Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2822 de 29/06/2020

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, O PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE, POLÍTICA PÚBLICA QUE VISA O ACESSO AO ESPORTE E AO LAZER À CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES, NA PERSPECTIVA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO LIVRE POR MEIO DE ATIVIDADES LÚDICAS, ESPORTIVAS, RECREATIVAS, DE LAZER, CULTURAIS, SOCIAIS E HISTÓRICA TURÍSTICAS, PROMOVENDO QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR SOCIAL.
Data da Norma
29/06/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

LEI Nº                      , DE                 DE                                          DE  2020.

 

 

“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, O “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE”, POLÍTICA PÚBLICA QUE VISA O ACESSO AO ESPORTE E AO LAZER À CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES, NA PERSPECTIVA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO LIVRE POR MEIO DE ATIVIDADES LÚDICAS, ESPORTIVAS, RECREATIVAS, DE LAZER, CULTURAIS, SOCIAIS E HISTÓRICA TURÍSTICAS, PROMOVENDO QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR SOCIAL”.

 

 

O PREFEITO DA CIDADE DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE”, com o objetivo de oportunizar à crianças e adolescentes, de 6 a 17 anos, no período de férias escolares, opções de esporte e lazer, que preencham o tempo livre desses beneficiados de forma prazerosa e construtiva, ofertando atividades turísticas, esportivas, lúdicas, recreativas, culturais, sociais e de lazer, ampliando as oportunidades de lazer, conferindo cidadania e qualidade de vida a partir das atividades realizadas em consonância com os princípios internacionais, desta Lei e da regulamentação vigente.

Parágrafo único - A execução e o desenvolvimento das ações referentes ao “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE” serão coordenados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer nos termos e condições que serão definidos em regulamentação própria.

 

Art. 2º - O “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE” tem como intuito o desenvolvimento, implementação e a promoção do acesso à prática e cultura do esporte e do lazer, com atividades lúdicas, esportivas, turísticas, culturais e sociais, visando o combate à inatividade física entre crianças e adolescentes, a emancipação da cultura do lazer e o resgate das brincadeiras populares, proporcionando o sentimento de pertencimento, consciência cidadã e troca de conhecimento por meio da interação e a ocupação do tempo livre gerando condições suplementares do ser humano.

 

Art. 3º - O “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE” se desenvolverá durante as férias escolares, conforme calendário escolar Municipal e Estadual das escolas alocadas no Município de Itaboraí, utilizando os equipamentos esportivos públicos.

§1º Serão mapeados e disponibilizados previamente os equipamentos públicos para o desenvolvimento e preparação da ação mencionada no caput deste artigo, conforme disponibilidade e organização, durante o período de férias escolares.

§2º As atividades previstas nesta lei, poderão ser desenvolvidas em duas edições, conforme calendário de férias escolares municipal e estadual, alocadas no Município de Itaboraí.

            §3º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá solicitar apoio às demais Secretarias e órgãos públicos, quando necessário, a fim de realizar as atividades no período previstos e nos equipamentos públicos municipais, bem como no suporte na engenharia das ações, prezando pela fluidez nos locais destinados a ação.

§4º O calendário com a realização das atividades, endereço dos equipamentos públicos e programação definida serão previamente disponibilizados nos sítios eletrônicos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e/ou da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º - O “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE será constituído por núcleos, que se caracterizarão pelo atendimento mínimo de beneficiados, em até quatro semanas, podendo ser desenvolvidas por até duas edições, com duração mínima de duas semanas.

            §1º O núcleo do programa é constituído por espaços de convivência onde as atividades descritas no art.2 caput sejam ofertadas aos público-alvo.

            §2º Poderão ser utilizados os espaços públicos destinados ao esporte e ao lazer do Município, previamente mapeados e disponibilizados.

§3º Poderão ser utilizados espaços privados, devidamente cedidos para esta finalidade, que comportem as atividades, como por exemplo: Clubes, Centros Esportivos, Quadras privadas, unidades escolares.

            §4º Os espaços devem possuir estrutura compatível às modalidades e atividades ofertadas, para recepção dos participantes e organização administrativa, banheiros (femininos e masculinos), refeitório ou local adequado para servir lanches, bebedouros ou disponibilização de água filtrada.

            §5º Os locais devem ser de fácil acesso a comunidade, contemplando espaços que permitam o desenvolvimento das atividades, inclusive adaptadas, sejam eles urbanos ou rurais.

            §6º Os espaços serão devidamente identificados por meio de placas ou banners, fixados em locais visíveis e seguros, durante toda a realização do evento.

§7º Serão desenvolvidas atividades adaptadas para os núcleos que tiveram participantes com deficiência.

 

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá estabelecer Comissão Especial para avaliação do “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE, bem como melhoria do mesmo.

 

            § 1º A comissão especial, caso seja estabelecida, será composta por 5 membros a serem indicados pelos seguintes órgãos:

  1. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que a presidirá;
  2. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
  3. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
  4. Secretaria Municipal de Segurança Pública;
  5. Organização Social, devidamente legalizada e em dia com suas obrigações fiscais e contábeis junto aos órgãos de controle, com comprovada atuação na área esportiva do município;

 

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, coordenadora do “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE, será responsável pelo processo de divulgação e publicidades das ações do Programa, desde a definição dos locais indicados à execução das ações.

