Lei Ordinária Nº 260 de 04/12/2019
MENSAGEM Nº 36/2019 - PREFEITURA MUNICIPAL - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 112 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. - Fica alterado o inciso IX do art. 1º da lei complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - Cumprir com exatidão e presteza as determinações do regulamento de trânsito, das leis municipais, bem como as instruções que forem baixadas pelos seus superiores; comparecer pontualmente aos postos e terminado o serviço, entregar o equipamento e outros materiais quando necessário, bem como a papeleta de ocorrências; conhecer a planta da cidade, seu sistema viário e localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos, farmácias, médicos, hotéis, hospedarias, pontos de estacionamento de ônibus e automóveis; advertir, multar, orientar, ou tomar outras providências com relação aos violadores das leis e regulamentos de trânsito; emitir relatórios periódicos sobre suas atividades; comunicar aos superiores hierárquicos com a presteza que o assunto reclamar, qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites de suas atribuições; reclamar com urgência, o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, quando assim exigirem as circunstâncias; entregar ao Supervisor ou superiores hierárquicos objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham a cair em seu poder; auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de seus deveres ou execução de ordens legais; comunicar prontamente a autoridade competente o acidente de trânsito em via pública, tomando imediatas providências para manutenção e preservação da vida, além da preservação do local; conduzir viaturas e os veículos oficiais, desde que habilitado pelo órgão competente para a categoria específica; executar outras atividades correlatas.
Art. 2º. - Fica revogado o parágrafo 1º do art. 3º da lei complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 3º. - Ficam acrescentados os seguintes artigos na lei complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2010:
Art. 5º. -A - Compete Ao Comandante da Guarda Municipal:
I - coordenar todas as operações da Guarda Municipal de Itaboraí, desempenhadas pelas Inspetorias;
II - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal de Itaboraí;
III - propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do serviço da Guarda Municipal de Itaboraí;
IV - gerenciar o uso e os equipamentos da Guarda Municipal de Itaboraí e, em especial, do armamento necessário ao desenvolvimento de suas atividades;
V - coordenar o planejamento, fiscalização e educação de trânsito no Município;
VI - colaborar na fiscalização de posturas e, quando necessário, nas tarefas inerentes à Defesa Civil do Município;
VII - elaborar parecer sobre a segurança em grandes eventos;
VIII - colaborar, nos limites de suas atribuições, com os demais órgãos de segurança pública;
IX - coordenar a vigilância interna e externa de próprios municipais;
X - auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do Município;
XI - garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e indireta;
XII - coordenar o serviço de patrulhamento escolar;
XIII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XIV - coordenar a formação, capacitação e aperfeiçoamento dos Guardas Municipais de Itaboraí;
XV - Requisitar ao Secretário de Segurança e Defesa Civil, quando necessário, os meios para o regular funcionamento da Banda de Música da Guarda Municipal;
XVI - indicar, dentre os Guardas Municipais efetivos, os que deverão ocupar as funções gratificadas previstas nesta lei.
Art. 5º. -B - Compete ao Subcomandante da Guarda Municipal:
I - durante as ausências e impedimentos do Comandante, todas as funções a ele designadas;
II - assessorar o Comando da Guarda Municipal de Itaboraí nas atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução, ao gerenciamento de pessoal, de comunicação, de estatística, de suprimentos, de logística, de inteligência e de manutenção da Guarda Municipal de Itaboraí;
III - coordenar todos os trabalhos desenvolvidos nas Seções de Estatísticas e Geoprocessamento, de Planejamento e Educação de Trânsito, de Logística e de Inteligência;
IV - executar outras atividades correlatas.
Art. 5º. -C - Compete aos Coordenadores, além das atribuições específicas estabelecidas em lei:
I - Dirigir junto ao setor que está designado todas as funções de diretoria e planejamento;
II - elaborar relatório semestral ao Comandante da Guarda Municipal sobre as atividades do seu setor;
III - coordenar o setor, supervisionando os trabalhos e garantindo o fiel cumprimento das determinações legais;
IV - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único - os Coordenadores são designados para os seguintes setores:
I - 01 Coordenador exercendo suas funções junto ao Grupamento Ambiental da Guarda Municipal - GEPAM;
II - 01 Coordenador exercendo suas funções junto ao Grupamento Especial de Ronda Escolar - GERE.
