Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 172 de 05/07/2013

ALTERA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, LEI COMPLEMENTAR N 115, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, LEI COMPLEMENTAR N 90, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Data da Norma
05/07/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.2º. Fica incluí­do no art. 1º da Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de2009, o parágrafo quarto, com a seguinte redação:

"§ 4º – Compete í  Procuradoria Geral do Municí­pio acobrança administrativa que lhe foi transferida, nos termos do art. 617-A ejudicial da dí­vida ativa municipal, por meio da Diretoria de Dí­vida Ativa e dosintegrantes do Quadro Jurí­dico da Procuradoria, ambos sob chefia e supervisãodo Procurador Geral do Municí­pio."

Art.3º – Os cargos e funções, ora aplicados í  Diretoria da Dí­vida Ativa, serãotransferidos para Procuradoria Geral do Municí­pio, bem como seu patrimônio epessoal.

Art.4º. As Secretarias Municipais de Fazenda e Administração deverão adotar asmedidas cabí­veis quanto ao remanejamento das dotações orçamentárias, patrimônioe pessoal ora lotado na Diretoria de Dí­vida Ativa, para a Procuradoria Geral doMunicí­pio, no prazo máximo de 30 (trinta dias) contados da entrada em vigordesta lei.

Art.5º. O ocupante para o cargo de Diretor da Dí­vida Ativa será de livre escolhado Procurador Geral do Municí­pio de Itaboraí­.

Art.6º. Para fins do disposto no art. 620, da Lei Complementar nº 33, de 30 dedezembro de 2003, no Código Tributário Municipal de Itaboraí­, e no art. 2º,parágrafo 6º, da lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, Lei deExecuções Fiscais, é o Diretor da Dí­vida Ativa a Autoridade Competente para aassinatura da Certidão da Dí­vida Ativa.

Art.7º – O Poder Executivo regulamentará as funções e atribuições da Estrutura daProcuradoria Geral Municipal de forma a adaptá-la í s funções atualmenteexercidas pela Diretoria da Dí­vida Ativa.

Art.8º O Art. 2º § 9º da Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009, passa ater a seguinte redação:

"§ 9º – Os integrantes do Quadro Jurí­dico daProcuradoria do Municí­pio de Itaboraí­ farão jus aos honorários advocatí­cios ehonorários sucumbenciais, na forma do art. 14, parágrafo único do CódigoProcessual Civil, lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, sobre todos osvalores e débitos nas cobranças administrativas, judiciais, tributárias ou não,por meio de sentença transitada em julgado, acordos judiciais e extrajudiciaise/ou administrativos e parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais,ajuizados ou somente inscritos em dí­vida ativa, bem como sobre as cobrançasefetuadas por meio de protesto extrajudicial que deverão ser depositados noFundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Municí­pio de Itaboraí­ â€“FEAPGMI, em campo próprio no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, abaixoreferido."

Art.9º – Fica criado o parágrafo décimo, no artigo segundo da Lei Complementar nº90, de 16 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:

"§ 10º – Fica criado na estruturada Procuradoria do Geral do Municí­pio de Itaboraí­ o Fundo Especial deArrecadação da Procuradoria do Municí­pio de Itaboraí­ - FEAPGMI a seradministrado e gerido pelo í“rgão Colegiado da Procuradoria, observando-se alegislação federal, estadual e municipal, bem como eventuais normas emanadaspelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, por onde serãorecebidos todos os honorários advocatí­cios sucumbenciais por meio dediscriminação especí­fica, indivisí­vel e indisponí­vel no DAM – Documento deArrecadação Municipal, que terá sua conta-corrente aberta em InstituiçãoFinanceira Bancária e informes a Controladoria Geral do Municí­pio, nos termosda legislação aplicável.

I) O saldo existente do Fundo Especial de Arrecadaçãoda Procuradoria do Municí­pio de Itaboraí­ - FEAPGMI será administrado pelo í“rgãoColegiado da Procuradoria, atendendo í  seguinte disposição:

a - Todo o saldo correspondente a honoráriosadvocatí­cios referidos nesta lei, recolhidos a qualquer tí­tulo junto ao FundoEspecial de Arrecadação da Procuradoria do Municí­pio de Itaboraí­ - FEAPGMI, quepoderá ser abatido em até 20% (vinte por cento) de seu total a ser aplicado noCENESPRO, a critério do í“rgão Colegiado da Procuradoria, deverá ser distribuí­doquadrimestralmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao quadrimestre,igualmente e exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral,Procurador Chefe, Subprocurador Chefe, Advogados do Municí­pio e ProcuradorAssessor, nos termos da Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009, eque estejam no exercí­cio pleno de suas atividades junto í  Procuradoria Geral doMunicí­pio de Itaboraí­, ressalvando-se as licenças previstas no Estatuto doServidor do Municí­pio de Itaboraí­, Lei nº 1.392, de 03 de julho de 1996, excetoa Licença sem Vencimento.

