Lei Ordinária Nº 2416 de 04/09/2013
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
- Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias do Município com oobjetivo de aprovar, acompanhar e estruturar parcerias público-privadas emprojetos de interesse público.
§ 1º. O Programa mencionado neste artigo será executado pela Companhiade Desenvolvimento de Itaboraí – CDI, nos termos da Lei Complementar Municipalnº 163, de 26 de abril de 2013 e Lei Complementar Municipal nº 164, de 26 deabril de 2013, e desenvolvido no âmbito da Administração Pública Direta eIndireta do Poder Executivo Municipal, dos fundos a ela ligados e í s demaisentidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º. Ficavedado aos órgãos, fundos e entidades mencionados no § 1º deste artigo odesenvolvimento e a celebração de parcerias público-privadas fora do âmbito doPrograma ora instituído.
Art. 2º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, namodalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou deobras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,quando envolver, adicionalmente í tarifa cobrada dos usuários, contraprestaçãopecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços deque a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda queenvolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assimentendida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de quetrata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolvercontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço sejainferior a 05 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento demão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obrapública.
Art. 3º - O Programa Municipal de Parcerias observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões doMunicípio, no emprego dos recursos da sociedade e competitividade na prestaçãode serviços;
II - respeito aos interesses e direitos dosdestinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade do poder de polícia e deoutras atividades exclusivas do Município;
IV - responsabilidade fiscal na celebração eexecução dos contratos;
V - publicidade e transparência dos procedimentos edas decisões;
VI - repartição objetiva dos riscos de acordo com acapacidade dos parceiros em gerenciá-los;
VII - sustentabilidade financeira e vantagenssocioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII - qualidade e continuidade na prestação dosserviços objeto da parceria;
IX - remuneração do contratado vinculada ao seudesempenho;
X - estímulo í justa competição na prestação deserviços;
XI - segurança jurídica;
XII - vinculação aos planos de desenvolvimentoeconômico, social e ambiental do Município;
XIII - participação popular, mediante consultapública.
Parágrafo único - A inclusão de projetos de parceria no ProgramaMunicipal de Parcerias depende sempre de autorização do Conselho Gestor deParcerias , em razão de aprovação por meio de Procedimento de Manifestação deInteresse - PMI ou de expressa solicitação da CDI, de órgão ou entidade doMunicípio.
Art. 4º - São objetivos das Parcerias Público-Privadas:
I - incentivar a colaboração entre a AdministraçãoPública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaçõespúblicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demaisentidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativaprivada, visando í realização de atividades de interesse público;
II - incrementar o investimento privado ematividades de interesse público;
III - incentivar a adoção das diferentes formas dedelegação í iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público;
IV - incentivar o Município a adotar instrumentoseficientes de gestão das políticas públicas visando í concretização do bem-estardos munícipes e í efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
V - viabilizar a utilização dos recursos doorçamento municipal com eficiência;
VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas noMunicípio que visem í criação ou ampliação de mercados, í geração de empregos,í eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda eao equilíbrio do meio ambiente;
VII - promover a prestação adequada e universal deserviços públicos no Município; e
VIII – fomentar o desenvolvimento econômico e socialem âmbito municipal, visando í geração de renda, emprego e redução dedesigualdades.
Art. 5º - Poderão ser objetos de Parcerias Público-Privadas:
I - a implantação, ampliação, melhoramento,reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público e atividade deinteresse público;
III - a construção, ampliação, manutenção, reformae gestão de bens de uso público em geral, incluídos os outorgados pela AdministraçãoDireta e Indireta do Município de Itaboraí, do Estado do Rio de Janeiro ou daUnião;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterialde titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados,métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade deinformações sigilosas disponíveis para o Município;
V - quaisquer outras hipóteses em que sejademonstrado o interesse público na adoção de Parcerias Público-Privadas, desdeque não se enquadre nas vedações do § 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 6º - Sem prejuízo da legislação municipal, o Programa de ParceriasPúblico-Privadas do Município de Itaboraí poderá ser aplicado nas seguintesáreas:
I - educação, cultura, saúde e assistência social;
II - transportes públicos e mobilidade urbana,notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais detransportes intermodais e centros logísticos;
III - saneamento básico, nos termos da Lei Federalnº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
IV - segurança, e defesa, quanto ao exercício dasatribuições passíveis de delegação;
V - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusivetecnologia da informação;
VI - agronegócio, especialmente na agricultura e naagroindustrialização;
VII - coleta e gestão de resíduos sólidos em geral,nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
VIII - desenvolvimento de atividades e projetosvoltados para a área de pessoas com deficiência;
IX - energia;
X - habitação;
XI - urbanização e meio ambiente;
XII - esporte, lazer e turismo;
XIII - criação e manutenção de infraestruturavisando a promoção e fomento de atividades industriais, comerciais e deserviços;
XIV - infraestrutura de acesso í s redes deutilidade pública;
XV - infraestrutura destinada í utilização peloMunicípio; e
XVI - outras áreas públicas de interesse local, decunho social ou econômico.
