Lei Ordinária Nº 2795 de 29/11/2019
CRIA O FUNDO MUNICIPAL E CONSELHO DO TRABALHO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº , DE DE DE2019.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL E CONSELHO DO TRABALHO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DO TRABALHO
Art. 1º. - Fica criado, no âmbito da administração púbica municipal, o Fundo Municipal do Trabalho de Itaboraí - FMT de Itaboraí, para atendimento ao disposto na Lei 13.667, de 17 de maio de 2.018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionados à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
§ 1° - Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FMT/ Fundo Municipal do Trabalho da Prefeitura Municipal de Itaboraí constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal de trabalho, emprego e renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.
§ 2° - O Fundo Municipal do Trabalho da Prefeitura Municipal de Itaboraí será vinculado ao órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, o qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
§ 3º. O Fundo Municipal do Trabalho da Prefeitura Municipal de Itaboraí será orientado e controlado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Itaboraí - CTER de Itaboraí.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FMT DE ITABORAÍ
Art. 2º. - Constituem recursos do FMT de Itaboraí
I - Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao Fundo do Trabalho;
II - Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11, da Lei 13.667/2018.
III - Os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - Repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - Repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo-a-fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei 13.667/2018.
VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de Itaboraí, patrimoniados ao órgão municipal responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
IX - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - Produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
XI - Outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1° - Os recursos financeiros destinados ao FMT de Itaboraí serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CTER de Itaboraí.
§ 2° - Os recursos de responsabilidade do município, destinados ao FMT de Itaboraí, serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal;
§ 3º. O saldo financeiro do FMT de Itaboraí, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte;
§ 4° - O orçamento do FMT de Itaboraí integrará o Orçamento Geral do Município, na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.
§ 5° - A contabilidade do Fundo Municipal do Trabalho de Itaboraí obedecerá às normas de contabilidade e orientações praticadas pela Contabilidade-Geral do Município de Itaboraí.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMT
Art. 3º. - A aplicação dos recursos do FMT de Itaboraí obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I - Financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de Itaboraí;
II - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III - Fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT.
IV - Pagamento das despesas com o funcionamento do CTER de Itaboraí, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI - Pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - Construção, Reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.
X - Custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do FMT/ Itaboraí depende de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 4º. - Por meio do FMT/ Itaboraí, o município poderá receber repasses financeiros do Fundo de Trabalho do Estado, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a Lei nº 13.667/2018, a critérios e condições aprovados pelo CTER/ Itaboraí.
Parágrafo Único - Para receber transferência de recursos do FAT, o município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no FMT/ Itaboraí.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMT DE ITABORAÍ
Art. 5º. - O FMT de Itaboraí será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do CTER/ Itaboraí.
§ 1º. O ordenador de despesas do FMT de Itaboraí será o dirigente do órgão de que trata o caput deste artigo, com competência para:
I - Efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento em conjunto com o Responsável pela Tesouraria e o Secretário de Fazenda;
II - Submeter à apreciação do CTER de Itaboraí suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III - Estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2° desta Lei;
§ 2º. As atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo poderão ser delegadas por motivo de ausência ou impedimento, sempre justificado.
Art. 6º. - O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda prestará contas trimestral e anualmente ao CTER de Itaboraí.
§ 1° - Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CTER de Itaboraí, caberá ao órgão responsável pela administração do FMT de Itaboraí acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2° - A contabilidade do fundo deve ser realizada utilizando-se a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3° - A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4° - Caberá ao Município zelar pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA — CTER de ITABORAÍ
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
SEÇÃO I
DA INSTITUÍÇÃO
Art. 7º. - O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, instituído por esta Lei, na esfera municipal, e definido como órgão ou instâncias colegiada, de caráter permanente e deliberativo, deverá observar os critérios e diretrizes previstos nesta Lei, de observância obrigatória, para sua instituição, credenciamento e funcionamento.
Parágrafo Único - O Conselho será regulamentado por ato do Poder Executivo do Município, com publicação em órgão da imprensa oficial.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º. - O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.
§ 1º. Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º. Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 3º. Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
§ 4º. O mandato de cada representante é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 5º. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados, mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio oficial local na Internet.
§ 6º. O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 7º. Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 9º. - A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º. A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada na imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio oficial local na Internet.
§ 2º. No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Art. 10º. - Cabe ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V - conceder vista de matéria constante de pauta;
VI - decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;
VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único - A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS
Art. 11º. - Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, gerir o Fundo do Trabalho e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Município de Itaboraí, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução do CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE;
VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho de Itaboraí;
IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; e
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho.
XI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 12º. - O CTER reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.
Art. 13º. - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem;
Art. 14º. - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.
Art. 15º. - As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o parágrafo único do Art. 6º, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
§ 1º. As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio oficial local na Internet.
§ 2º. É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO
Art. 16º. - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo órgão gestor local, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.
§ 1º Quando se tratar de Conselho Intermunicipal, deverá ser escolhido dentre os municípios participantes aquele que exercerá a Secretaria Executiva.
§ 2º O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão gestor local, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio oficial local na Internet.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17º. - Caberá à Secretaria Executiva do Conselho:
I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;
VI - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; e
VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Art. 18º. - Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII - cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;
VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DOS CONSELHOS
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 19º. - O CTER deverá ser credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.
§ 1º. Para fins de credenciamento do Conselho, caberá à respectiva Secretaria Executiva realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.
§ 2º. O credenciamento do Conselho será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com esta Resolução e demais normativos do CODEFAT.
§ 3º. Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do Colegiado.
§ 4º. A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Executivo do CTER, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
SEÇÃO II
DO APOIO E SUPORTE ADMINISTRATIVO
Art. 20º. - Cabe ao Governo Municipal as providências formais para a constituição e instalação do Conselho.
Parágrafo único. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do Conselho ficará a cargo do governo, por intermédio do órgão gestor local, qual seja, a SMTR.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FAT
Art. 21º. - A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo CODEFAT.
§ 1º. A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Município, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços.
§ 2º. As despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º. - O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.
Art. 23º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º. - Fica autorizada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.
Art. 25º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2019.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 636/2019
- Data
- 26/09/2019
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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