Art. 5º. -D - Compete aos Inspetores:
§ 1° Inspetoria Operacional:
I - planejar, elaborar, executar, controlar e gerenciar as atividades operacionais da Guarda Municipal de Itaboraí, primando pela prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
II - garantir o respeito aos direitos fundamentais das pessoas e a paz social, colaborando de forma integrada com os órgãos de segurança pública;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no âmbito municipal, para a proteção sistêmica da população;
IV - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais e encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
V - coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, atuando preventiva e permanentemente no território do Município, para a proteção sistêmica da população;
VI - exercer o poder de polícia administrativa no âmbito do Município de Itaboraí, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização visando contribuir para a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
VII - respaldar a integridade física dos agentes públicos municipais quando estes estiverem no exercício de suas funções;
VIII - exercer as competências de trânsito, nos termos da legislação de trânsito vigente, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
IX - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município;
X - atuar no campo da Defesa Civil para auxiliar no atendimento das ocorrências de urgência e emergência;
XI - monitorar as escolas por meio de ações preventivas na segurança escolar, e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino, garantindo a segurança nas escolas e nos eventos realizados pelas unidades educacionais;
XII - cumprir os critérios e diretrizes estabelecidos pela legislação urbanística, quanto às competências atribuídas expressamente à Guarda Municipal de Itaboraí;
XIII - executar outras atividades correlatas.
§ 2º. Inspetoria Estatística e de Geoprocessamento:
I - elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da inspetoria;
II - elaborar análises e relatórios estatísticos apontando os números, as variações e a predominância das ocorrências no Município;
III - manter o controle dos boletins de ocorrência registrados pela Guarda Municipal de Itaboraí;
IV - obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativas à defesa social de interesse do Município;
V - articular e dar suporte às outras unidades e às demais Inspetorias;
VI - executar outras atividades correlatas.
§ 3º. Inspetoria de Planejamento e Educação no Trânsito:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar e regulamentar as intervenções técnicas no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
IV - estabelecer, em conjunto com a Inspetoria Operacional, as diretrizes para a fiscalização de trânsito;
V - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de aumentar a qualidade de vida dos munícipes;
VI - orientar o procedimento na vistoria de veículos de passageiros e transporte escolar, estabelecendo requisitos técnicos a serem observados para a sua circulação, em conformidade com a legislação nacional e atribuições da Guarda Municipal de Itaboraí;
VII - dar parecer quanto a autorização especial por transitar, indicando os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
VIII - dar parecer sobre a segurança no trânsito em grandes eventos;
IX - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas viários;
X - implantar medidas de segurança e educação no trânsito, com o objetivo de aumentar a qualidade de vida dos munícipes;
XI - realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações;
XII - organizar, solicitar e elaborar cartilhas informativas e outros dispositivos similares;
XIII - elaborar e conduzir campanhas, eventos e palestras que motivem a educação no trânsito;
XIV - executar outras atividades correlatas.
&4º. Inspetoria de Logística:
I - a gestão do material utilizado pela Guarda Municipal de Itaboraí;
II - efetuar solicitação das compras de materiais e de serviços;
III - informar ao Núcleo de Suprimentos da Secretaria de Segurança e Defesa Civil os pedidos de material e de serviços;
IV - distribuir o material à Guarda Municipal de Itaboraí;
V - levar, imediatamente, ao conhecimento do responsável a deterioração ou avaria de qualquer artigo que estiver sob a sua guarda, prestando os necessários esclarecimentos;
VI - examinar e receber os materiais destinados ao armazenamento no almoxarifado da Guarda Municipal de Itaboraí;
VII - elaborar o inventário mensal dos materiais de consumo da Guarda Municipal de Itaboraí e encaminhar, no prazo regulamentar, ao Núcleo de Suprimentos da Secretaria de Segurança e Defesa Civil para as providências cabíveis;
VIII - manter organizado o depósito da Guarda Municipal de Itaboraí, de modo a evitar deterioração de bens e facilitar o seu controle;
IX - executar outras atividades correlatas.