§ 1º. Com vistas í consecução dos objetivos do Programa Municipal deParcerias, o Chefe do Poder Executivo, a CDI, ou outra entidade daAdministração Indireta Municipal, desde que devidamente autorizadas em seusinstrumentos de criação e regência, poderão participar de fundos deinvestimento ou fundos garantidores de obrigações pecuniárias administrados egeridos por entidades profissionais devidamente habilitadas pela Comissão deValores Mobiliários – CVM.
Art. 7º - O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privadooutras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou deprojetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer amodicidade das tarifas, complementar a remuneração do parceiro privado,conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menorcontraprestação governamental.
Art. 8º - Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizadosindividual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratosprevistas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-sea um ou mais procedimentos de licitação.
CAPÍTULO II - DAGESTíƒO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS
Art. 9º - Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias, composto pelos seguintesmembros a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:
I – Diretor Presidente da CDI;
II – Diretor de Engenharia/Operações da CDI;
III – Secretário de Fazenda;
IV – Secretário do Meio Ambiente e Urbanismo;
V – Secretário de Indústria, Comércio e Turismo; e
VI – Secretário de Obras.
§1º. A presidência do Conselho Gestor de Parceriascabe ao Secretário do Meio Ambiente e Urbanismo, que terá direito a voto emtodas as reuniões.
§2º. Compete ao Conselho Gestor de Parcerias - CGPgerir o Programa Municipal de Parcerias, com as seguintes atribuições:
I - propor projetos para contratação de ParceriasPúblico-Privadas;
II - definir atividades, obras ou serviçosconsiderados prioritários a serem incluídos no Programa, cuja execução possa sedar sob o regime de parceria;
III - determinar a inclusão definitiva de projetosde parcerias no Programa Municipal de Parcerias, após a apresentação de todosos estudos necessários, decorrentes ou não de Procedimento de Manifestação deInteresse – PMI, que autoriza o início do procedimento licitatório decontratação;
IV - publicar no Diário Oficial do Município osrelatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da disponibilização na redemundial de computadores, em todos os casos ressalvadas as informações decaráter sigiloso;
V - elaborar seu Regimento Interno, que seráaprovado em reunião do Conselho Gestor de Parcerias e veiculado por Resoluçãode seu Presidente;
VI - demais funções consultivas e decisórias emações relacionadas ao Programa Municipal de Parcerias, conforme regulamentaçãopor ato do Chefe do Poder Executivo.
§3º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal, notadamente aCDI, poderão propor ao Conselho Gestor de Parcerias a inclusão de Projetos noPrograma Municipal de Parcerias, na forma prevista em ato do Chefe do PoderExecutivo.
§4º. Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor de Parcerias,com direito í voz e sem direito a voto, os titulares de órgãos e entidades daAdministração Municipal que tiverem interesse direto em determinada parceria,em razão de comprovado vínculo da respectiva competência com o objeto damatéria a ser apreciada pelo órgão.
§5º. A participação no Conselho Gestor de Parcerias não seráremunerada, sendo considerado serviço público relevante.
§6º. As reuniões do Conselho Gestor de Parcerias apenas serãoinstaladas com a presença de no mínimo 4 (quatro) membros, incluído, sempre, oseu Presidente.
