Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2801 de 10/12/2019

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
10/12/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                            , DE              DE                     DE 2019.

 

 

 AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA “REMÉDIO EM CASA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte,

Lei:

Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Remédio em Casa", destinado à distribuição de medicamentos as pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida e àqueles que necessitam de medicamentos de uso contínuo.

Parágrafo Único - O Programa que trata o "caput" deste artigo terá por objetivo garantir a entrega em domicílio dos medicamentos as pessoas idosas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e as pessoas que necessitam de medicamentos de uso contínuo, prescritos em tratamento regular.

Art. 2º. - O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

Art. 3º. - A implementação do Programa Remédio em Casa será efetivada pelo poder público municipal, de forma direta ou indireta, mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega em domicílio.

Art. 4º. - Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no parágrafo único do art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

I - Residir no município de Itaboraí;

II - Estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º. - Fica facultado ao Poder Executivo a criação de uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.

Art. 6º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.

Art. 7º. - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2019.

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

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Detalhes
Processo
723/2019
Data
17/10/2019
Requerente
MARCOS ARAÚJO
Origem
Interno
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