Lei Ordinária Nº 172 de 05/07/2013
ALTERA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, LEI COMPLEMENTAR N 115, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, LEI COMPLEMENTAR N 90, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art.2º. Fica incluído no art. 1º da Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de2009, o parágrafo quarto, com a seguinte redação:
"§ 4º – Compete í Procuradoria Geral do Município acobrança administrativa que lhe foi transferida, nos termos do art. 617-A ejudicial da dívida ativa municipal, por meio da Diretoria de Dívida Ativa e dosintegrantes do Quadro Jurídico da Procuradoria, ambos sob chefia e supervisãodo Procurador Geral do Município."
Art.3º – Os cargos e funções, ora aplicados í Diretoria da Dívida Ativa, serãotransferidos para Procuradoria Geral do Município, bem como seu patrimônio epessoal.
Art.4º. As Secretarias Municipais de Fazenda e Administração deverão adotar asmedidas cabíveis quanto ao remanejamento das dotações orçamentárias, patrimônioe pessoal ora lotado na Diretoria de Dívida Ativa, para a Procuradoria Geral doMunicípio, no prazo máximo de 30 (trinta dias) contados da entrada em vigordesta lei.
Art.5º. O ocupante para o cargo de Diretor da Dívida Ativa será de livre escolhado Procurador Geral do Município de Itaboraí.
Art.6º. Para fins do disposto no art. 620, da Lei Complementar nº 33, de 30 dedezembro de 2003, no Código Tributário Municipal de Itaboraí, e no art. 2º,parágrafo 6º, da lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, Lei deExecuções Fiscais, é o Diretor da Dívida Ativa a Autoridade Competente para aassinatura da Certidão da Dívida Ativa.
Art.7º – O Poder Executivo regulamentará as funções e atribuições da Estrutura daProcuradoria Geral Municipal de forma a adaptá-la í s funções atualmenteexercidas pela Diretoria da Dívida Ativa.
Art.8º O Art. 2º § 9º da Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009, passa ater a seguinte redação:
"§ 9º – Os integrantes do Quadro Jurídico daProcuradoria do Município de Itaboraí farão jus aos honorários advocatícios ehonorários sucumbenciais, na forma do art. 14, parágrafo único do CódigoProcessual Civil, lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, sobre todos osvalores e débitos nas cobranças administrativas, judiciais, tributárias ou não,por meio de sentença transitada em julgado, acordos judiciais e extrajudiciaise/ou administrativos e parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais,ajuizados ou somente inscritos em dívida ativa, bem como sobre as cobrançasefetuadas por meio de protesto extrajudicial que deverão ser depositados noFundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí –FEAPGMI, em campo próprio no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, abaixoreferido."
Art.9º – Fica criado o parágrafo décimo, no artigo segundo da Lei Complementar nº90, de 16 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:
"§ 10º – Fica criado na estruturada Procuradoria do Geral do Município de Itaboraí o Fundo Especial deArrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI a seradministrado e gerido pelo í“rgão Colegiado da Procuradoria, observando-se alegislação federal, estadual e municipal, bem como eventuais normas emanadaspelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, por onde serãorecebidos todos os honorários advocatícios sucumbenciais por meio dediscriminação específica, indivisível e indisponível no DAM – Documento deArrecadação Municipal, que terá sua conta-corrente aberta em InstituiçãoFinanceira Bancária e informes a Controladoria Geral do Município, nos termosda legislação aplicável.
I) O saldo existente do Fundo Especial de Arrecadaçãoda Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI será administrado pelo í“rgãoColegiado da Procuradoria, atendendo í seguinte disposição:
a - Todo o saldo correspondente a honoráriosadvocatícios referidos nesta lei, recolhidos a qualquer título junto ao FundoEspecial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI, quepoderá ser abatido em até 20% (vinte por cento) de seu total a ser aplicado noCENESPRO, a critério do í“rgão Colegiado da Procuradoria, deverá ser distribuídoquadrimestralmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao quadrimestre,igualmente e exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral,Procurador Chefe, Subprocurador Chefe, Advogados do Município e ProcuradorAssessor, nos termos da Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009, eque estejam no exercício pleno de suas atividades junto í Procuradoria Geral doMunicípio de Itaboraí, ressalvando-se as licenças previstas no Estatuto doServidor do Município de Itaboraí, Lei nº 1.392, de 03 de julho de 1996, excetoa Licença sem Vencimento.
b – as demais receitas que compõem o Fundo Especial deArrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí – FEAPGMI, acrescidas dopercentual abatido dos honorários, nos termos acima indicados, serãoexclusivamente utilizadas para cursos de capacitação, compra de livros debiblioteca jurídica, equipamentos de informática e manutenção, e mobiliário,para o bom andamento da Procuradoria Geral do Município, a serem geridas peloí“rgão Colegiado da Procuradoria.