§7º. Em quaisquer hipóteses, as deliberações do Conselho Gestor deParcerias serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§8º. Havendo empate nos votos dos membros integrantes do ConselhoGestor de Parcerias, o voto do Presidente do Conselho Gestor de Parceriaassumirá a qualidade para o desempate da votação.
§9º. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Gestor de Parceriasutilizará da estrutura de apoio técnico da CDI e, se for o caso, de outrasrepresentantes de instituições públicas.
§10 - O Conselho Gestor de Parcerias remeterá í Câmara Municipal e aoTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com periodicidade anual,relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada.
§11 - O Procurador Geral do Município poderá participar das reuniões doConselho Gestor, com direito í voz e sem direito a voto.
§12 - O Procurador Geral do Município deverá se manifestar sobre alegalidade dos atos de contratação, mediante parecer, previamente ao início dosprocedimentos licitatórios decorrentes dos projetos oriundos de PMI ouChamamento Público, nos termos da legislação municipal.
§13 - Na hipótese de que algumas das Secretarias que compõem o ConselhoGestor de Parcerias sofram uma fusão, permanecerá na composição do CGP aSecretaria resultado dessa fusão, com a respectiva redução do número de membros.
§14 - Na hipótese de que algumas das Secretarias que compõem o ConselhoGestor de Parcerias sofra uma cisão, permanece na composição do CGP, o membroda Secretaria cindida.
- Compete í CDI executar o Programa Municipal de Parcerias observadasas disposições dos arts. 33 e 34, com as seguintes atribuições:
I - propor projetos para contratação de ParceriasPúblico-Privadas;
II - conduzir Procedimentos de Manifestação deInteresse - PMI de iniciativa de particulares interessados, observados osprocedimentos gerais para o registro, a seleção e a aprovação dos projetos,estudos, levantamentos ou investigações, a serem regulamentados em Decreto;
III - conduzir Chamamento Público de Estudos deiniciativa do Conselho Gestor de Parcerias ou de órgãos ou entidadesMunicipais, observados os procedimentos gerais para o registro, a seleção e aaprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a seremregulamentados em Decreto;
IV - aprovar projetos de parceriaspúblico-privadas, realizar a abertura de procedimento licitatório, aprovareditais e todos os documentos necessários aos procedimentos licitatórios decontratação de parcerias;
V - conduzir os atos materiais de todo o certame relativoí s contratações de Parcerias Público Privadas, incluindo a fase interna e externada licitação;
VI - auxiliar na fiscalização da execução doscontratos de Parcerias Público-Privadas;
VII - contratar, alterar, revisar, rescindir,prorrogar ou renovar contratos de Parceria Público-Privada nos termos dalegislação municipal; e
VIII - utilizar os recursos do Fundo Garantidor deParcerias Público-Privadas ou fundo específico aplicado a contrato de ParceriaPúblico-Privada, como garantia do pagamento das obrigações pecuniáriascontraídas pela Administração do Município de Itaboraí.
CAPÍTULOIII - DOS PROJETOS DE PARCERIA PíšBLICO-PRIVADAArt. 11 - É condição para a inclusão de projetos no Programa Municipal deParcerias a realização de estudo técnico que demonstre:
I - o efetivo interesse público, considerando anatureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário darespectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da propostae a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente aoutras possibilidades de execução direta ou indireta;
III - as metas e resultados a serem atingidos, asformas e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem comoa indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - a efetividade dos indicadores de resultado aserem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente eobjetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ouquantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneraçãoaos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, naexploração do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes paracobrir seus custos;
VI - a forma e os prazos de amortização do capitala ser investido pelo contratado;
VII - o cumprimento dos requisitos fiscais eorçamentários.
