Lei Ordinária Nº 2821 de 29/06/2020
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, O PROGRAMA IDADE ATIVA POLÍTICA PÚBLICA QUE VISA PROMOVER E ESTIMULAR A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E LAZER VOLTADAS PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR SOCIAL DA POPULAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº , DE DE DE 2020
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, O “PROGRAMA IDADE ATIVA”, POLÍTICA PÚBLICA QUE VISA PROMOVER E ESTIMULAR A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E LAZER VOLTADAS PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR SOCIAL DA POPULAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DA CIDADE DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º. - Fica instituído no âmbito municipal o “PROGRAMA IDADE ATIVA”, objetivando promover e estimular ações intersetoriais de caráter esportivo, recreativo, cultural e de lazer, com o intuito de contribuir com a saúde e bem-estar da população, conferindo qualidade de vida a partir das atividades realizadas em consonância com os princípios internacionais, desta Lei e da regulamentação vigente.
Parágrafo único - A execução e o desenvolvimento das ações referentes ao “PROGRAMA IDADE ATIVA” serão coordenados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer nos termos e condições que serão definidos em regulamentação própria.
Art. 2º. - O “PROGRAMA IDADE ATIVA” tem como intuito o desenvolvimento, a implementação e a promoção do acesso à prática e a cultura do esporte e do lazer, com atividades físico-esportivas, de lutas e artes marciais e fortalecimento da cultura e interesse local, de forma a contribuir com a formação humana, da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos participantes, atuando de maneira específica em segmentos diferenciados da população em que forem detectadas necessidades de intervenção do poder público, preferencialmente em: idosos, crianças, adolescentes e jovens em medidas socioeducativas e moradores de área em comprovada situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único - o Programa destinará 10% das vagas para adolescentes e jovens que cumprem medidas socioeducativas no Município de Itaboraí. Para efeitos de controle social, os adolescentes serão direcionados pelos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do Município, respeitando-se as respectivas áreas de abrangência, vagas e núcleos indicados.
Art. 3º. - São características básicas do “PROGRAMA IDADE ATIVA”:
- Oportunizar o acesso com qualidade à pratica esportiva para a população a ser atendida pelo Programa;
- Fortalecer as ações intersetorias entre as políticas sociais, o processo de ressocialização e os diversos públicos inseridos neste contexto;
- Contribuir com a formação humana e cidadã dos beneficiados, através da integração do esporte e do lazer com demais áreas, em especial as políticas municipais de desenvolvimento social;
- Otimizar a utilização das infraestruturas (equipamentos) já existentes nas comunidades;
- Desenvolver uma metodologia construtiva e coletiva, tendo como cerne o acesso a prática esportiva como direito e atuação cidadã na formação dos profissionais que executarão o Programa e na troca de experiências com os beneficiados;
- Ter como cerne a prática de atividades esportivas, de lazer e corporais que precisam de um tratamento pedagógico, com a organização do conteúdo, aplicação da metodologia a ser adotada, duração e intensidade, considerando para isto as características individuais dos beneficiados. Da mesma forma, as práticas propostas levam em consideração ações artísticas, culturais e históricas de nossa cidade e região, o que contribui com a formação humana e cidadã das pessoas e promove o esporte e lazer como parte integrante da nossa cultura.
Art. 4º. - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá estabelecer Comissão Especial para avaliação do “PROGRAMA IDADE ATIVA”, bem como melhoria do mesmo.
§ 1º A comissão especial, caso seja estabelecida, será composta por 5 membros a serem indicados pelos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que a presidirá;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
- Organização Social, devidamente legalizada e em dia com suas obrigações fiscais e contábeis junto aos órgãos de controle, com comprovada atuação na área esportiva do município;
Art. 5º. - O “PROGRAMA IDADE ATIVA” será constituído por núcleos, que se caracterizarão pelo atendimento de um número mínimo de beneficiados, com atendimento de 2 a 3 vezes na semana, no período máximo de 6 horas por semana.
§1º Cada beneficiado poderá optar por uma ou mais atividade dos grupos de prática, a saber: prática esportivas, práticas de lazer e culturais e práticas de lutas e artes marciais;
&2º As atividades serão definidas de acordo com os interesses e necessidades de cada comunidade.
Art. 6º. - Para efeito desta Lei são consideradas como práticas a serem adotadas:
§1º Práticas esportivas - ações que propiciem o desenvolvimento integral do beneficiado, como fator da cidadania e melhoria da qualidade de vida, que trabalhe motricidade, percepções corporais, entre outros conceitos de forma planejada, inclusiva e lúdica, como por exemplo: vôlei, handebol, basquetebol, natação, futsal rugby, atletismo, corrida de orientação, badminton, entre outras;
§2º. Práticas de lazer e culturais - ações que valorizem a cultura local, a diversidade cultural, promovendo interfaces das mais variadas manifestações, por meio de atividades lúdicas e brincadeiras, como por exemplo: artesanato, música, bricolagem, sala de leitura, contação de histórias, yoga, pintura, dama, xadrez, jogos eletrônicos, capoeira, dança e suas manifestações, brinquedoteca e etc.;
§3º. Práticas de lutas e artes marciais - ações realizadas através das diversas artes marciais existentes e que estimulem o desenvolvimento de valores sociais, éticos, morais por meio das filosofias inerentes a essas práticas, tais como disciplina, auto superação, respeito entre outros importantes para formação humana, são sugestões: boxe, jiu-jitsu, kickboxing, karatê, muay-thai e outras.
Art. 7º. - Os espaços físicos a serem utilizados no “PROGRAMA IDADE ATIVA” devem ser apropriados às atividades ofertadas e à quantidade de beneficiados a serem atendidos; devendo também apresentar as condições mínimas para atendimento, a saber: banheiros, bebedouros e locais para desenvolvimento das atividades.
&1º Os núcleos contarão com materiais esportivos, uniforme e material de divulgação e identificação para execução das atividades;
&2º A vigência dos núcleos dar-se-á em ciclos de 11 meses, sendo 1 para estruturação e 10 de execução, podendo ser renovado por conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 8º. - O “PROGRAMA IDADE ATIVA” possibilitará formação específica para os profissionais que atuarão no programa, com intuito de reconhecer e executar os princípios centrais, suas bases de fundamentação teórica e domínio das práticas pedagógicas que orientam o atendimento.
Art. 9º. - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, coordenadora do “PROGRAMA IDADE ATIVA”, será responsável pelo processo de divulgação e publicidades das ações do Programa, desde a matricula à execução das ações.
Art. 10º. - Fica autorizado o Município de Itaboraí e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a firmarem convênios, contratos ou parcerias público-privadas para implementação dos núcleos do Programa.
Art. 11º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 258/2020
- Data
- 26/05/2020
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?