Lei Ordinária Nº 2807 de 16/12/2019
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao assédio sexual no transporte público coletivo urbano no âmbito da Cidade de Itaboraí e dá outras providências.
LEI Nº , DE DE DE 2019.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRASPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO NO ÂMBITO DA CIDADE DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1º. - Fica instituída, no Município de Itaboraí, a campanha permanente contra o assédio sexual no transporte público, para o combate de tais atos como forma de violência contra os indivíduos que utilizam destes veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao mesmo.
Art. 2º- Deverão ser fixados, pela empresa de transporte coletivo e pelo Poder Público, adesivos nos terminais de transbordo e no interior dos veículos, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de assédio sexual, para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes, bem como documentos informativos que estimulem a denúncia acerca da temática tratada nesta Lei.
Parágrafo único. Os adesivos deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos de denúncia, tal como o Disque Denúncia.
Art. 3º- As empresas de transporte público coletivo de passageiros deverão, em parceira com os setores públicos, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores das mesmas, com foco na orientação sobre como agir nos casos de assédio sexual dentro do transporte.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2019.
Sadinoel Oliveira Gomes Souza
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 774/2019
- Data
- 31/10/2019
- Requerente
- ENEAS
- Origem
- Interno
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