CAPÍTULOIV - DA LICITAí‡íƒO
Art. 12 - A contratação de parceria público-privada será precedida de licitaçãona modalidade de concorrência, ou outra modalidade de licitação a ser disciplinadana legislação, estando í abertura do procedimentolicitatório condicionada a:
I - autorização da autoridade competente,fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação,mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma deparceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas nãoafetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º,art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitosfinanceiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanentede receita ou pela redução permanente de despesa;
c) quando for o caso, conforme as normas editadasna forma do art. 25, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aobservância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e32 da Lei Complementar nº 101/2000, pelas obrigações contraídas pelo Municípiorelativas ao objeto do contrato;
II - elaboração de estimativa do impactoorçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato deparceria público-privada;
III - declaração do ordenador da despesa de que asobrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato são compatíveiscom a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei OrçamentáriaAnual;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicossuficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercíciofinanceiro, das obrigações contraídas pelo Município; e
V - submissão da minuta de edital e de contrato í consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grandecirculação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para acontratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seuvalor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento desugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data previstapara a publicação do edital;
§ 1º. A comprovação referida nas alíneas "b" e "c"do inciso I do caput deste artigoconterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normasgerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame decompatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Leide Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Sempre que a assinatura do contrato ocorrerem exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá serprecedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem osincisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º. As concessões patrocinadas, em que mais de70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pelo Município,dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 13 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamentea submissão da licitação í s normas desta Lei e da Lei Federal nº 11.079, de 30de dezembro de 2004 e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, osarts. 18, 19 e 21, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único - O edital deverá especificar, quando houver, asgarantias da contraprestação, subsídios ou quaisquer pagamentos do parceiropúblico a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 14 - O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedeceráao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratosadministrativos e também ao seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de etapa dequalificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que nãoalcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios,além dos previstos nos incisos I e V, do art. 15, da Lei Federal nº 8.987, de13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga peloMunicípio;
b) melhor proposta em razão da combinação docritério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesosestabelecidos no edital;
c) outros critérios a serem definidos no editaldesde que previstos na legislação
Parágrafo único - O exame de propostas técnicas, para fins dequalificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base emexigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto,definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 15 - O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação ejulgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostasou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos dehabilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimentodas condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências doedital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado,serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a propostaclassificada em 2º (segundo) lugar e assim, sucessivamente, até que umlicitante classificado atenda í s condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, oobjeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por eleofertadas.
CAPÍTULO V - DOSCONTRATOS DE PARCERIA PíšBLICO-PRIVADA
Art. 16 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão aodisposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais doregime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratosadministrativos, devendo também prever:
I - as metas e os resultados a serem atingidos,cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como oscritérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, medianteadoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II - o prazo de vigência do contrato, compatívelcom a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nemsuperior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
III - as penalidades aplicáveis ao Município e aoparceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de formaproporcional í gravidade da falta cometida, í s obrigações assumidas e í reincidência do inadimplemento;
IV - a repartição de riscos entre as partes,inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e áleaeconômica extraordinária;
V - as formas de remuneração, reajuste e revisãodos valores contratuais;
VI - os mecanismos para a preservação da atualidadeda prestação dos serviços;
VII - os fatos que caracterizem a inadimplênciapecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quandohouver, a forma de acionamento da garantia;
VIII - os critérios objetivos de avaliação dodesempenho do parceiro privado, inclusive com indicadores objetivos emensuráveis;
IX - a prestação, pelo parceiro privado, degarantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos,observados os limites dos §§ 3º e 5º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993 e, noque se refere í s concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV, do art. 18,da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
X - o compartilhamento com o Município de ganhoseconômicos e de produtividade efetivos do parceiro privado;
XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis,podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valornecessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XII - a identificação dos gestores responsáveispela execução e fiscalização;
XIII - regras e procedimentos para conhecimento dopleito de reequilíbrio-econômico, reconhecimento do direito ao reequilíbrio,metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, e identificação das formas dereequilíbrio do contrato;
XIV - a obrigação do parceiro privado de prover asinformações solicitadas pelo Município;
XV - regras para extinção da parceria e reversãodos bens para o Município.
§ 1º. O Poder concedente poderá reequilibrar o contrato por meio dosseguintes instrumentos:
I - aumento no valor da tarifa paga pelo usuário;
II - aumento no valor da contraprestação paga pelopoder concedente;
III - extensão do prazo de concessão, respeitado olimite previsto no inciso II, do caputdeste artigo;
IV - pagamento em espécie ou por meio de títulos emmontante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado.
§ 2º. A decisão final sobre pedidos de reequilíbrio econômico-financeirodeverá ser precedida de estudo técnico que comprove o maior custo benefíciopara o Município do instrumento de reequilíbrio proposto e das análisesprevistas no inciso XIII do caputdeste artigo.