&5º. Inspetoria de Formação e Aperfeiçoamento:
I - capacitar e habilitar os futuros e os atuais Guardas Municipais de Itaboraí para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização;
II - educar os futuros Guardas Municipais de Itaboraí, proporcionando-lhes formação técnico-profissional e humanística, a fim de desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais;
III - desenvolver, junto aos Guardas Municipais de Itaboraí, o respeito às Leis, a dedicação ao trabalho, o sentimento do dever, a responsabilidade, o senso de disciplina, o equilíbrio emocional, a consciência cívica, a sociabilidade e o espírito de cooperação;
IV - propiciar em seus cursos, o desenvolvimento de valores morais e éticos, de caráter coletivo, e de respeito aos direitos humanos;
V - valorizar o processo de ensino-aprendizagem, centrando-o numa abordagem que privilegie a construção do conhecimento com ênfase nos aspectos conceituais, procedimentais e atitudinais;
VI - garantir aos Guardas Municipais de Itaboraí um perfil profissional, consentâneo com a ideia de que a Guarda Municipal de Itaboraí é exemplo de cidadania;
VII - executar outras atividades correlatas.
&6º. Inspetoria de Inteligência
I - A Inspetoria de inteligência é composta pelas seguintes unidades funcionais:
a) Inteligência;
b) Contrainteligência.
II - A área de Inteligência tem as seguintes atribuições:
a) elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da Corregedoria ou do Comando da Guarda Municipal;
b) coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil;
c) identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais no âmbito de atuação da Guarda Municipal;
d) promover a coleta, busca e análise de dados de segurança, alinhando sua atuação com o serviço operacional, no que couber, para a execução de seus planos de ação;
e) identificar atuações sobre o desempenho das unidades da Guarda Municipal, por meio de dados estatísticos;
f) subsidiar, com informações estatísticas, as decisões nos diversos níveis de gerenciamento da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil e do governo municipal, nas questões pertinentes à segurança pública;
g) produzir conhecimento para subsidiar a gestão, em nível estratégico e tático, para o processo de tomada de decisão e para o planejamento das ações da Guarda Municipal de Itaboraí;
h) buscar a integração dos sistemas de inteligência e de estatística municipais, com banco de dados de ações preventivas, repressivas e institucionais, interligados entre os órgãos estaduais e federais de fiscalização e segurança pública;
i) confeccionar o Manual de Inteligência, garantindo seu sigilo;
j) propor ao comando da Guarda Municipal critérios de temporalidade e classificação de sigilo de documentos;
k) zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
l) articular e colaborar com outras unidades da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil em assuntos de sua competência;
m) assessorar o comando da Guarda Municipal em assuntos de sua competência;
n) executar outras atividades correlatas.
III - A área de Contrainteligência tem as seguintes atribuições:
a) executar medidas referentes às atividades de contrainteligência visando a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa, bem como as ações que constituam ameaças à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações afetas à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil;
b) proceder às investigações de segurança dos prestadores de serviços contratados a qualquer título e servidores designados para a atividade de inteligência da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil;
c) manter os servidores lotados na Secretaria Municipal de Defesa Civil atualizados com as normas de segurança em vigor, referentes às atividades de inteligência.
Art. 5º. -E - Compete aos Subinspetores:
I - Durante as ausências e impedimentos dos Inspetores todas as funções a eles designadas;
II - assessorar os Inspetores da Guarda Municipal de Itaboraí nas atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento de pessoal, de comunicação, de estatística, de suprimentos, de logística e de manutenção da Guarda Municipal de Itaboraí;
III - coordenar todos os trabalhos desenvolvidos nas Seções de Estatísticas e Geoprocessamento, de Planejamento e Educação de Trânsito, de Inteligência e de Logística;
IV - executar outras atividades correlatas.
