financeiros decorrentes da operação serão da esfera entre o contribuinte e a intermediadora de pagamento, não interferindo no valor recebido pelo Município.”

Art. 10º. - Fica alterado o Anexo V, Tabela para cobrança da Taxa de Autorização e Fiscalização de Publicidade da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

Especificação

Unidade

Ufita

Prazo

01 - Distribuição de Prospectos e/ou panfletos

Local/Pessoa

25

Dia

02 - Anúncios em Painel padronizado (Outdoor)

Unidade

350

Ano

03 - Faixas/galhardete

Unidade

25

Mês

04 - Anúncios em letreiros, placas, pinturas, Front-light / back-light e totem.

15

Ano

05 - Painel/slides sucessivos

20

Ano

06 - Empenas

30

Ano

07 - Anúncios em veículos automotores (exceto micro-ônibus).

50

Ano

08 - Anúncios em veículos automotores (micro-ônibus e

ônibus).

100

Ano

09 - Anúncios publicitários em bancas de jornal

30

Ano

10 - Balões Publicitários temporários

05

Dia

11 - Balões Publicitários

30

Ano

12 - Sonorização em postes de iluminação pública

Unidade

150

Ano

13 - Sonora e/ou eletrônica em veículos automotores

(motocicletas, motonetas e ciclomotores).

Unidade

150

Ano

14 - Sonora e/ou eletrônica em veículos automotores

(exceto veículos dos itens 13 e 15).

Unidade

250

Ano

15 - Sonora e/ou eletrônica em veículos automotores

próprios (trio elétrico)

Unidade

350

Ano

Art. 11º. - Fica alterado o Anexo XIII, Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias e logradouros públicos da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREA, EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Especificação

Unidade

Ufita

Prazo

1 - Parque de Diversões

Unidade

500

Mês

2 - Bancas de Jornal e Quiosques

100

Ano

3 - Stands e Balcões

20

Dia

4 - Módulos (mesas e cadeiras)

Unidade

100

Ano

5 - Barracas p/ festejos e comemorações temporárias.

15

Dia

6 - Comércio Feirante por meio de tabuleiros, Barracas e assemelhados.

15

Dia

7 - Comércio Ambulante eventual e assemelhados

25

Mês

8 - Comércio Ambulante por meio de veículos automotores

25

Mês

9 - Mercadorias expostas em logradouro público

20

Mês

10 - Veículos expostos por agência

Unidade

100

Ano

Art. 12º. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o inciso X do Art. 458 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003 e o inciso I, do art. 128 da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário.

Itaboraí, de de 2019.

SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA

Prefeito

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Detalhes
Processo
874/2019
Data
21/11/2019
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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