Art. 17 - A remuneração do contratado, observada a modalidade de ParceriaPúblico-Privada, poderá ser feita através das seguintes formas, isoladas oucumulativas, sem prejuízo de legislação setorial específica e o previsto no art.7º desta Lei:
I – tarifas cobradas dos usuários;
II – contraprestação pecuniária;
III – aporte de recursos;
Parágrafo único - O início do recebimento da remuneração do contratadoobservará as disposições desta Lei e do contrato.
Art. 18 - A contraprestação da Administração nos contratos de ParceriasPúblico-Privadas, que só será paga após a disponibilização do serviço objeto docontrato, poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração;
IV – outorga de direitos sobre bens públicosdominicais;
V – outros meios admitidos em lei;
Parágrafo único - É facultado í Administração, nos termos do contrato, opagamento da contraprestação relativa í parcela fruível do serviço objeto docontrato, a qual não guarda proporcionalidade com o investimento realizado.
Art. 19 - O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do contratadopara a realização de obras e aquisição de bens reversíveis.
§ 1º. O aporte de recursos poderá ser efetivado pelos mesmos meios dacontraprestação, nos termos do art. 18.
§ 2º. O valor do aporte de recursos poderá ser excluído dadeterminação:
I – do lucro líquido para fins de apuração do lucroreal e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;e
II – da base de cálculo da Contribuição para oPIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 3º. A parcela excluída nos termos do §2º deverá ser computada nadeterminação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base decálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e daCofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição debens a que se refere o §2º deste artigo for realizado, inclusive mediantedepreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 4º. Por ocasião da extinção do contrato, o contratado não receberáindenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis aindanão amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sidorealizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata esteartigo.
§ 5º. O aporte de recursos, quando realizado durante a fase dosinvestimentos do contratado, deverá guardar proporcionalidade com as etapasefetivamente executadas.
Art. 20 - Excluem-se do limite a que se refere o art. 28, da Lei Federal nº11.079, de 30 de dezembro de 2004 os contratos de parcerias público-privadasnão custeados com recursos do Tesouro Municipal, os quais estarão submetidos í scondições específicas do respectivo projeto e í s estabelecidas pelas partes.
Art. 21 - A propriedade de todos os bens vinculados í execução do contrato,construído ou gerido pelo parceiro privado, será da Administração,independentemente do momento da reversão, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 22 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local oubem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,acessórias ou complementares ao objeto do contrato e í implementação de projetoassociado.
CAPÍTULOVI - DAS GARANTIAS
Art. 23 - As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município em contrato deparceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto noinciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiaisprevistos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com ascompanhias seguradoras que não sejam controladas pelo Município;
IV - garantia prestada por organismosinternacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas peloMunicípio;
V - garantias prestadas por fundo garantidor,fundos de investimentos ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - garantias prestadas pelo Fundo Garantidor dasParcerias Público-Privadas do Município - Fundo, mediante autorização da CDI;
VII - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 24 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não secomunicará com o restante do patrimônio do Fundo, ficando vinculadoexclusivamente í garantia em virtude da qual tiver sido constituído, nãopodendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ouqualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
§ 1º. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registroem Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, noCartório de Registro Imobiliário correspondente.
§ 2º. Ao término dos contratos de parceria público-privadas, os saldosremanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão serreutilizados em outros projetos ou, se previsto em contrato, revertidos aopatrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
CAPÍTULO VII - DOFUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PíšBLICO-PRIVADAS
Art. 25 - Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas doMunicípio de Itaboraí - Fundo, com natureza de direito privado, patrimôniopróprio separado do patrimônio dos cotistas e sujeito a direitos e obrigaçõespróprios, do qual participarão, além do Município, as autarquias, fundaçõespúblicas e empresas estatais, com a finalidade de prestar garantias depagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos emvirtude de parcerias integrantes do Programa Municipal de Parcerias.
Parágrafo único - O Fundo responderá por suas obrigações com os bens edireitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas porqualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas quesubscreverem.