 

Art. 7º - Fica autorizado o Município de Itaboraí e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a firmarem convênios, contratos ou parcerias público-privadas para implementação do “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

Itaboraí,           de                                    de 2020.

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito do Município

 

 

LEI Nº                      , DE                 DE                                          DE  2020.

 

 

“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, O “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE”, POLÍTICA PÚBLICA QUE VISA O ACESSO AO ESPORTE E AO LAZER À CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES, NA PERSPECTIVA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO LIVRE POR MEIO DE ATIVIDADES LÚDICAS, ESPORTIVAS, RECREATIVAS, DE LAZER, CULTURAIS, SOCIAIS E HISTÓRICA TURÍSTICAS, PROMOVENDO QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR SOCIAL”.

 

 

O PREFEITO DA CIDADE DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE”, com o objetivo de oportunizar à crianças e adolescentes, de 6 a 17 anos, no período de férias escolares, opções de esporte e lazer, que preencham o tempo livre desses beneficiados de forma prazerosa e construtiva, ofertando atividades turísticas, esportivas, lúdicas, recreativas, culturais, sociais e de lazer, ampliando as oportunidades de lazer, conferindo cidadania e qualidade de vida a partir das atividades realizadas em consonância com os princípios internacionais, desta Lei e da regulamentação vigente.

Parágrafo único - A execução e o desenvolvimento das ações referentes ao “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE” serão coordenados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer nos termos e condições que serão definidos em regulamentação própria.

 

Art. 2º - O “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE” tem como intuito o desenvolvimento, implementação e a promoção do acesso à prática e cultura do esporte e do lazer, com atividades lúdicas, esportivas, turísticas, culturais e sociais, visando o combate à inatividade física entre crianças e adolescentes, a emancipação da cultura do lazer e o resgate das brincadeiras populares, proporcionando o sentimento de pertencimento, consciência cidadã e troca de conhecimento por meio da interação e a ocupação do tempo livre gerando condições suplementares do ser humano.

 

Art. 3º - O “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE” se desenvolverá durante as férias escolares, conforme calendário escolar Municipal e Estadual das escolas alocadas no Município de Itaboraí, utilizando os equipamentos esportivos públicos.

§1º Serão mapeados e disponibilizados previamente os equipamentos públicos para o desenvolvimento e preparação da ação mencionada no caput deste artigo, conforme disponibilidade e organização, durante o período de férias escolares.

§2º As atividades previstas nesta lei, poderão ser desenvolvidas em duas edições, conforme calendário de férias escolares municipal e estadual, alocadas no Município de Itaboraí.

            §3º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá solicitar apoio às demais Secretarias e órgãos públicos, quando necessário, a fim de realizar as atividades no período previstos e nos equipamentos públicos municipais, bem como no suporte na engenharia das ações, prezando pela fluidez nos locais destinados a ação.

§4º O calendário com a realização das atividades, endereço dos equipamentos públicos e programação definida serão previamente disponibilizados nos sítios eletrônicos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e/ou da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º - O “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE será constituído por núcleos, que se caracterizarão pelo atendimento mínimo de beneficiados, em até quatro semanas, podendo ser desenvolvidas por até duas edições, com duração mínima de duas semanas.

            §1º O núcleo do programa é constituído por espaços de convivência onde as atividades descritas no art.2 caput sejam ofertadas aos público-alvo.

            §2º Poderão ser utilizados os espaços públicos destinados ao esporte e ao lazer do Município, previamente mapeados e disponibilizados.

§3º Poderão ser utilizados espaços privados, devidamente cedidos para esta finalidade, que comportem as atividades, como por exemplo: Clubes, Centros Esportivos, Quadras privadas, unidades escolares.

            §4º Os espaços devem possuir estrutura compatível às modalidades e atividades ofertadas, para recepção dos participantes e organização administrativa, banheiros (femininos e masculinos), refeitório ou local adequado para servir lanches, bebedouros ou disponibilização de água filtrada.

            §5º Os locais devem ser de fácil acesso a comunidade, contemplando espaços que permitam o desenvolvimento das atividades, inclusive adaptadas, sejam eles urbanos ou rurais.

            §6º Os espaços serão devidamente identificados por meio de placas ou banners, fixados em locais visíveis e seguros, durante toda a realização do evento.

§7º Serão desenvolvidas atividades adaptadas para os núcleos que tiveram participantes com deficiência.

 

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá estabelecer Comissão Especial para avaliação do “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE, bem como melhoria do mesmo.

 

            § 1º A comissão especial, caso seja estabelecida, será composta por 5 membros a serem indicados pelos seguintes órgãos:

  1. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que a presidirá;
  2. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
  3. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
  4. Secretaria Municipal de Segurança Pública;
  5. Organização Social, devidamente legalizada e em dia com suas obrigações fiscais e contábeis junto aos órgãos de controle, com comprovada atuação na área esportiva do município;

 

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, coordenadora do “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE, será responsável pelo processo de divulgação e publicidades das ações do Programa, desde a definição dos locais indicados à execução das ações.

 

Art. 7º - Fica autorizado o Município de Itaboraí e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a firmarem convênios, contratos ou parcerias público-privadas para implementação do “PROGRAMA PIQUE DE ESPORTE.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

Itaboraí,           de                                    de 2020.

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito do Município

 

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Detalhes
Processo
257/2020
Data
26/05/2020
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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