II - Constituirão receita do Fundo:
a. os honorários advocatíciosreferidos nesta lei, em qualquer processo;
b. os honoráriosadvocatícios decorrentes de sucumbência, provenientes de decisões judiciais;
c. os honoráriosadvocatícios provenientes de acordos judiciais e extrajudiciais, mediante aparticipação da Procuradoria Geral do Município;
d. o produto da venda de publicações doCentro de Estudos da Procuradoria – CENESPRO;
e. os resultados da gestão financeira;
f. auxílios, subvenções e contribuições;
g. doações e legados;
III- Os recursos do Fundo serão movimentados em conta aberta para este fim, ementidade bancária oficial, nos termos da legislação aplicável, na qual deverãoser depositadas as receitas a que se refere o Inciso II.
IV - O saldo positivo existenteno Fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte.
Art.10 – Fica criado o parágrafo décimo primeiro, no artigo segundo da LeiComplementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:
"§11º. Fica criado o Centro de Estudos da Procuradoria – CENESPRO – queintegrará a estrutura da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí, cujasatividades-fim serão definidas em regimento próprio e custeadas pelo FundoEspecial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FPGMI, sendogerido pelo órgão colegiado da Procuradoria, com as seguintesatribuições:
I - promover o aperfeiçoamento intelectual do quadro jurídico e administrativoda Procuradoria Geral do Município;
II - promover estudos de temas jurídicos de interesse do Municípiode Itaboraí;
III - adquirir livros e periódicos bem como manter intercâmbio com entidadescongêneres, nacionais ou estrangeiros;
IV - realizar ou promover cursos, seminários, aulas, palestras e conferênciasde caráter jurídico;
V - organizar os serviços de documentação,legislação, jurisprudência e demais informações jurídicas, mantendo-os sempreatualizados;
VI - organizar e divulgar ementário dospareceres predominantes na Procuradoria Geral do Município de Itaboraí;
VII - promover pesquisas de caráter jurídico edivulgar os serviços e relevância da Procuradoria Geral do Município deItaboraí;
VIII - divulgar toda matéria de naturezajurídico-administrativa de interesse da Procuradoria Geral do Município;
IX – publicar site ou revista jurídica daProcuradoria Geral do Município de Itaboraí;
X – adquirir bens hábeis ao desenvolvimento dasatividades previstas nesta Lei;
XI – organizar e controlar a atividade deEstagiários de Direito lotados na Procuradoria Geral do Município de Itaboraí;
XII – realizar outras atribuições, previamentedeterminadas pelo Procurador Geral, de interesse da Procuradoria Geral doMunicípio de Itaboraí."
Art.11 – Fica criado o parágrafo décimo segundo, no artigo segundo da LeiComplementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:
§ 12º. Fica criado o órgão colegiadoda Procuradoria que terá por atribuição gerir o Centro de Estudos da Procuradoria – CENESPRO e o Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoriado Município de Itaboraí – FEAPGMI, e será composto pelo Procurador Geral, queexercerá a função de Presidente, pelo Procurador Chefe, por 02 (dois)Subprocuradores Chefe, e 01 (um) Advogado do Município, regulamentadas suasfunções por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que também ordenará as despesasvinculadas ao ato do colegiado, referentes ao FEAPGMI."
Art.12 – Fica criado o parágrafo décimo terceiro, no artigo segundo da LeiComplementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:
"§ 13 - Sobre os créditos tributários enão tributários, em cobrança administrativa ou judicial, inscritos em DívidaAtiva, e geridos pela Procuradoria Geral do Município, incidirão honoráriosadvocatícios, da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor total dadívida tributária e não tributária, inscrita em dívida ativa ou em fase deinscrição, já acrescida de correção monetária, juros moratórios, e multamoratória, excluindo-se demais custas pela cobrança administrativa doscréditos, taxa judiciária e emolumentos cartorários, até a distribuição da açãode execução fiscal.
