Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2806 de 16/12/2019

INSTITUI O PROJETO DIA D QUE TEM POR OBJETIVO PRINCIPAL O CADASTRAMENTO DE MORADORES QUE NÃO EFETIVARAM SEU CADASTRO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
Data da Norma
16/12/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                         , DE            DE                                  DE 2019.

 

 

 

INSTITUI O PROJETO DIA D QUE TEM POR OBJETIVO PRINCIPAL O CADRASTAMENTO DE MORADORES QUE NÃO EFETIVARAM SEU CADASTRO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu promulgo a seguinte,

Lei:

Art. - Fica regulamentada a implantação do Programa Dia D, no Município de Itaboraí, através de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido.

Art. 2º. - O Projeto do Dia D tem como objetivo cumprir os princípiosdoutrinários que conferem legitimidade aoSUS: a universalidade, a integralidade e a equidade.

Parágrafo Único - A universalidade está ligada à garantia do direito à saúde por todos os brasileiros, sem acepção ou discriminação, de acesso aos serviços de saúde oferecidos pelo SUS.

Art. 3º. - O Programa dar-se-á por meio de cadastramento de moradores que não efetivaram seu cadastro nas unidades básicas de saúde, incluindo os moradores de cada Bairro do Município no que rege a Legislação do Sistema único de Saúde (SUS), armazenando e gerindo todos os dados da saúde dos usuários cadastrados, afim de que com essas informações possa subsidiar o processo de planejamento, controle, avaliação e redirecionamento dos recursos que estão disponíveis para saúde.

Art. 4º. - O Projeto será desenvolvido através de etapas de acordo com as discriminações abaixo mencionadas:

a) Criar o projeto, divulgar e conseguir apoio;

b) Reunião com Secretário de Saúde e representantes comunitários;

c) Reunião com os gestores de cada unidade, para motivar e semear o projeto;

d) Organizar a data e implementar o Projeto do Dia D do cadastramento;

Art. 5º. - Deverá ser verificado em 2 (dois) meses após a primeira campanha, se o Projeto alcançou números relevantes de cadastrados e se há necessidade de novas campanhas de cadastramento.

Art. 6º. - Propõe-se que a Secretaria de Saúde, faça propaganda do projeto por seus diversos meios de comunicação: através dos funcionários de cada unidade, de rádios comunitárias, carros de som, todos esses, com intuito de convidar os moradores a procurar a unidade de saúde mais próxima de suas casas em uma determinada data, para a realização do cadastro, que poderá ser feito por todos os membros da equipe da unidade de saúde.

Art. 7º. - O Pode Executivo Municipal baixará os Atos necessários a regulamentação desta Lei.

Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2019.

Sadinoel Oliveira Gomes Souza

Prefeito

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Detalhes
Processo
834/2019
Data
11/11/2019
Requerente
MARCELO LOPES
Origem
Interno
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