Art. 26 - O patrimônio do Fundo será constituído pelo aporte dos seguintescréditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Chefe do PoderExecutivo, a seguir especificados:
I - ativos financeiros do Município, excetuados osde origem tributária;
II - bens móveis e imóveis, inclusive açõesordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, ou de suas entidadesda Administração Indireta, representativas do capital social de empresaspúblicas ou sociedades de economia mista, desde que tal alienação ao Fundo nãoacarrete a perda do controle estatal;
III - títulos da dívida pública;
IV - recursos orçamentários destinados ao Fundo;
V - receitas de contratos de parceria público-privada,desde que destinados ao Fundo;
VI - rendimentos provenientes de depósitos bancáriose outras aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VII - doações, auxílios, contribuições ou legadosdestinados ao Fundo;
VIII - outras receitas destinadas ao fundo.
§ 1º. Os bens e direitos transferidos ao Fundo, quando não existir preçospúblicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeisauditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentarlaudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados einstruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 2º. Ficam o Poder Executivo e a CDI autorizados a incorporar aopatrimônio do Fundo ou de outros fundos de investimentos específicos bensimóveis dominicais, de propriedade do Município, das autarquias, fundações,empresas públicas e sociedades de economia mista desde que devidamenteavaliados.
Art. 27 - O Fundo será criado, administrado, gerido e representado judicial eextrajudicialmente por instituição financeira regular e devidamente inscritaperante os órgãos reguladores, escolhida a critério da CDI e contratada nostermos da legislação em vigor.
§1º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial junto ainstituição financeira selecionada na forma da lei, cabendo í instituiçãofinanceira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do Fundo, conformedeterminações estabelecidas em regulamento.
§ 2º. Caberá í CDI deliberar sobre a gestão e alienação de bens edireitos do Fundo ou de outros fundos de investimentos específicos, bem como semanifestar sobre a utilização do Fundo para realizar ou garantir o pagamento deobrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma desta Lei.
§ 3º. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo,ressalvados eventuais patrimônios de afetação constituídos, poderão ser objetosde constrição judicial e alienação, para satisfazer í s obrigações garantidas,observada a legislação vigente. Os demonstrativos financeiros e os critériospara a prestação de contas do Fundo observarão as regras estabelecidas peloBanco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários no que couber.
§ 4 º. O Fundo não pagará rendimentos a seus cotistas.
§ 5º. A dissolução do Fundo, deliberada pela assembléia dos cotistas,ficará condicionada í prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ouliberação das garantias pelos credores.
§ 6º. Dissolvido o Fundo, o seu patrimônio será rateado entre oscotistas, com base na situação patrimonial í data da dissolução.
§ 7º. Cabe í CDI, editar e publicar regulamento para definir a políticade investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciaisdas ações, rentabilidade e liquidez do Fundo, as condições para concessão degarantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiárioe demais procedimentos do Fundo.
Art. 28 - O estatuto e o regulamento do Fundo, o tanto quanto possível, devemser elaborados e aprovados pela CDI, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 29 - As condições para concessão de garantias pelo Fundo, as modalidades ea utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário devem serdefinidas em regulamento.
Art. 30 - As garantias do Fundo serão prestadas nas seguintes modalidades:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitosintegrantes do Fundo, sem transferência da posse da coisa empenhada antes daexecução da garantia;
III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a possedireta dos bens com o Fundo ou com agente fiduciário por ele contratado antesda execução da garantia;
V - garantia real ou pessoal, vinculada a umpatrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens edireitos pertencentes ao Fundo;
VI - outros contratos que produzam efeito degarantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens aoparceiro privado antes da execução da garantia.
Art. 31 - O Fundo poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituiçõesfinanceiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento dasobrigações pecuniárias em contratos de parceria público-privadas.
Art. 32 - A dissolução do Fundo ficará condicionada í prévia quitação datotalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
CAPÍTULO VIII - DOPROCEDIMENTO DE MANIFESTAí‡íƒO DE INTERESSE
Art. 33 - Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e oChamamento Público de Estudos, que tem por objetivo orientar a participação deinteressados na estruturação e modelagem de projetos de parcerias visando suainclusão no Programa Municipal de Parcerias.
