Lei Ordinária Nº 2820 de 29/06/2020
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, O PROGRAMA RUAS DE LAZER, POLÍTICA PÚBLICA QUE VISA A OCUPAÇÃO SAUDÁVEL DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, PROMOVENDO E ESTIMULANDO AÇÕES QUE AMPLIEM A QUALIDADE DE VIDA E O BEM ESTAR DA SOCIEDADE.
LEI Nº , DE DE DE 2020.
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, O “PROGRAMA RUAS DE LAZER”, POLÍTICA PÚBLICA QUE VISA A OCUPAÇÃO SAUDÁVEL DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, PROMOVENDO E ESTIMULANDO AÇÕES QUE AMPLIEM A QUALIDADE DE VIDA E O BEM ESTAR DA SOCIEDADE”.
O PREFEITO DA CIDADE DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º. - Fica instituído no âmbito municipal o “PROGRAMA RUAS DE LAZER”, com o objetivo de ocupar as vias públicas do Município com atividades de esporte, lazer e cidadania, promovendo e estimulando ações que contribuam para a saúde e bem-estar da população, ampliando a qualidade de vida e o acesso ao lazer a partir das atividades realizadas em consonância com os princípios internacionais, desta Lei e da regulamentação vigente.
Parágrafo único - A execução e o desenvolvimento das ações referentes ao “PROGRAMA RUAS DE LAZER” serão coordenados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer nos termos e condições que serão definidos em regulamentação própria.
Art. 2º. - O “PROGRAMA RUAS DE LAZER” tem como intuito a ocupação das vias públicas municipais, com atividades de esporte e lazer por toda comunidade local, visando o desenvolvimento e fortalecimento de vínculos sociais, a emancipação da cultura do lazer e o resgate das brincadeiras populares, proporcionando o sentimento de pertencimento, consciência cidadã e troca de conhecimento por meio da interação entre as gerações.
Art. 3º. - O “PROGRAMA RUAS DE LAZER” se desenvolverá aos domingos e feriados nas vias públicas disponibilizadas e reservadas nos bairros do Município de Itaboraí.
&1º Durante o período de desenvolvimento e preparação da ação mencionada no caput deste artigo, as ruas serão parcialmente bloqueadas para trânsito de veículos de qualquer espécie, sendo devidamente sinalizadas para este fim com o objetivo de garantir os espaços para realização e execução do Programa.
§2º Para os fins desta Lei, no trecho da via pública estabelecido como “Ruas de Lazer”, não será permitido o trânsito de veículos automotores nos domingos e feriados, das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas).
§3º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá solicitar apoio às demais Secretarias e órgãos públicos, quando necessário, a fim de realizar o bloqueio das vias, bem como no suporte na engenharia de vias alternativas, propiciando fluidez no trânsito próximo as áreas vedadas.
&4º Apenas os veículos identificados e com autorização prévia afixada poderão circular nos trechos estabelecidos como “Ruas do lazer”.
&5º O calendário com a realização das atividades, endereço das vias públicas bloqueadas e programação definida serão previamente disponibilizados nos sítios eletrônicos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e/ou da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. - A indicação dos trechos de via pública para desenvolvimento “PROGRAMA RUAS DE LAZER” caberá ao Executivo Municipal, a partir de indicação própria e/ou por parte dos munícipes.
Parágrafo único - quando a iniciativa partir dos munícipes, o pedido deverá ser realizado por meio de formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, estabelecendo o trecho da via pública (com endereço completo) para execução do Programa, devendo ser instruído e protocolado na Prefeitura que procederá a vistoria e emitirá parecer sobre a viabilidade do requerimento.
Art. 5º. - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá estabelecer Comissão Especial para avaliação do “PROGRAMA RUAS DE LAZER”, bem como melhoria do mesmo.
§ 1º A comissão especial, caso seja estabelecida, será composta por 5 membros a serem indicados pelos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que a presidirá;
- Secretaria Municipal de Transportes;
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
- Secretaria Municipal de Segurança Pública;
- Organização Social, devidamente legalizada e em dia com suas obrigações fiscais e contábeis junto aos órgãos de controle, com comprovada atuação na área esportiva do município.
Art. 6º. - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, coordenadora do “PROGRAMA RUAS DE LAZER”, será responsável pelo processo de divulgação e publicidades das ações do Programa, desde a definição dos locais indicados à execução das ações.
Art. 7º. - Fica autorizado o Município de Itaboraí e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a firmarem convênios, contratos ou parcerias público-privadas para implementação do “PROGRAMA RUAS DE LAZER”.
Art. 8º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 259/2020
- Data
- 26/05/2020
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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