b – as demais receitas que compõem o Fundo Especial deArrecadação da Procuradoria do Municí­pio de Itaboraí­ â€“ FEAPGMI, acrescidas dopercentual abatido dos honorários, nos termos acima indicados, serãoexclusivamente utilizadas para cursos de capacitação, compra de livros debiblioteca jurí­dica, equipamentos de informática e manutenção, e mobiliário,para o bom andamento da Procuradoria Geral do Municí­pio, a serem geridas peloí“rgão Colegiado da Procuradoria.

II - Constituirão receita do Fundo:

a. os honorários advocatí­ciosreferidos nesta lei, em qualquer processo;

b. os honoráriosadvocatí­cios decorrentes de sucumbência, provenientes de decisões judiciais;

c. os honoráriosadvocatí­cios provenientes de acordos judiciais e extrajudiciais, mediante aparticipação da Procuradoria Geral do Municí­pio;

d. o produto da venda de publicações doCentro de Estudos da Procuradoria – CENESPRO;

e. os resultados da gestão financeira;

f. auxí­lios, subvenções e contribuições;

g. doações e legados;

III- Os recursos do Fundo serão movimentados em conta aberta para este fim, ementidade bancária oficial, nos termos da legislação aplicável, na qual deverãoser depositadas as receitas a que se refere o Inciso II.

IV - O saldo positivo existenteno Fundo ao final do exercí­cio será transferido para o exercí­cio seguinte.

Art.10 – Fica criado o parágrafo décimo primeiro, no artigo segundo da LeiComplementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:

"§11º. Fica criado o Centro de Estudos da Procuradoria – CENESPRO – queintegrará a estrutura da Procuradoria Geral do Municí­pio de Itaboraí­, cujasatividades-fim serão definidas em regimento próprio e custeadas pelo FundoEspecial de Arrecadação da Procuradoria do Municí­pio de Itaboraí­ - FPGMI, sendogerido pelo órgão colegiado da Procuradoria, com as seguintesatribuições:

I - promover o aperfeiçoamento intelectual do quadro jurí­dico e administrativoda Procuradoria Geral do Municí­pio;

II - promover estudos de temas jurí­dicos de interesse do Municí­piode Itaboraí­;


III - adquirir livros e periódicos bem como manter intercâmbio com entidadescongêneres, nacionais ou estrangeiros;


IV - realizar ou promover cursos, seminários, aulas, palestras e conferênciasde caráter jurí­dico;

V - organizar os serviços de documentação,legislação, jurisprudência e demais informações jurí­dicas, mantendo-os sempreatualizados;

VI - organizar e divulgar ementário dospareceres predominantes na Procuradoria Geral do Municí­pio de Itaboraí­;

VII - promover pesquisas de caráter jurí­dico edivulgar os serviços e relevância da Procuradoria Geral do Municí­pio deItaboraí­;

VIII - divulgar toda matéria de naturezajurí­dico-administrativa de interesse da Procuradoria Geral do Municí­pio;

IX – publicar site ou revista jurí­dica daProcuradoria Geral do Municí­pio de Itaboraí­;

X – adquirir bens hábeis ao desenvolvimento dasatividades previstas nesta Lei;

XI – organizar e controlar a atividade deEstagiários de Direito lotados na Procuradoria Geral do Municí­pio de Itaboraí­;

XII – realizar outras atribuições, previamentedeterminadas pelo Procurador Geral, de interesse da Procuradoria Geral doMunicí­pio de Itaboraí­."

Art.11 – Fica criado o parágrafo décimo segundo, no artigo segundo da LeiComplementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:

§ 12º. Fica criado o órgão colegiadoda Procuradoria que terá por atribuição gerir o Centro de Estudos da Procuradoria – CENESPRO e o Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoriado Municí­pio de Itaboraí­ â€“ FEAPGMI, e será composto pelo Procurador Geral, queexercerá a função de Presidente, pelo Procurador Chefe, por 02 (dois)Subprocuradores Chefe, e 01 (um) Advogado do Municí­pio, regulamentadas suasfunções por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que também ordenará as despesasvinculadas ao ato do colegiado, referentes ao FEAPGMI."

