Lei Ordinária Nº 2798 de 10/12/2019
MENSAGEM Nº 38/2019 - PREFEITURA MUNICIPAL - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT
LEI Nº , DE DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO
ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou, e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º. Fica criado no Município de Itaboraí, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT -, com a finalidade de planejar, implantar e gerenciar programas de ações preventivas nos serviços do Município assim como organizar e participar de atividades de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 2º. O SESMT será composto e estruturado com base na legislação federal e estadual vigentes, e seus integrantes deverão ser profissionais habilitados em seus respectivos Conselhos de Classe ou registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º. O SESMT será composto por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho.
Art. 4º. A equipe do SESMT terá lotação na Secretaria Municipal de Administração atuando nos Programas de Segurança e Saúde Ocupacional.
Art. 5º. Todos os profissionais que compõe a equipe do SESMT terão por atribuições:
I - aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
II - determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e se este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI -, de acordo com o que determina a Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
III - participar nas alterações de processos de trabalho e em projetos de modificação e implantação de instalações físicas e tecnológicas da Prefeitura Municipal de Itaboraí;
IV - responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério de Trabalho e Emprego - TEM - e legislação vigente, aplicáveis às atividades executadas pela Prefeitura Municipal de Itaboraí e/ou suas autarquias e fundações;
V - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores e gestores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de educação permanente;
VI - analisar e registrar em documentos específicos de todos os acidentes ocorridos na Prefeitura, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições dos indivíduos portadores de doenças ocupacionais ou acidentados;
VII - registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho;
VIII - manter os registros referentes à Segurança e Saúde Ocupacional na sede do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou em local adequado pertencente à Secretaria Municipal de Administração, sendo de livre escolha do Município o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros, respeitando o sigilo do prontuário do servidor.
Parágrafo único. As atividades dos profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, entretanto não é vedado participação em planos de contingências e o atendimento de emergência, quando se tornar necessário.
Art. 6º. Cada integrante do SESMT será responsável por atividades em suas áreas técnicas de competência.
Art. 7º. Cabe ao Engenheiro de Segurança do Trabalho do SESMT:
I - supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente o serviço de Engenharia de Segurança do Trabalho da Prefeitura;
II - estudar as condições de segurança dos setores de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia e proteção contra incêndio;
III - planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas ao gerenciamento e ao controle de riscos;
IV - vistoriar, avaliar, realizar perícias, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, ergonômicos e de acidentes, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
V - analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive no que diz respeito ao custo;
VI - propor programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;
VII - elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras públicas do Município, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;
VIII - estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;
IX - projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos de contingências;
X - inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de riscos.
XI - especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
XII - opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
XIII - elaborar planos destinados a criar e implantar a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
XIV - orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;
XV - acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
XVI - colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;
XVII - propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões decorrentes de acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
XVIII - informar aos servidores e aos gestores, as condições que possam afetar a integridade física e propor medidas que eliminam ou atenuam estes riscos;
XIX - planejar e implementar outras atividades de promoção da saúde, priorizando o enfoque dos fatores de risco relacionados ao trabalho;
XX - participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 8º. Cabe ao Técnico de Segurança do Trabalho as seguintes atividades:
I - informar aos gestores, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos setores de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II - informar os servidores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e a presença de agentes ambientais agressivos ao servidor, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho, avaliando os resultados alcançados, de maneira a integrar o processo prevencionista que beneficie a saúde do servidor;
V - promover, auxiliar e participar de eventos, tais como, campanhas, seminários, palestras, reuniões e treinamentos com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, na promoção do prevencionismo.
