Lei Ordinária Nº 257 de 12/11/2019
MENSAGEM Nº 37/2019 - PREFEITURA MUNICIPAL - INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA CONCILIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA CONCILIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O Prefeito Municipal de Itaboraí faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. - Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Itaboraí (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ, com vigência de 13/11/2019 a 20/12/2019, destinado a promover a quitação de créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 3º, devido por pessoa física ou jurídica, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com ou sem embargos à execução, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018, originários dos tributos previstos na Lei Complementar n° 33, de 30 de dezembro de 2003 (Código de Tributos do Município de Itaboraí - CTMI) e demais tributos municipais criados por outras leis. Também serão abrangidos por esta lei os créditos oriundos de:
I - Auto de infração e intimação decorrente de infringência à legislação tributária municipal, inclusive os referentes ao descumprimento de obrigação principal ou acessória;
II - Lançamentos efetuados por outras Secretarias ou Órgãos municipais, exceto multas por infração à legislação de trânsito.
III - Confissão de dívida
Parágrafo Único - Ficam excetuados do presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ, as multas e restituições decorrentes de decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCERJ, objeto de cobrança perante a dívida ativa municipal.
Art. 2º. ° - O ingresso no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ, dar-se-á por opção do contribuinte e assinatura do termo de parcelamento, com a inclusão da totalidade dos débitos em nome da pessoa física ou jurídica aderente.
Art. 3º. - Os débitos objeto do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ serão consolidados, sem prejuízo da discriminação por tributo a que se referir e poderão ser pagos à vista ou parcelados, com desconto de até 100% (cem por cento), restritos a multa moratória (prevista no artigo 575, inciso II, da Lei Complementar 33/2003), juros de mora e honorários (administrativos e judiciais), da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) de desconto para pagamento à vista ou em 02 (duas) parcelas mensais;
II - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento de 03 (três) a 06 (seis) parcelas mensais;
III - 50 % (cinquenta por cento) de desconto para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais;
§ 1° - O parcelamento poderá ser efetuado respeitando-se o valor mínimo da parcela para o IPTU que não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFITAS. Para os demais créditos tributários e não tributários o valor mínimo da parcela será de 25 (vinte e cinco) UFITAS para pessoa física e de 50 (cinquenta) UFITAS, no caso de pessoa jurídica.
§ 2° - O prazo de vencimento do boleto para o pagamento à vista ou da primeira parcela referente ao parcelamento, será de até 10 (dez) dias a contar da data de emissão do respectivo boleto.
§ 3° - Sobre dívidas oriundas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, somente com a possibilidade de pagamento à vista.
§ 4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas à vista ou parceladas as dívidas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado.
Art. 4º. - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária, ressalvadas as parcelas que incidam as taxas, custas e emolumentos de competência do Poder Judiciário Estadual.
Art. 5º. - O pagamento em parcela única ou o parcelamento nos termos desta Lei implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
II - expressa renúncia a qualquer defesa, impugnação, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única;
III - aceitação plena das condições estabelecidas no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ
§ 1º A desistência das ações judiciais, dos embargos à execução fiscal e qualquer outro tipo de impugnação deverá ser comprovada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, com apresentação da respectiva guia de pagamento nos autos do processo judicial, para a produção dos regulares efeitos processuais.
§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 6º. - O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:
I - celebrado, com o pagamento da primeira parcela.
II - interrompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;
c) descumprimento de outras condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7º. - Somente será incluído no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira parcela ajustada, inclusive no caso de parcela única.
Art. 8º. - O descumprimento do parcelamento pactuado através do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ implicará na exclusão do aderente ao referido programa, com o retorno de incidência da multa moratória, juros de mora e honorários advocatícios (administrativos e judiciais), com o cancelamento dos benefícios concedidos, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, prosseguindo-se na cobrança administrativa ou judicial;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas com os respectivos acréscimos legais, até a data da rescisão.
Art. 9º. - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ do valor remanescente total, inclusive juros de mora, valendo-se do desconto e da forma de pagamento previstos no art. 3° da presente Lei.
Parágrafo único. A migração ou a adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ referidas no caput deste artigo, dependerá de assinatura do termo de parcelamento pelo contribuinte, acarretando, automaticamente, a renúncia do postulante ao parcelamento anterior.
Art. 10º. - A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 11º. - A adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ prevista nesta Lei não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.
Art. 12º. - A adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ não gera direito adquirido e será cancelado de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições previstas nesta lei, cobrando-se o débito acrescido de multa e juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966.
Art. 13º. - As reduções previstas nesta lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 14º. - O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a instituir o Programa Concilia Itaboraí - PCI em conjunto com o Poder Judiciário tendente a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa ou não, inclusive por meio da realização de audiências, sessões e eventos diários de conciliação, entre outras modalidades, aplicando-se os descontos e reduções previstos nesta lei.
§ 1° O Poder Executivo, em consenso com o Poder Judiciário, fixará mediante decreto o período de realização do Programa Concilia Itaboraí - PCI, estando autorizado a sua realização em espaço físico diverso das Secretarias e demais Órgãos do Município.
§ 2° As Secretarias e demais Órgãos do Município deverão garantir o apoio logístico e administrativo à realização do programa, devendo, inclusive, promover a cessão de servidores e materiais quando requisitados, para o bom desempenho do programa.
Art. 15º. - Fica criado o adicional extraordinário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a serem pagos nos meses de novembro e dezembro de 2019, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão que exercerem suas atividades funcionais administrativas junto ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Itaboraí (REFIS - 2019) - ANISTIA ITABORAÍ, vedada a sua incorporação.
Art. 16º. - Poderá o Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 17º. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaboraí, de de 2019.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 788/2019
- Data
- 31/10/2019
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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