Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2818 de 29/06/2020

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
Data da Norma
29/06/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº           , DE     DE                           DE 2020.

 

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 148 da Lei Orgânica do Município de Itaboraí e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Itaboraí para o exercício de 2021, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos do Município;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação ao orçamento;

VII - as disposições sobre transparência; e

VIII - as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2021 são aquelas definidas no Anexo próprio que integra a Lei nº 2.669/2017, que estabeleceu o Plano Plurianual para 2018-2021, as quais poderão ser revisadas por ocasião da elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2021.

Parágrafo único - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das prioridades e metas de que trata o caput, e às seguintes ações de caráter continuado:

I - gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

Art. 3º. Integram esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais referenciados, respectivamente, nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no respectivo demonstrativo anexo a esta Lei.

§ 2º As metas fiscais estabelecidas em demonstrativo anexo a esta Lei poderão ser ajustadas no projeto de lei orçamentária anual para 2021, pelo Poder Executivo, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e/ou da execução das receitas e despesas indique necessidade de revisão.

Art. 4º. Estão discriminados, em demonstrativo anexado a esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 5º. Para efeito desta lei, entende-se por:

I - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional;

II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

III - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV - Subfunção, representa uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

V - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

VI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VII - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

VIII - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

IX - Esfera de Governo, campo de execução da ação, ou seja, União, Estado, Distrito Federal ou Município;

X - Fonte de Recursos, a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade;

XI - Categoria Econômica, a forma de classificação, tanto da receita como da despesa que compreende duas espécies: as receitas e as despesas correntes as receitas e as despesas de capital;

XII - Grupo de Natureza da Despesa, a classificação da despesa agregando elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;e

XIII - Modalidade de Aplicação, um dos componentes da classificação da despesa que indica como os recursos serão aplicados.

§ 1º No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e na respectiva Lei, a classificação das despesas obedecerá ao disposto nos incisos I a XIII deste artigo.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projeto ou operação especial, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programa, atividade, projeto ou operação especial.

§ 4º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 5º Os grupos de natureza de despesa de que trata o inciso XII deste artigo são os seguintes:

I - Grupo 1 - Pessoal e encargos sociais;

II - Grupo 2 - Juros e encargos da dívida;

III - Grupo 3 - Outras despesas correntes;

IV - Grupo 4 - Investimentos;

V - Grupo 5 - Inversões financeiras; e

VI - Grupo 6 - Amortização da dívida.

§ 6º A reserva de contingência de que trata o inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha, ou venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, suas categorias de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos expressa por categoria econômica.

Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Itaboraí no prazo previsto no art. 35, § 2º, inciso III, do ADCT, conforme dispõe o art. 151, caput, da Lei Orgânica do Município, e a respectiva Lei, serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - sumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por fontes, e das despesas por funções de governo;

III - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo as categorias econômicas;

IV - quadro discriminativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fontes e respectiva legislação;

V - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;

VI - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

VII - demonstrativo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo as categorias econômicas e fontes de recursos;

VIII - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo as categorias econômicas;

IX - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, função, projeto, atividade e operações especiais;

X - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo as funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais;

XI - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo as funções, subfunções e programas conforme o vínculo com o recurso;

XII - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgãos e funções;

XIII - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte de recurso;

XIV - quadro de detalhamento de despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão, unidade e subunidade orçamentária, natureza e fonte de recurso;

XV - Tabelas explicativas, constando:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

XVI - demonstrativo dos gastos com pessoal, por poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanhado da memória de cálculo;

XVII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, detalhando a função, subfunção e programa, acompanhado da memória de cálculo que demonstra o valor aplicado e o respectivo percentual;

XVIII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do inciso III do art. 77 do ADCT, detalhando a função, subfunção e programa, acompanhado da memória de cálculo que demonstra o valor aplicado e o respectivo percentual;

§ 1º Os programas finalísticos do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme inciso III do § 2º do art. 2º da Lei n.º 4.320, de 1964 e da Lei Orgânica do Município.

§ 2º Juntamente com a mensagem que encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e seus anexos, impressos e autografados pelo Prefeito, será remetida cópia dos mesmos em meio eletrônico ou mídia, na forma em que se constituirá na Lei do Orçamento Anual, após aprovação pela Câmara Municipal.

§ 3º Os anexos de que trata o parágrafo anterior são os documentos referidos nos incisos deste artigo.

Art. 9º. A meta fiscal prevista para o exercício de 2021 que consta no relatório anexo a este Projeto de Lei, sob o título de Demonstrativo III, será atualizada na Lei do Orçamento de 2021 em decorrência da atualização da estimativa da receita e, consequentemente, da despesa.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 10º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas e Sociedades de Economia Mista, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos, as prioridades e metas estabelecidas na forma desta Lei, observadas as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes.

Art. 12º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

I - Realização de receitas não previstas;

II - Disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e

III - Adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

Parágrafo único. A adequação de que trata o caput, quando decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2019.

Art. 13º. As propostas orçamentárias individuais elaboradas pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 13 de julho de 2020, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As propostas que tratam o caput serão elaboradas a preços correntes.

Seção II

Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo

Art. 14º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária para o exercício de 2021, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1o A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá ultrapassar o limite constitucional estabelecido pelo inciso II do art. 29-A, relativo a 6% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5odo art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, estimadas para o exercício de 2020.

§ 2o A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 31 de julho de 2020, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021.

§ 3o Para fins de execução orçamentária, em até dez dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2021, o Poder Legislativo, através de ato próprio da mesa diretora, aprovará e estabelecerá o detalhamento da despesa da Câmara Municipal, obedecidas as dotações consignadas na Lei.