Art.12 – Fica criado o parágrafo décimo terceiro, no artigo segundo da LeiComplementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:

"§ 13 - Sobre os créditos tributários enão tributários, em cobrança administrativa ou judicial, inscritos em Dí­vidaAtiva, e geridos pela Procuradoria Geral do Municí­pio, incidirão honoráriosadvocatí­cios, da seguinte forma:

I – 10% (dez por cento) sobre o valor total dadí­vida tributária e não tributária, inscrita em dí­vida ativa ou em fase deinscrição, já acrescida de correção monetária, juros moratórios, e multamoratória, excluindo-se demais custas pela cobrança administrativa doscréditos, taxa judiciária e emolumentos cartorários, até a distribuição da açãode execução fiscal.

II – Após a distribuição da ação de execuçãofiscal, sobre o crédito ajuizado incidirá ainda mais 10% (dez por cento),totalizando-se honorários de 20% sobre o crédito inscrito, sobre o valor totalda dí­vida tributária e não tributária, já acrescida de correção monetária,juros moratórios, multa moratória, excluindo-se demais custas pela cobrançaadministrativa dos créditos, taxa judiciária e emolumentos cartorários."

Art. 13– Para fins de adequação aos dispositivos aqui alterados, os Arts. 577, 578,580, 583, 584 e 585 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003,passam a ter a seguinte redação:

"Art.577. Poderão ser parceladosjunto í  Secretaria de Fazenda Municipal, a requerimento do contribuinte ou deseu responsável, os créditos tributários e não tributários, não quitados até oseu vencimento, pertencentes í  administração direta e indireta do Município deItaboraí, que:

I – não inscritos em Dívida Ativa, ainda não tenham sido transferidospara inscrição pela Procuradoria Geral do Município;

II - tenham sido objeto de notificação ou autuação;

III – tenham sido denunciados espontaneamente pelo contribuinte, nostermos da lei.

§ 1º. Será permitida a concessão de apenas um parcelamento, em fase decobrança amigável.

§ 2º. Na cobrança amigável de créditos tributários e não tributários,não haverá incidência de honorários advocatícios.

Art.578. Deferido o parcelamentopela Secretaria de Fazenda Municipal, este suspenderá a contagem de prazoprescricional, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento, não devendo ocrédito em cobrança amigável ser enviado í  Procuradoria Geral do Município parainscrição na dívida ativa.

Art.580. O parcelamento realizadono âmbito da Fazenda Municipal poderá ser concedido, em até 12 (doze) parcelasmensais, atualizadas segundo a variação da unidade Fiscal do Município deItaboraí – UFITA ou outro índice que venha a substituí-la.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

I - 15(quinze) UFITA´s, tratando-se de contribuinte pessoa física;

II - 50(cinquenta) UFITA´s, tratando-se de contribuinte pessoajurídica.

Art.583. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelasconsecutivas, ou intercaladas, perderá o contribuinteos benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em DívidaAtiva, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

§ 1º. Tratando-se de crédito administrado pela Secretaria de FazendaMunicipal, proceder-se-á ao imediato encaminhamento do processo para inscriçãoem dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º. Tratando-se de crédito já inscrito em DívidaAtiva, proceder-se-á í  imediatadistribuição da ação de execução fiscal para fins de cobrança judicial doremanescente.

§ 3º. Tratando-se de crédito cuja cobrança esteja ajuizada esuspensa, dar-se-á prosseguimentoimediato í  ação de execução fiscal.

Art.584. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeitopassivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo deReconhecimento de Dívida, onde o Contribuinte, ou seu Responsável, assumirácomo correto o valor declarado pela Fazenda Pública, acrescido dos encargoslegais.

Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seupedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea."

Art. 14 – Para finsde adequação aos dispositivos aqui alterados, ficam criados os Arts. 577 - A,578 - A, 579 - A, e 617 - A, junto í  Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembrode 2003, que terão a seguinte redação:

"Art.577 – A. Poderão ser parcelados pela Procuradoria Geral doMunicípio, a requerimento do contribuinte, os créditos tributários e nãotributários, não quitados até o seu vencimento, pertencentes í  administraçãodireta e indireta do município, que:

I - inscritos em Dívida Ativa, ou em fase de inscrição, que já tenhamsido transferidos í  inscrição pela Fazenda Pública Municipal, distribuídos ounão para cobrança judicial;

II - tenham sido objeto de notificação ou autuação pela ProcuradoriaGeral do Município, ajuizados ou não;

III - denunciados espontaneamente pelo contribuinte, quanto a créditostributários e não tributários, inscritos ou em fase de inscrição na DívidaAtiva, ou já ajuizados.

§ 1º. Será permitida a concessão de mais de um parcelamento, desde que osujeito passivo esteja em dia com o pagamento do outro, ainda não liquidado,quanto aos créditos tributários e não tributários geridos pela ProcuradoriaGeral do Município.

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II– 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito comhistórico de reparcelamento anterior.

