Lei Ordinária Nº 2806 de 16/12/2019
INSTITUI O PROJETO DIA D QUE TEM POR OBJETIVO PRINCIPAL O CADASTRAMENTO DE MORADORES QUE NÃO EFETIVARAM SEU CADASTRO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
LEI Nº , DE DE DE 2019.
INSTITUI O PROJETO DIA D QUE TEM POR OBJETIVO PRINCIPAL O CADRASTAMENTO DE MORADORES QUE NÃO EFETIVARAM SEU CADASTRO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu promulgo a seguinte,
Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada a implantação do Programa Dia D, no Município de Itaboraí, através de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido.
Art. 2º. - O Projeto do Dia D tem como objetivo cumprir os princípiosdoutrinários que conferem legitimidade aoSUS: a universalidade, a integralidade e a equidade.
Parágrafo Único - A universalidade está ligada à garantia do direito à saúde por todos os brasileiros, sem acepção ou discriminação, de acesso aos serviços de saúde oferecidos pelo SUS.
Art. 3º. - O Programa dar-se-á por meio de cadastramento de moradores que não efetivaram seu cadastro nas unidades básicas de saúde, incluindo os moradores de cada Bairro do Município no que rege a Legislação do Sistema único de Saúde (SUS), armazenando e gerindo todos os dados da saúde dos usuários cadastrados, afim de que com essas informações possa subsidiar o processo de planejamento, controle, avaliação e redirecionamento dos recursos que estão disponíveis para saúde.
Art. 4º. - O Projeto será desenvolvido através de etapas de acordo com as discriminações abaixo mencionadas:
a) Criar o projeto, divulgar e conseguir apoio;
b) Reunião com Secretário de Saúde e representantes comunitários;
c) Reunião com os gestores de cada unidade, para motivar e semear o projeto;
d) Organizar a data e implementar o Projeto do Dia D do cadastramento;
Art. 5º. - Deverá ser verificado em 2 (dois) meses após a primeira campanha, se o Projeto alcançou números relevantes de cadastrados e se há necessidade de novas campanhas de cadastramento.
Art. 6º. - Propõe-se que a Secretaria de Saúde, faça propaganda do projeto por seus diversos meios de comunicação: através dos funcionários de cada unidade, de rádios comunitárias, carros de som, todos esses, com intuito de convidar os moradores a procurar a unidade de saúde mais próxima de suas casas em uma determinada data, para a realização do cadastro, que poderá ser feito por todos os membros da equipe da unidade de saúde.
Art. 7º. - O Pode Executivo Municipal baixará os Atos necessários a regulamentação desta Lei.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2019.
Sadinoel Oliveira Gomes Souza
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 834/2019
- Data
- 11/11/2019
- Requerente
- MARCELO LOPES
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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