II – Após a distribuição da ação de execuçãofiscal, sobre o crédito ajuizado incidirá ainda mais 10% (dez por cento),totalizando-se honorários de 20% sobre o crédito inscrito, sobre o valor totalda dívida tributária e não tributária, já acrescida de correção monetária,juros moratórios, multa moratória, excluindo-se demais custas pela cobrançaadministrativa dos créditos, taxa judiciária e emolumentos cartorários."
Art. 13– Para fins de adequação aos dispositivos aqui alterados, os Arts. 577, 578,580, 583, 584 e 585 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003,passam a ter a seguinte redação:
"Art.577. Poderão ser parceladosjunto í Secretaria de Fazenda Municipal, a requerimento do contribuinte ou deseu responsável, os créditos tributários e não tributários, não quitados até oseu vencimento, pertencentes í administração direta e indireta do Município deItaboraí, que:
I – não inscritos em Dívida Ativa, ainda não tenham sido transferidospara inscrição pela Procuradoria Geral do Município;
II - tenham sido objeto de notificação ou autuação;
III – tenham sido denunciados espontaneamente pelo contribuinte, nostermos da lei.
§ 1º. Será permitida a concessão de apenas um parcelamento, em fase decobrança amigável.
§ 2º. Na cobrança amigável de créditos tributários e não tributários,não haverá incidência de honorários advocatícios.
Art.578. Deferido o parcelamentopela Secretaria de Fazenda Municipal, este suspenderá a contagem de prazoprescricional, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento, não devendo ocrédito em cobrança amigável ser enviado í Procuradoria Geral do Município parainscrição na dívida ativa.
Art.580. O parcelamento realizadono âmbito da Fazenda Municipal poderá ser concedido, em até 12 (doze) parcelasmensais, atualizadas segundo a variação da unidade Fiscal do Município deItaboraí – UFITA ou outro índice que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - 15(quinze) UFITA´s, tratando-se de contribuinte pessoa física;
II - 50(cinquenta) UFITA´s, tratando-se de contribuinte pessoajurídica.
Art.583. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelasconsecutivas, ou intercaladas, perderá o contribuinteos benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em DívidaAtiva, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º. Tratando-se de crédito administrado pela Secretaria de FazendaMunicipal, proceder-se-á ao imediato encaminhamento do processo para inscriçãoem dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Tratando-se de crédito já inscrito em DívidaAtiva, proceder-se-á í imediatadistribuição da ação de execução fiscal para fins de cobrança judicial doremanescente.
§ 3º. Tratando-se de crédito cuja cobrança esteja ajuizada esuspensa, dar-se-á prosseguimentoimediato í ação de execução fiscal.
Art.584. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeitopassivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo deReconhecimento de Dívida, onde o Contribuinte, ou seu Responsável, assumirácomo correto o valor declarado pela Fazenda Pública, acrescido dos encargoslegais.
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seupedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea."
Art. 14 – Para finsde adequação aos dispositivos aqui alterados, ficam criados os Arts. 577 - A,578 - A, 579 - A, e 617 - A, junto í Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembrode 2003, que terão a seguinte redação:
"Art.577 – A. Poderão ser parcelados pela Procuradoria Geral doMunicípio, a requerimento do contribuinte, os créditos tributários e nãotributários, não quitados até o seu vencimento, pertencentes í administraçãodireta e indireta do município, que:
I - inscritos em Dívida Ativa, ou em fase de inscrição, que já tenhamsido transferidos í inscrição pela Fazenda Pública Municipal, distribuídos ounão para cobrança judicial;
II - tenham sido objeto de notificação ou autuação pela ProcuradoriaGeral do Município, ajuizados ou não;
III - denunciados espontaneamente pelo contribuinte, quanto a créditostributários e não tributários, inscritos ou em fase de inscrição na DívidaAtiva, ou já ajuizados.
§ 1º. Será permitida a concessão de mais de um parcelamento, desde que osujeito passivo esteja em dia com o pagamento do outro, ainda não liquidado,quanto aos créditos tributários e não tributários geridos pela ProcuradoriaGeral do Município.
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II– 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito comhistórico de reparcelamento anterior.
Art.578 - A. O parcelamento de crédito tributário e nãotributário, inscrito ou em fase de inscrição na dívida ativa, será formuladopela Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições da legislaçãoaplicável.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, a Procuradoria Geral doMunicípio autorizará a suspensão da ação de execuçãofiscal, enquanto estiver sendo cumpridoo parcelamento.