Art.578 - A. O parcelamento de crédito tributário e nãotributário, inscrito ou em fase de inscrição na dívida ativa, será formuladopela Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições da legislaçãoaplicável.

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, a Procuradoria Geral doMunicípio autorizará a suspensão da ação de execuçãofiscal, enquanto estiver sendo cumpridoo parcelamento.

Art.579 - A. Fica atribuída ao Procurador Geral do Município, acompetência para despachar os pedidos de parcelamento realizados no âmbito daProcuradoria Geral do Município.

Parágrafo único – O Procurador Geral do Município poderá delegar,através de ato próprio, esta função ao servidor responsável pela Dívida Ativa.

Art.580 - A. O parcelamentorealizado no âmbito da Procuradoria da Fazenda poderá ser concedido, em até 60(sessenta) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da unidade Fiscaldo Município de Itaboraí – UFITA ou outro índice que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

I - 15(quinze) UFITA´s, tratando-se de contribuinte pessoa física;

II - 50(cinquenta) UFITA´s, tratando-se de contribuinte pessoajurídica.

Art. 617 – A. Deverão ser transferidos da SecretariaMunicipal de Fazenda í  Procuradoria Geral do Município de Itaboraí os créditostributários e não tributários lançados pela Fazenda Pública para continuidadeda cobrança amigável, através da inscrição do crédito em Dívida Ativa, protestodo título público, nos termos da legislação aplicável, e da cobrança judicialatravés da execução fiscal do crédito inscrito.

Parágrafo Primeiro – A transferência do crédito parainscrição em dívida ativa deverá ocorrer em até 12 meses após o lançamento,considerando-se, como termo inicial da contagem deste prazo, o vencimento docrédito.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de ocorrer a suspensãodo crédito tributário e não tributário, ainda em sede de cobrançaadministrativa amigável, junto í  Secretaria de Fazenda Pública Municipal, nostermos previstos nesta legislação, a transferência do crédito, para inscriçãoem dívida ativa, deverá ocorrer imediatamente após cessar os motivos queimpediu anteriormente a transferência;

Art. 15 – Para finsde adequação aos dispositivos aqui alterados, ficam criados os parágrafos 1º,2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, junto ao artigo 585 da LeiComplementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, que terão a seguinte redação:

"§ 1 0pt;mso-text-raise:3.0pt>o - O parcelamento terá sua formalizaçãocondicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante dodébito e o prazo solicitado.

§ 2o - Opedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumentohábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valoresparcelados ser objeto de verificação.

§ 3o - Odébito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.

§ 4º - Odevedor pagará as Custas Judiciais e/ou Cartorários, Protestos de Títulos eDocumentos, Emolumentos e demais encargos legais.

§ 5º. Oshonorários advocatícios estabelecidos nesta lei poderão ser parcelados emtantas parcelas quantas forem parcelados os créditos.

§ 6º - Ovalor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do servidosresponsável pela dívida ativa, ratificado pelo Procurador Geral do Município.

§ 7º. Atendendoao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condiçõesestabelecidos em ato do Procurador-Geral do Município, poderá ser concedido, deofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeiraprestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para aexigência do crédito.

§ 8º. Observadasí s condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos,inscritos em Dívida Ativa, dos créditos tributários e não tributáriosconstantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, nãoconstituindo tal fato novação de dívida.

§ 9º. Aplicam-sesubsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar,as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste artigo, enaquilo que couber, no Código Tributário Municipal de Itaboraí, LC 33/03 de 30de dezembro de 2003, e suas alterações.

§ 10 - Oparcelamento, ou o reparcelamento, feito no âmbito da Procuradoria Geral doMunicípio será requerido exclusivamente perante í  Dívida Ativa, que reportaráos valores imediatamente í  Secretaria de Fazenda, via processamento eletrônico.

§ 11 - A Procuradoria-Geral do Município deItaboraí editará os atos necessários í  execução dos parcelamentos que for desua competência.

Art. 16 – O quadro de cargos de provimento emcomissão, previsto na Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009, criadopelo art. 3º desta Lei, deverá ser impresso abaixo deste mesmo artigo,alterando-se a impressão original, que encontra-se abaixo do par´grafo 9º, doart. 2º desta mesma lei.

Art. 17 - OMunicí­pio de Itaboraí­, por meio do Poder Executivo, está autorizado a celebrarconvênios com a Receita Federal do Brasil, com a Receita Estadual do Rio deJaneiro, com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA,concessionárias de serviços públicos, ou qualquer outra entidade que presteserviços de proteção ao crédito, quanto í  informações de pessoas fí­sicas oujurí­dicas que tenham débito inscrito na Dí­vida Ativa Municipal.

Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas asdisposições contrárias.

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Detalhes
Processo
447/2013
Data
27/06/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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