Art. 5º. -F - Compete aos Fiscais de Dia:
I - fiscalizar os postos de serviço da Guarda Municipal;
II - garantir o fiel cumprimento das determinações do Comando da Guarda Municipal;
III - garantir que seja cumprida a escala de serviço em sua totalidade;
IV - representar o comando da guarda municipal sempre que solicitado;
V - verificar ao assumir o serviço a existência de alterações em todos os setores da guarda municipal;
VI - permanecer na sede da guarda municipal coordenando os serviços externos e internos;
VII - diariamente no início do plantão passar ao chefe de equipe todas as determinações operacionais diárias;
VIII - manter sempre preenchido e atualizado o livro de partes diárias;
IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 5º. -G - Compete aos Chefes de Equipe:
I - distribuir diariamente os guardas municipais nos setores operacionais;
II - acompanhar os trabalhos realizados nas ordens de serviço;
III - garantir o fiel cumprimento de todas as determinações e ordens de serviço;
IV - comunicar imediatamente ao fiscal de dia todas as alterações que tomar conhecimento;
V - elaborar relatórios ao final de cada ordem de serviço especificando todo o ocorrido;
VI - elaborar relatórios sobre locais que tomou conhecimento que se tornaram de risco;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 5º. -H - Compete ao Maestro:
I - Elaborar o Plano Anual de Trabalho da Banda de Música da Guarda Municipal;
II - Programar o quantitativo assim como a disposição dos naipes nos ensaios;
III - Reger apresentações da Banda de Música da Guarda Municipal;
IV - Escolher juntamente com as partes interessadas nas realizações dos eventos, o repertório adequado para cada apresentação assim como a formação da Banda de Música da Guarda a se apresentar;
V - Reportar ao Comando da Guarda Municipal, atitudes de Guardas Músicos em desalinho com a conduta profissional e a ética da Guarda Municipal de Itaboraí;
VI - Informar aos superiores diretos qualquer alteração que evolua ou prejudique o desenvolvimento das atividades da Banda de Música, para que sejam tomadas as devidas providências;
VII - Instalar e manter atualizado na sede da Banda de Música um Quadro de avisos sobre as atividades, obrigações, horários e outras comunicações que se fizerem necessárias;
VIII - Zelar pela higiene e pela ordem das salas de ensaios;
IX - Informar, antecipadamente, ao Comando da Guarda Municipal, todas as atividades da Banda de Música e, quando necessário, os fatos que ultrapassem suas competências.
Art. 4º. - Fica alterado o art. 6º da lei complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. O comando da Guarda Municipal é composto pelas seguintes funções gratificadas:
|
Função Gratificada |
Designação |
Quantidade |
Vencimentos |
|
Comandante |
CMT |
01 |
DAS12 |
|
Subcomandante |
SCMT |
01 |
DAS11 |
|
Coordenadores |
COORDENADOR |
02 |
DAS10 |
|
Maestro |
MAESTRO |
01 |
DAS10 |
|
Corregedor |
CORREGEDOR |
01 |
DAS10 |
|
Ouvidor |
OUVIDOR |
01 |
DAS10 |
Art. 5º. - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º e alterados o caput e o quadro do artigo 7º da lei complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. ° - Os cargos efetivos da Guarda Municipal, organizados em carreira, totalizando 250 agentes, serão escalonados da seguinte forma:
|
CARGO |
NÍVEL |
DESIGNAÇÃO |
VENCIMENTO BASE |
|
GUARDA MUNICIPAL |
I |
GM - I |
R$ 1.356,42 |
|
GUARDA MUNICIPAL |
II |
GM - II |
R$ 1.437,81 |
|
GUARDA MUNICIPAL |
III |
GM - III |
R$ 1.519,20 |
|
GUARDA MUNICIPAL |
IV |
GM - IV |
R$ 1.600,58 |
|
GUARDA MUNICIPAL |
V |
GM - V |
R$ 1.681,97 |
|
GUARDA MUNICIPAL |
VI |
GM - VI |
R$ 1.804,04 |
Parágrafo único: Fica reservado o quantitativo mínimo de 20% reservado para Guardas Municipais do sexo feminino.
