Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2800 de 10/12/2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NA ESFERA MUNICIPAL O PROGRAMA “ESTAGIO REMUNERADO” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
10/12/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal o programa “Estágio Remunerado”, com objetivo principal de auxiliar os estudantes da cidade de Itaboraí, no processo de ensino/aprendizagem.
 
Paragrafo Único - O programa será regido, no que couber, pela Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de 2008 e pelas disposições constantes na presente Lei.
 
Art. 2º. O programa abrange a formação de professores, em nível médio cursos técnico, profissionalizantes e superiores nas mais diversas áreas, de instituições públicas ou privadas, devendo serem atendidos tanto cursos que exijam carga horária de estágio como requisito de conclusão, quanto os cursos que o estágio não seja obrigatório.
 
Paragrafo Único - O chefe do Poder Executivo municipal editará decreto estabelecendo número de vagas e as áreas disponíveis para estágio, bem como a remuneração, levando - se em conta para tanto o interesse público e a disponibilidade orçamentária, devendo ainda tratar de quaisquer omissões não previstas por esta Lei.
 
Art. 3º. A carga horária diária de estágio será de 4 (quatro) horas, devendo não coincidir com horário regular de aulas do estagiário.
 
Art. 4º. O contrato firmado entre as partes terá duração máxima de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período desde que o estagiário possua avaliação positiva por parte do responsável pelo setor no qual exerça o estágio, bem como não tenha sido reprovado em nenhuma das disciplinas cursadas no semestre anterior.
 
Art. 5º. São requisitos para participar do programa “Estágio Remunerado”:
 
I - Possuir idade mínima de 14 anos na data da assinatura do contrato de estágio;
 
II - Comprovar estar devidamente matriculado em unidade de ensino com curso autorizado pelo MEC;
 
III - Comprovar ser morador do município de Itaboraí pelo menos 1 ano antes da inscrição no programa;
 
IV - Estar cursando, ao menos, o terceiro período quando se tratar de graduação ou ter concluído metade do curso nos demais casos;
 
V - O conteúdo do curso deverá estar diretamente ligado às atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário e as atividades da entidade ou órgão onde será realizado o estágio.
 
Paragrafo Único - Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando de sua inscrição, histórico escolar e declaração de frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), fornecidos pela instituição de ensino.
 
Art. 6º. Caberá a cada Secretaria, órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, se vinculadas ao Poder Executivo Municipal, dispor da execução do presente Programa de Estagio Remunerado, dentro dos limites e parâmetros estabelecidos pelo decreto previsto no parágrafo único do Art. 2º desta Lei.
 
Paragrafo Único - Após a publicação do decreto que trata o caput deste artigo, a realização dos contratos será pela própria Secretaria onde o estágio será realizado, sem prejuízo da emissão do contrato para assinatura do chefe do Poder Executivo municipal.
 
Art. 7º. A realização do estágio deverá ser interrompida independentemente do prazo que alude o Art. 4º, quando:
 
I - O estagiário desligar-se do estágio por inciativa própria;
 
II - Não houver mais interesse do Órgão na continuidade do estágio;
 
III - O estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
 
IV - O estagiário trancar a matrícula ou cessar frequência ao estabelecimento de ensino onde estiver matriculado;
 
V - O estagiário for convocado para o serviço militar;
 
VI - Demais possibilidades previstas na Lei 11.788/2008.
 
Art. 8º. Os estudantes beneficiários do programa estágio remunerado, não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal qual estejam prestando estágio nos termos desta Lei.
 
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com entidade de integração de estagiários ao mercado de trabalho, para a execução desta Lei. 
 
Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município no exercício financeiro de 2019 e subsequentes. 
 
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal o programa “Estágio Remunerado”, com objetivo principal de auxiliar os estudantes da cidade de Itaboraí, no processo de ensino/aprendizagem.
 
Paragrafo Único - O programa será regido, no que couber, pela Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de 2008 e pelas disposições constantes na presente Lei.
 
Art. 2º. O programa abrange a formação de professores, em nível médio cursos técnico, profissionalizantes e superiores nas mais diversas áreas, de instituições públicas ou privadas, devendo serem atendidos tanto cursos que exijam carga horária de estágio como requisito de conclusão, quanto os cursos que o estágio não seja obrigatório.
 
Paragrafo Único - O chefe do Poder Executivo municipal editará decreto estabelecendo número de vagas e as áreas disponíveis para estágio, bem como a remuneração, levando - se em conta para tanto o interesse público e a disponibilidade orçamentária, devendo ainda tratar de quaisquer omissões não previstas por esta Lei.
 
Art. 3º. A carga horária diária de estágio será de 4 (quatro) horas, devendo não coincidir com horário regular de aulas do estagiário.
 
Art. 4º. O contrato firmado entre as partes terá duração máxima de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período desde que o estagiário possua avaliação positiva por parte do responsável pelo setor no qual exerça o estágio, bem como não tenha sido reprovado em nenhuma das disciplinas cursadas no semestre anterior.
 
Art. 5º. São requisitos para participar do programa “Estágio Remunerado”:
 
I - Possuir idade mínima de 14 anos na data da assinatura do contrato de estágio;
 
II - Comprovar estar devidamente matriculado em unidade de ensino com curso autorizado pelo MEC;
 
III - Comprovar ser morador do município de Itaboraí pelo menos 1 ano antes da inscrição no programa;
 
IV - Estar cursando, ao menos, o terceiro período quando se tratar de graduação ou ter concluído metade do curso nos demais casos;
 
V - O conteúdo do curso deverá estar diretamente ligado às atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário e as atividades da entidade ou órgão onde será realizado o estágio.
 
Paragrafo Único - Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando de sua inscrição, histórico escolar e declaração de frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), fornecidos pela instituição de ensino.
 
Art. 6º. Caberá a cada Secretaria, órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, se vinculadas ao Poder Executivo Municipal, dispor da execução do presente Programa de Estagio Remunerado, dentro dos limites e parâmetros estabelecidos pelo decreto previsto no parágrafo único do Art. 2º desta Lei.
 
Paragrafo Único - Após a publicação do decreto que trata o caput deste artigo, a realização dos contratos será pela própria Secretaria onde o estágio será realizado, sem prejuízo da emissão do contrato para assinatura do chefe do Poder Executivo municipal.
 
Art. 7º. A realização do estágio deverá ser interrompida independentemente do prazo que alude o Art. 4º, quando:
 
I - O estagiário desligar-se do estágio por inciativa própria;
 
II - Não houver mais interesse do Órgão na continuidade do estágio;
 
III - O estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
 
IV - O estagiário trancar a matrícula ou cessar frequência ao estabelecimento de ensino onde estiver matriculado;
 
V - O estagiário for convocado para o serviço militar;
 
VI - Demais possibilidades previstas na Lei 11.788/2008.
 
Art. 8º. Os estudantes beneficiários do programa estágio remunerado, não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal qual estejam prestando estágio nos termos desta Lei.
 
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com entidade de integração de estagiários ao mercado de trabalho, para a execução desta Lei. 
 
Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município no exercício financeiro de 2019 e subsequentes. 
 
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário. 
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Detalhes
Processo
739/2019
Data
22/10/2019
Requerente
ELBER CORREA
Origem
Interno
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