Lei Ordinária Nº 2808 de 27/12/2019
Dispõe sobre a instalação e botões de pânico no interior dos ônibus de transporte coletivo público municipal e dá outras providências
LEI Nº , DE DE DE 2019.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E BOTÕES DE PÂNICO NO INTERIOR DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele promulga a seguinte,
Lei:
Art. 1º. Dispõe sobre a instalação de botões de pânico no interior dos ônibus de transporte coletivo público municipal.
Art. 2º. - O botão de pânico servirá como alerta para perigo eminente ao motorista e cobrador do veículo, tais como, assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros e destruição do veículo, seja por vandalismo ou por incêndio.
§ 1º-Ao ser acionado o botão de pânico emitirá uma informação no letreiro do ônibus, com a palavra PERIGO, e enviará os dados, por meio de GPS, a Secretaria de Transportes e a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, que deverão tomar as providências cabíveis.
§ 2º.O botão de alerta de pânico deverá ficar em local de fácil acionamento para o motorista e cobrador, porém invisível para os passageiros.
Art. 3º. - No interior de cada veículo deverá ser afixado um cartaz informando aos passageiros sobre o botão de pânico.
Art. 4º. - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transportes, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico prevista nesta lei.
Art. 5º. - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2019.
Sadinoel Oliveira Gomes Souza
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 178/2019
- Data
- 25/04/2019
- Requerente
- PAULO NEY
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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