Art. 6º. - Fica revogado o parágrafo único e alterado o quadro do art. 8º da lei complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com os seguintes requisitos:
|
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
QUANTIDADE |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
|
INSPETOR |
06 |
100% DO VENC. BASE |
|
SUBINSPETOR |
08 |
60% DO VENC. BASE |
|
FISCAL DE DIA |
04 |
60% DO VENC. BASE |
|
CHEFE DE EQUIPE |
24 |
60% DO VENC. BASE |
Art. 7º. - Fica alterado o parágrafo 1º e acrescentados os parágrafos 5º e 6º no artigo 9º da lei complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
&1º. Os cargos da carreira de Guarda Municipal Músico do Município de Itaboraí, organizados em carreira, totalizando 61 agentes, escalonados da seguinte forma:
|
CARGO |
NÍVEL |
DESIGNAÇÃO |
VENCIMENTO BASE |
|
GM - Músico |
I |
GMM - I |
R$ 1.356,42 |
|
GM - Músico |
II |
GMM - II |
R$ 1.437,81 |
|
GM - Músico |
III |
GMM - III |
R$ 1.559,88 |
|
GM - Músico |
IV |
GMM - IV |
R$ 1.641,27 |
|
GM - Músico |
V |
GMM - V |
R$ 1.681,97 |
|
GM - Músico |
VI |
GMM - VI |
R$ 1.804,04 |
§ 5º. Fica reservado o quantitativo mínimo de 20% reservado para Guardas Municipais do sexo feminino;
§ 6º. Os cargos de Guarda Municipal Músico ficam subdivididos nos seguintes naipes:
|
Especialidade |
Quantidade |
|
Flauta/ Flautim |
01 |
|
Flauta |
04 |
|
Oboé |
02 |
|
Fagote |
02 |
|
Clarineta |
12 |
|
Clarineta / Clarone |
01 |
|
Sax Alto |
04 |
|
Sax Tenor |
04 |
|
Sax Barítono |
01 |
|
Trompa |
04 |
|
Trompete |
05 |
|
Trombone Tenor |
05 |
|
Trombone Baixo |
01 |
|
Bombardino |
02 |
|
Tuba |
04 |
|
Percussão Geral |
06 |
|
Guitarra |
01 |
|
Baixo Elétrico |
01 |
|
Teclado |
01 |
Art. 8º. - Ficam acrescentados os seguintes artigos na lei complementar nº 112 de 28 de dezembro de 2010:
Art. 9º. -A - O Guarda Municipal Músico é servidor público efetivo da Guarda Municipal.
Art. 9º. -B - São atribuições do Guarda Municipal Músico:
I - participar das festividades cívicas, militares, religiosas, populares e oficiais do Município de Itaboraí, programados, patrocinados e apoiados pelo Poder Executivo Municipal;
II - manter-se tecnicamente em condições de executar com perfeição o repertório da Banda de Música da Guarda Municipal de Itaboraí;
III - comparecer aos eventos da Banda de Música da Guarda Municipal de Itaboraí com uniforme adequado e em perfeitas condições;
IV - zelar pela conservação dos instrumentos sob sua cautela e responsabilidade, dando ciência ao Maestro sob o estado de conservação dos instrumentos sob sua responsabilidade;
V - participar das apresentações musicais e ensaios programados, cumprindo todas as suas atribuições de maneira condizente com a função de especialista Músico da Guarda Municipal;
VI - demonstrar capacidade de trabalho em equipe com responsabilidade, lealdade e, atuando com disciplina, honestidade, sociabilidade e senso de organização;
VII - participar de todos os projetos propostos pela equipe diretiva da Banda da Guarda Municipal de Itaboraí;
VIII - outras atividades correlatas atribuídas a Guarda Municipal de Itaboraí.
Parágrafo único. Os Guardas Municipais Músicos participarão de todos os cursos inerentes a Carreira de Guarda Municipal, inclusive de formação, aperfeiçoamento e valorização profissional.
Art. 9º. - Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da lei complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 10º. - Ficam incluídos os seguintes artigos na lei complementar 112 de 28 de dezembro de 2010:
CAPITULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 23º. -A - O horário dos turnos de trabalho do Guarda Municipal de Itaboraí será fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação.
&1º. O cumprimento da carga horária da Guarda Municipal de Itaboraí é o seguinte:
I - para os setores administrativos e a Banda de Música, jornada diária de 08 horas de trabalho, totalizando 40 horas semanais;
II - para os setores operacionais, de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, alternadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, sempre com 01 (uma) hora de intervalo por refeição e um intervalo de 03 horas de descanso na madrugada.
&2º. O Guarda Municipal de Itaboraí poderá ser convocado para trabalhar em horários distintos da sua escala, desde que respeitados sempre um descanso mínimo de 12 (doze) horas entre as jornadas.
&3º. A carga horária da Guarda Municipal de Itaboraí será de 40 horas semanais, limitadas a 160 horas mensais.
&4º. A carga horária que superar os limites estabelecidos no parágrafo anterior deverá ser remunerada nas formas e valores previstos em lei.
Art. 23º. -B - O Guarda Municipal Músico poderá concorrer a escala de serviço, desde que em acordo com o Maestro e o Comando da Guarda Municipal.