VI - orientar e fazer cumprir as normas de segurança referentes aos projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por empresas contratadas;
VII - encaminhar às secretarias, autarquias e fundações, normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento do servidor;
VIII - inspecionar e indicar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas;
IX - fiscalizar e orientar quanto ao manejo e destinação dos resíduos no âmbito do Município;
X - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XI - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos servidores;
XII - levantar e analisar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais, para ajustes das ações preventivas;
XIII - orientar aos servidores e os gestores sobre os riscos ocupacionais, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XIV - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais;
XV - participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 9º. O Médico do Trabalho terá por atribuição:
I - realizar exames de avaliação da saúde dos servidores (admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais), incluindo a história médica, história ocupacional, avaliação clínica e laboratorial, avaliação das demandas profissiográficas e cumprimento dos requisitos legais vigentes;
II - diagnosticar as doenças e acidentes relacionados com o trabalho, encaminhando para reabilitação física e profissional e direcionar atenção médica às ocorrências de agravos à saúde;
III - identificar os principais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho decorrentes do processo e das formas de organização do trabalho e as principais consequências ou danos na saúde dos servidores;
IV - identificar as principais medidas de prevenção e controle dos riscos presentes nos ambientes e condições de trabalho, inclusive a correta indicação do uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
V - implementar atividades educativas junto aos servidores e gestores;
VI - participar da inspeção e avaliação das condições de trabalho com vistas ao seu controle e à prevenção dos danos na saúde dos servidores;
VII - avaliar e opinar sobre o potencial de agentes tóxicos prejudiciais à saúde e produtos químicos desconhecidos ou insuficientemente avaliados quanto à sua toxicidade;
VIII - interpretar e cumprir normas técnicas e os regulamentos legais, colaborando, sempre que possível, com os órgãos governamentais, no desenvolvimento e aperfeiçoamento destas normas;
IX - auxiliar nos planejamentos e implantação de planos de contingências;
X - participar da implementação e acompanhamento dos programas de reabilitação e readaptação de servidores com dependência química;
XI - gerenciar as informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins de planejamento, para a implantação de novos programas de saúde;
XII - vistoriar, avaliar, realizar perícias, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
XIII - participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 10º. - O Enfermeiro do Trabalho será responsável pelas seguintes atribuições:
I - identificar e analisar as condições de riscos da Prefeitura Municipal de Itaboraí, efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo em equipe as necessidades quanto à segurança, higiene e melhoria do trabalho;
II - elaborar e implantar programas de proteção à saúde dos servidores, através da participação em grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, façam levantamentos de doenças ocupacionais e lesões traumáticas, procedam aos estudos epidemiológicos, coletam dados estatísticos de morbidade e mortalidade de servidores, investigando possíveis relações com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e aumento da produtividade;
III - executar e avaliar programas de prevenções de acidentes e de doenças ocupacionais ou não ocupacionais, fazendo análise da fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação de integridade física e mental do servidor;
IV - colaborar na organização e administração do Setor de Medicina do Trabalho do Município, buscando provimento de pessoal e materiais necessários, treinando e supervisionando auxiliares de enfermagem do trabalho, atendentes e outros, para promover atendimento adequado às necessidades de saúde dos servidores;
V - treinar servidores, instruindo-os sobre o uso de EPI adequado ao tipo de trabalho, para reduzir a incidência de acidentes;
VI - planejar e executar programas de educação sanitária e imunização, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças ocupacionais, mantendo cadastros atualizados de Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP - a fim de preparar dados para subsidiar processos indenizatórios;
VII - participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 11º. - Ao Auxiliar de Enfermagem do Trabalho cabe:
I - auxiliar o Enfermeiro do Trabalho na execução de programas de avaliação da saúde dos servidores, em nível de sua qualificação:
a) observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas;
b) executando ações de simples complexidade.
II - executar atividades de enfermagem do trabalho, em nível de sua qualificação nos programas:
a) de prevenção e controle das doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;
b) de controle de doenças transmissíveis e não transmissíveis e vigilância epidemiológica dos servidores;
c) de educação para a saúde dos servidores.
III - executar atividades de assistência de acordo com suas competências.
Art. 12º. - A equipe do SESMT dentro de suas atribuições elaborará seu plano de trabalho com base no planejamento macro de atuação apresentado a seguir:
I - executar o planejamento e cronograma das ações a serem desenvolvidas;
II - elaborar o cronograma das reuniões do SESMT;
III - executar e atualizar anualmente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
IV - executar e atualizar anualmente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - executar inspeções e perícias ocupacionais com emissão de laudos para compor o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - dos servidores de acordo com regime trabalhista;
VI - executar estudos sobre melhoramento ambiental como plano prevencionista;
VII - coordenar a implantação e a manutenção da comissão de prevenção de acidentes do Município de Itaboraí;
VIII - caracterizar as atividades com exposição a riscos ocupacionais para concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade;
IX - monitorar o cumprimento das determinações legais referentes à Segurança e Medicina do Trabalho com a notificação dos casos em desacordo.
Art. 13º. - Caberá a Secretaria Municipal de Administração:
I - apoiar, manter e ampliar se necessário, os recursos humanos mínimos para que a equipe atenda aos programas essenciais ao serviço público;
II - manter e disponibilizar recursos financeiros indispensáveis para o desenvolvimento dos programas a serem implantados e executados pelo SESMT;
III - propiciar instalações adequadas e recursos materiais para a implantação e execução de programas voltados para a saúde e segurança do trabalhador.
IV - fornecer os Equipamentos de Proteção Individual - EPI - indicados pelo SESMT ou designar esta competência a outras secretarias, autarquias ou fundações.
Art. 14º. - A equipe do SESMT deverá reunir-se periodicamente de acordo com um cronograma preestabelecido, e extraordinariamente quando se fizer necessário.
Art. 15º. - Fica criado em âmbito municipal, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo, a qual terá o objetivo de executar políticas de segurança e saúde ocupacional, que visem à integridade física e psicossocial dos servidores municipais.
§ 1º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deverá ser constituída por servidores eleitos em suas respectivas secretarias, fundações e autarquias e serão denominados Agentes Municipais de Prevenção de Acidentes.
§ 2º O SESMT, dentro de suas atribuições, deverá providenciar a implantação e regulamentação do processo eleitoral interno e coordenará bianualmente as eleições para as composições das novas comissões de prevenção de acidentes.
Art. 16º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2019.
SADINOEL DE OLIVEIRA GOMES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 789/2019
- Data
- 31/10/2019
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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