§ 4o Após o encerramento do exercício de 2020, caso seja constatada diferença positiva entre o valor apurado com base na arrecadação efetivamente ocorrida no exercício anterior, conforme inciso II do artigo 29-A da Constituição Federal, e aquele correspondente à estimativa de que trata o parágrafo anterior, imediatamente após tal apuração será aberto crédito adicional suplementar em favor do Poder Legislativo.

Seção III

Dos Débitos Judiciais

Art. 15º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2020, para pagamento no exercício de 2021, conforme determinações do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos de natureza da despesa.

Parágrafo único. Deverá ainda constar do Projeto de Lei de Orçamento Anual, de forma destacada dos precatórios de que trata o caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.

Art. 16º. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do ADCT.

Seção IV

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 17º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, §5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, 198, § 2º, III da Constituição Federal, nos artigos da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 18º. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, os quais serão aplicados na execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.

Seção V

Das Vedações

Art. 19º. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de dotação orçamentária oriunda de qualquer fonte de recurso do Município para concessão de subvenções sociais a clubes, entidades religiosas e associações de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Parágrafo único. A concessão de benefício de que trata o caput deverá estar definida em lei específica.

Seção VI

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 20º. A abertura de créditos adicionais suplementares nos termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, deverá visar a otimização dos objetivos das atividades meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas, devendo as alterações serem justificadas sempre que afetarem a programação finalística do governo discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais será feita através de decreto do Poder Executivo, cujo limite será fixado na lei orçamentária anual em percentual de até 40% (quarenta por cento).

Art. 21º. Na abertura de créditos adicionais na forma do parágrafo único do artigo anterior, o limite não será afetado pelos recursos oriundos do parágrafo 1º, incisos I e II e parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 1964, bem como pelos valores provenientes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2021, não computados na receita prevista na lei orçamentária.

Art. 22º. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, promulgados nos últimos quatro meses do exercício de 2020, será efetivada, mediante decreto do chefe do Poder Executivo, nos limites dos seus saldos, e incorporados ao Orçamento de 2021, conforme § 2º do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 23º. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, serão observadas as seguintes determinações estabelecidas através do § 5º do art. 5º e do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e

II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.

Art. 24º. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 25º. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa, visando a consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.

Parágrafo único. No caso da descentralização de créditos entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações recíprocas por meio de Deliberação ou Portaria de Descentralização Orçamentária.

Art. 26º. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.

Parágrafo único. Se não houver passivo contingente, a reserva de contingência somente poderá ser utilizada para suplementação a partir do mês de outubro de 2021.

Art. 27º. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, em até dez dias úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos, em consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de execução orçamentária.

Seção VII

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 28º. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, em relação às despesas, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal.

Parágrafo único. No mesmo prazo estabelecido no caput, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 29º. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, face à dificuldade financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” dos Poderes Executivo e Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais, de obrigações constitucionais e legais e, acrescentadas a estas as despesas com pessoal, na forma do que dispõe o § 2º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que caberá a cada um dos Poderes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão divulgar os respectivos ajustes processados, discriminando-os por órgão.

§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao disposto no § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 5º Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual, cuja execução ocorra naquele exercício.

Seção VIII

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 30º. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, ou aos projetos de lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se atenderem as disposições contidas no art. 210 e seus parágrafos da Constituição do Estado, aos §§ 1º e 2º do art. 149 da Lei Orgânica do Município e aos artigos desta Lei, devendo ser apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecido e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

Art. 31º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender aos requisitos § 3º do art. 166 da Constituição Federal:

I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida.

Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 32º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.

Art. 33º. Por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 34º. Em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 151 da Lei Orgânica do Município de Itaboraí, o Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação na parte que deseja alterar.

Seção IX

Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 35º. Se este Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2020, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de valor correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes inerentes às atividades e, um treze avos, quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se, do disposto no caput, as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.

CAPÍTULO IV

DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 36º. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.

Art. 37º. A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50 % da receita corrente líquida apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30 a 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 38º. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização prévia na Lei Orçamentária Anual, créditos adicionais ou lei específica, de acordo com inciso I do art.32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias para 2021, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com folha de pagamento referente ao mês de maio de 2020, devendo ser considerado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 159 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Compõe a despesa total com pessoal o somatório dos gastos referidos no caput do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.

Art. 40º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, mediante lei autorizativa poderão, em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, ou corrigir/aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da Lei, respeitando os limites e as regras estabelecidas no art. 169 e respectivos parágrafos da Constituição Federal e nos artigos 19 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 41º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, dotações necessárias à realização de concursos públicos para provimentos de cargos efetivos que estejam vagos, vierem a vagar ou que sejam criados na vigência desta lei, e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, no âmbito da administração direta e indireta municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itaboraí e de lei ordinária pertinente.

Parágrafo único. A efetivação de gastos com pessoal e encargos sociais decorrentes da autorização de que trata o caput, deverão ser precedidas de:

I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece oart. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido noart. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - manifestação da Secretaria de Planejamento sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV - parecer da Procuradoria Geral do Município sobre o atendimento aos requisitos deste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 42º. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício de 2020, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização monetária;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas; e

h) concessão de anistia e remissões tributárias.

Art. 43º. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 42, ou ocorra aprovação parcial, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.

Art. 44º. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 45º. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentária;

II - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévio;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - o Relatório de Gestão Fiscal; e

V - o detalhamento da despesa prevista no art. 14, § 3º, desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46º. Para fins de cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 47º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2020.

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
196/2020
Data
05/05/2020
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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