Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 259 de 04/12/2019

MENSAGEM Nº 41/2019 - PREFEITURA MUNICIPAL - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
04/12/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI COMPLEMENTAR Nº                 , DE            DE                              DE 2019.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º. - Ao servidor público municipal, fica assegurado direito à redução, em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho, enquanto responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais que requeira atenção permanente.

Art. 2º. - Para os fins desta lei, entende-se por necessidade especial cujo portador requeira atenção permanente, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.

&1º. A comprovação de necessidade especial, como defina no caput deste artigo dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos órgãos competentes do Município.

&2º. Na impossibilidade de realização da inspeção prevista no parágrafo anterior, serão admitidos laudos de outros médicos oficiais ou ainda, excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, sem prejuízo de posterior exame por médico designado pela Administração.

Art. 3º. - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação.

Art. 4º. - Compete ao Chefe do Poder Executivo, comprovado o atendimento aos requisitos previstos nesta lei, conceder a redução de carga horária dos servidores.

Parágrafo Único - A carga horária poderá ser adequada segundo a necessidade do servidor e sendo atendidas as necessidades da Administração.

Art. 5º. - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa dias), nos casos de necessidade temporária, ou por mais de 01 (um ano), nos casos de necessidade permanente.

Art. 6º. - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidade especial mental, física ou sensorial forem ambos servidores Públicos Municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido.

Art. 7º. - Durante o período de gozo da redução de carga horária, fica vedado ao servidor a participação em atividades e comissões, bem como de desempenhar funções de chefia, sendo vedado também realizar horas extras ou perceber qualquer outro beneficio sob pena de interrupção do benéfico, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

Art. 8º. - A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública.

Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itaboraí, de de 2019.

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

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Detalhes
Processo
875/2019
Data
21/11/2019
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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