&1º. A designação do Guarda Municipal de uma escala para outra será precedida de aceitação por parte do servidor e, necessariamente, notificação com no mínimo 3 (três) dias úteis.
&2º. A hipótese do artigo anterior fica dispensada caso o servidor esteja respondendo processo administrativo e a medida seja necessária para averiguação, desde que motivadamente.
CAPÍTULO VIII
DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
Art. 23º. -C - Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal de Itaboraí, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos agentes de segurança pública da Guarda Municipal de Itaboraí.
Art. 23º. -D - A Ouvidoria da Guarda Municipal de Itaboraí tem as seguintes atribuições:
I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal de Itaboraí;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal;
II - realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
V - promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da Instituição;
VI - realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Guarda Municipal, no que tange a proteção e o controle da coisa pública.
VII - elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 23º. -E - Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal de Itaboraí:
I - propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Guarda Municipal de Itaboraí;
IV - recomendar aos órgãos da Administração, a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadamente praticadas por servidor público pertencentes ao quadro da Guarda Municipal de Itaboraí;
V - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
Art. 23º. -F - Fica criada a função gratificada de Ouvidor da Guarda Municipal.
§ 1º. Apenas servidores públicos efetivos do quadro da Guarda Municipal de Itaboraí poderão ser Ouvidor da Guarda Municipal, desde que não esteja respondendo a processo disciplinar e possua preferencialmente curso superior, com qualificação compatível com a função.
§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta lei.
Art. 23º. -G - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal de Itaboraí atuará:
I - Por iniciativa própria;
II - Por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade;
Art. 23º. -H - Os atos oficiais da Ouvidoria da Guarda Municipal de Itaboraí serão publicados no Diário Oficial do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.
CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
Art. 23º. -I - Fica criada no Município de Itaboraí a Corregedoria da Guarda Municipal, de acordo com o previsto no art. 44, do Decreto nº 5.123/04, de 01 de julho de 2004, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003 nos termos do art. 13 da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Art. 23º. -J - A Corregedoria da Guarda Municipal de Itaboraí constitui-se em órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro funcional da Guarda Municipal do Município de Itaboraí, a qual compete:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal de Itaboraí;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal de Itaboraí;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal de Itaboraí.
IV - Quando da realização de concurso público, promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Itaboraí em conjunto com a Inspetoria de Inteligência.
Art. 23º. -K - Fica criada a função gratificada de Corregedor da Guarda Municipal, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil o qual será nomeado pelo Prefeito, preferencialmente bacharel em direito, de reputação ilibada e dentre os integrantes do quadro da Guarda Municipal.
Art. 23º. -L - Compete ao Corregedor da Guarda Municipal de Itaboraí:
I - assistir à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil nos assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, bem como indicar membros da comissão sindicante e da comissão processante;
III - dirigir, planejar coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Itaboraí, bem como propor à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V - fazer à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime praticado por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Itaboraí;
VI - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal;
VII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VIII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda Municipal;
IX - remeter ao Comandante da Guarda Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal, inclusive daqueles que se encontrem em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
X - submeter ao Comandante da Guarda Municipal, com cópia integral de todas as peças a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, assessoramento, gerenciamento, coordenação e atuação operacional, observada a legislação em vigor;
XI - proceder, pessoalmente, às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhes são subordinadas;
XII - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Itaboraí;
XIII - acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal, prestando informações ao Comandante da Guarda Municipal de Itaboraí e ao Secretario Municipal de Segurança e Defesa Civil;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 23º. -M - Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Municipal de Itaboraí atuará:
I - por iniciativa própria;
II - por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 23º. - N - A Corregedoria da Guarda Municipal será ainda composta por uma comissão de Sindicância com 04 (quatro) membros, a saber, presidente, secretário, relator e membro, indicados pelo Secretário de Segurança e Defesa Civil e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Municipal, que preferencialmente possuam curso superior.
&1º. Não sendo possível preenchimento das vagas na forma prevista no caput deste artigo, será utilizado o critério de melhor qualificação, e, em caso de empate, prevalecerá o mais antigo.
§ 2º. O mandato da comissão será de 02 (dois) anos prorrogáveis por igual período.
§ 3º. A comissão de sindicância, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
Art. 11º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí , de de 2019.
SADINOEL GOMES OLIVEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 810/2019
- Data
- 06/11/2019
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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