Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2804 de 20/12/2019

Institui o Prêmio Gestão Escolar e dá outras providências.
Data da Norma
20/12/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Gestão Escolar, a ser concedido anualmente às 03 (três) Escolas Básicas Municipais e aos 03 (três) Centros de Educação Infantil Municipais de Itaboraí de maior destaque durante o ano letivo, a serem aferidos mediante avaliação de desempenho das Instituições Educativas.
 
Art. 2º A avaliação de desempenho de cada Instituição Educativa observará os seguintes critérios:
 
I - Estrutura física e embelezamento: manter o local apropriado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas - 300 pontos;
 
II - Processos e informações: garantir que a comunidade escolar seja informada dos planos pedagógicos educacionais, bem como a regularidade dos expedientes administrativos - 300 pontos;
 
III - educação social: garantir a parceria entre Instituição Educativa, família e comunidade - 400 pontos;
 
IV - Desenvolvimento pedagógico: realizar avaliação cognitiva e não-cognitivados alunos das Instituições Educativas - 500 pontos;
 
V - Resultados e execução: avançar no desenvolvimento integral do aluno - 500 pontos;
 
Art. 3º Para fazer jus ao Prêmio Gestão Escolar, a Instituição Educativa, por intermédio de sua Equipe Gestora, deverá ter desenvolvido integralmente o projeto das práticas educacionais no decorrer do ano letivo.
 
Art. 4º Somente serão classificadas as Escolas Básicas Municipais e os Centros de Educação Infantil Municipais que alcançarem 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima (1.300 - hum mil e trezentos pontos).
 
§1º Para fins de desempate, será considerada a maior pontuação no critério disposto no inciso V do artigo 2º desta Lei Complementar.
 
§ 2º Persistindo o empate, será considerada a pontuação obtida nos critérios dispostos nos incisos IV e III do artigo 2º respectivamente.
 
Art. 5º Considerando-se a maior pontuação obtida, serão premiadas as Instituições Educativas do 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) colocados em cada categoria (Escola Básica Municipal e Centro de Educação Infantil).
 
§ 1º As Escolas Parque de Tempo Integral, para os efeitos deste prêmio, enquadram-se na definição de Escola Básica Municipal.
 
§ 2º Os valores a serem concedidos às Instituições Educativas serão, respectivamente:
 
I - Para a Escola Básica Municipal e para o Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 1º (primeiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
II - Para a Escola Básica Municipal e para o Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 2º (segundo) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
III - para a Escola Básica Municipal e para o Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 3º (terceiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
§ 3º Ao respectivo Gestor das Instituições Educativas de que trata o caput será concedida premiação observado o que segue:
 
I - Ao Gestor da Escola Básica Municipal e do Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 1º (primeiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
II - Ao Gestor da Escola Básica Municipal e do Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 2º (segundo) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
III - Ao Gestor da Escola Básica Municipal e do Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 3º (terceiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
Art. 6º Os prêmios previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º serão devidos, respectivamente, às
Instituições Educativas, representadas pelos seus Conselhos Escolares, e aos referidos Gestores,
ao término do ano letivo, na forma desta Lei Complementar.
 
Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários próprios.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Gestão Escolar, a ser concedido anualmente às 03 (três) Escolas Básicas Municipais e aos 03 (três) Centros de Educação Infantil Municipais de Itaboraí de maior destaque durante o ano letivo, a serem aferidos mediante avaliação de desempenho das Instituições Educativas.
 
Art. 2º A avaliação de desempenho de cada Instituição Educativa observará os seguintes critérios:
 
I - Estrutura física e embelezamento: manter o local apropriado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas - 300 pontos;
 
II - Processos e informações: garantir que a comunidade escolar seja informada dos planos pedagógicos educacionais, bem como a regularidade dos expedientes administrativos - 300 pontos;
 
III - educação social: garantir a parceria entre Instituição Educativa, família e comunidade - 400 pontos;
 
IV - Desenvolvimento pedagógico: realizar avaliação cognitiva e não-cognitivados alunos das Instituições Educativas - 500 pontos;
 
V - Resultados e execução: avançar no desenvolvimento integral do aluno - 500 pontos;
 
Art. 3º Para fazer jus ao Prêmio Gestão Escolar, a Instituição Educativa, por intermédio de sua Equipe Gestora, deverá ter desenvolvido integralmente o projeto das práticas educacionais no decorrer do ano letivo.
 
Art. 4º Somente serão classificadas as Escolas Básicas Municipais e os Centros de Educação Infantil Municipais que alcançarem 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima (1.300 - hum mil e trezentos pontos).
 
§1º Para fins de desempate, será considerada a maior pontuação no critério disposto no inciso V do artigo 2º desta Lei Complementar.
 
§ 2º Persistindo o empate, será considerada a pontuação obtida nos critérios dispostos nos incisos IV e III do artigo 2º respectivamente.
 
Art. 5º Considerando-se a maior pontuação obtida, serão premiadas as Instituições Educativas do 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) colocados em cada categoria (Escola Básica Municipal e Centro de Educação Infantil).
 
§ 1º As Escolas Parque de Tempo Integral, para os efeitos deste prêmio, enquadram-se na definição de Escola Básica Municipal.
 
§ 2º Os valores a serem concedidos às Instituições Educativas serão, respectivamente:
 
I - Para a Escola Básica Municipal e para o Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 1º (primeiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
II - Para a Escola Básica Municipal e para o Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 2º (segundo) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
III - para a Escola Básica Municipal e para o Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 3º (terceiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
§ 3º Ao respectivo Gestor das Instituições Educativas de que trata o caput será concedida premiação observado o que segue:
 
I - Ao Gestor da Escola Básica Municipal e do Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 1º (primeiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
II - Ao Gestor da Escola Básica Municipal e do Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 2º (segundo) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
III - Ao Gestor da Escola Básica Municipal e do Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 3º (terceiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
Art. 6º Os prêmios previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º serão devidos, respectivamente, às
Instituições Educativas, representadas pelos seus Conselhos Escolares, e aos referidos Gestores,
ao término do ano letivo, na forma desta Lei Complementar.
 
Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários próprios.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Detalhes
Processo
832/2019
Data
11/11/2019
Requerente
ENEAS
Origem
Interno
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