Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2811 de 27/12/2019

Dispões sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros a instalarem dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite em toda frota de ônibus que circula no Município de Itaboraí, bem como, disponibilização de aplicativo gratuito aos usuários, com informações sobre o serviço prestado e da outras providências.
Data da Norma
27/12/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº 2.811, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS A INSTALAREM DISPOSITIVO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE EM TODA FROTA DE ÔNIBUS QUE CIRCULA NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, BEM COMO, DISPONIBILIZAÇÃO DE APLICATIVO GRATUITO AOS USUÁRIOS, COM INFORMAÇÕES SOBRE O SERVIÇO PRESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou, e eu promulgo a seguinte,

Lei:

Art. 1º. - Obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros que circulam no município de Itaboraí:

I - Instalarem dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia de sistema de posicionamento global - GPS, em toda frota de ônibus.

II - Disponibilizarem aos usuários, um aplicativo gratuito, em pelo menos dois sistemas operacionais mais populares para smartphones, que informe as linhas disponíveis, seus respectivos itinerários, horários dos pontos de partida, localização dos pontos de ônibus mais próximos, posição geográfica de cada ônibus em tempo real, assim como, o tempo estimado para chegada ao local de embarque.

Art. 2º. ­­- As empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros serão responsáveis pelo custeio, implantação, manutenção e gerenciamento do sistema de rastreamento e monitoramento via satélite, bem como, do aplicativo gratuito a ser disponibilizado aos usuários.

Parágrafo único: As informações processadas pelo sistema de rastreamento e monitoramento via satélite deverão ser armazenadas pelo período mínimo de um ano, devendo ser disponibilizadas, se solicitadas, para instruir demanda judicial ou administrativa.

Art. 3º. - A contar da publicação da presente norma, as empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros terão o prazo de um ano para se adequarem as obrigações estabelecidas.

Art. 4º. - Será considerada infração o descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos na presente norma, bem como, acarretará as seguintes penalidades para as empresas que:

I - Conduzir o veículo sem dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia de sistema de posicionamento global - GPS, ou estando este, ineficiente, inoperante ou em desacordo com a regulamentação.

a) Penalidade: Multa no valor de centro e setenta Ufitas e apreensão do veículo até a regularização.

II - Deixar de implantar o aplicativo ou estando este ineficiente, inoperante ou em desacordo com a regulamentação.

a) Penalidade: Multa no valor de trezentos e vinte Ufitas.

III - Deixar de cumprir o prazo estabelecido no art. 3° da presente lei.

a) Penalidade: Multa no valor de quinhentos e cinquenta Ufitas.

Art. 5º. - A fiscalização da obrigatoriedade de que trata a presente Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Transportes, através de seus Fiscais de Transportes.

Art. 6º. - O Poder Executivo poderá expedir atos necessários a completa regulamentação da presente Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, 27 de dezembro de 2019.

ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES

Presidente

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Detalhes
Processo
576/2019
Data
16/09/2019
Requerente
PAULO NEY
Origem
Interno
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