Art.579 - A. Fica atribuída ao Procurador Geral do Município, acompetência para despachar os pedidos de parcelamento realizados no âmbito daProcuradoria Geral do Município.
Parágrafo único – O Procurador Geral do Município poderá delegar,através de ato próprio, esta função ao servidor responsável pela Dívida Ativa.
Art.580 - A. O parcelamentorealizado no âmbito da Procuradoria da Fazenda poderá ser concedido, em até 60(sessenta) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da unidade Fiscaldo Município de Itaboraí – UFITA ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - 15(quinze) UFITA´s, tratando-se de contribuinte pessoa física;
II - 50(cinquenta) UFITA´s, tratando-se de contribuinte pessoajurídica.
Art. 617 – A. Deverão ser transferidos da SecretariaMunicipal de Fazenda í Procuradoria Geral do Município de Itaboraí os créditostributários e não tributários lançados pela Fazenda Pública para continuidadeda cobrança amigável, através da inscrição do crédito em Dívida Ativa, protestodo título público, nos termos da legislação aplicável, e da cobrança judicialatravés da execução fiscal do crédito inscrito.
Parágrafo Primeiro – A transferência do crédito parainscrição em dívida ativa deverá ocorrer em até 12 meses após o lançamento,considerando-se, como termo inicial da contagem deste prazo, o vencimento docrédito.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de ocorrer a suspensãodo crédito tributário e não tributário, ainda em sede de cobrançaadministrativa amigável, junto í Secretaria de Fazenda Pública Municipal, nostermos previstos nesta legislação, a transferência do crédito, para inscriçãoem dívida ativa, deverá ocorrer imediatamente após cessar os motivos queimpediu anteriormente a transferência;
"§ 1 0pt;mso-text-raise:3.0pt>o - O parcelamento terá sua formalizaçãocondicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante dodébito e o prazo solicitado.
§ 2o - Opedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumentohábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valoresparcelados ser objeto de verificação.
§ 3o - Odébito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.
§ 4º - Odevedor pagará as Custas Judiciais e/ou Cartorários, Protestos de Títulos eDocumentos, Emolumentos e demais encargos legais.
§ 5º. Oshonorários advocatícios estabelecidos nesta lei poderão ser parcelados emtantas parcelas quantas forem parcelados os créditos.
§ 6º - Ovalor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do servidosresponsável pela dívida ativa, ratificado pelo Procurador Geral do Município.
§ 7º. Atendendoao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condiçõesestabelecidos em ato do Procurador-Geral do Município, poderá ser concedido, deofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeiraprestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para aexigência do crédito.
§ 8º. Observadasí s condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos,inscritos em Dívida Ativa, dos créditos tributários e não tributáriosconstantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, nãoconstituindo tal fato novação de dívida.
§ 9º. Aplicam-sesubsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar,as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste artigo, enaquilo que couber, no Código Tributário Municipal de Itaboraí, LC 33/03 de 30de dezembro de 2003, e suas alterações.
§ 10 - Oparcelamento, ou o reparcelamento, feito no âmbito da Procuradoria Geral doMunicípio será requerido exclusivamente perante í Dívida Ativa, que reportaráos valores imediatamente í Secretaria de Fazenda, via processamento eletrônico.
§ 11 - A Procuradoria-Geral do Município deItaboraí editará os atos necessários í execução dos parcelamentos que for desua competência.
Art. 16 – O quadro de cargos de provimento emcomissão, previsto na Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009, criadopelo art. 3º desta Lei, deverá ser impresso abaixo deste mesmo artigo,alterando-se a impressão original, que encontra-se abaixo do par´grafo 9º, doart. 2º desta mesma lei.
Art. 17 - OMunicípio de Itaboraí, por meio do Poder Executivo, está autorizado a celebrarconvênios com a Receita Federal do Brasil, com a Receita Estadual do Rio deJaneiro, com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA,concessionárias de serviços públicos, ou qualquer outra entidade que presteserviços de proteção ao crédito, quanto í informações de pessoas físicas oujurídicas que tenham débito inscrito na Dívida Ativa Municipal.
Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas asdisposições contrárias.
Detalhes
- Processo
- 447/2013
- Data
- 27/06/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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