Parágrafo único – Os procedimentos gerais para registro, seleção eaprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão serdefinidos através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 - O PMI poderá serprovocado por iniciativa de interessados, assim entendida qualquer pessoafísica ou jurídica, isolada ou conjuntamente, por meio de pedido protocolizadono órgão ou entidade municipal competente, diretamente na Presidência doConselho Gestor de Parcerias ou perante a Presidência da CDI.
Art. 35 - O Chamamento Público de Estudos poderá ocorrer por iniciativa do ConselhoGestor de Parcerias, diretamente ou por solicitação de órgão ou entidade Municipal,ou diretamente pela CDI.
Art. 36 - Caberá í CDI promover e fazer publicar, por si ou a pedido doConselho Gestor de Parcerias, o Chamamento Público de Estudos.
Parágrafo único – Caberá í CDI realizar todos os atos necessários í consecução do Chamamento Público de Estudos, desde a abertura do procedimentoaté inclusão dos estudos produzidos para aprovação final da estruturação emodelagem da parceria pelo Conselho Gestor de Parcerias
Art. 37 - Os interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônusdecorrentes de sua participação no PMI ou no Chamamento Público de Estudos, nãofazendo jus a qualquer espécie, indenizações ou remuneração pela CDI, salvodisposição expressa em contrário.
Parágrafoúnico – Quando expressamente previstas no PMI ou no Chamamento Público deEstudos, as hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou, integral ouparcial, deverão observar a transferência do ônus do pagamento dos valores ao futuroconcessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI ou noChamamento Público de Estudos, observados os termos e condições do respectivo PMIou Chamamento Público de Estudos, bem como as disposições relativas í aplicaçãodo art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da LeiFederal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 38 - A previsão acerca das formas e condições de ressarcimento aointeressado pelos custos decorrentes de sua participação no PMI ou noChamamento Público de Estudos deverão obrigatoriamente estar previstos norespectivo edital de licitação e contrato de parceria público-privado, sendocondição para eficácia de ambos.
Art. 39 - É permitida a participação de interessado em todas as licitaçõespromovidas pela CDI, inclusive as que decorram de PMI ou Chamamento Público deEstudos no qual tenha apresentado estudos .
CAPÍTULOIX - DAS DISPOSIí‡í•ES FINAIS E TRANSITí“RIAS
Art. 40 - As despesas relativas ao Programa Municipal de Parcerias são caracterizadascomo despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina aLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios deGestão Fiscal.
Parágrafo único - Os contratos decorrentes do Programa Municipal deParcerias serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput e estarão sujeitos a todos osdemais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
Art. 41 - Fica autorizado ao Município celebrar convênios ou fazer parte deconsórcios públicos voltados í contratação de Parcerias Público-Privadas, nostermos desta Lei.
§ 1º. Fica o Município autorizado a utilizar de recursos financeirosoriundos de repasse, empréstimos ou transferência de qualquer ente federativo,bem como provenientes de convênios ou consórcios públicos, para a remuneraçãode contratos de Parceria Público-Privadas.
§ 2º. A estrutura de capitação e sua conformidade com as normasorçamentárias deverão constar do processo administrativo precedente ao contratode Parceria Público-Privada e ratificada pela CDI, nos termos dessa Lei.
Art. 42 - Aplica-se, no que couber, a Lei ComplementarMunicipal nº 88/2009.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias do Município com oobjetivo de aprovar, acompanhar e estruturar parcerias público-privadas emprojetos de interesse público.
§ 1º. O Programa mencionado neste artigo será executado pela Companhiade Desenvolvimento de Itaboraí – CDI, nos termos da Lei Complementar Municipalnº 163, de 26 de abril de 2013 e Lei Complementar Municipal nº 164, de 26 deabril de 2013, e desenvolvido no âmbito da Administração Pública Direta eIndireta do Poder Executivo Municipal, dos fundos a ela ligados e í s demaisentidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º. Ficavedado aos órgãos, fundos e entidades mencionados no § 1º deste artigo odesenvolvimento e a celebração de parcerias público-privadas fora do âmbito doPrograma ora instituído.
Art. 2º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, namodalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou deobras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,quando envolver, adicionalmente í tarifa cobrada dos usuários, contraprestaçãopecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços deque a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda queenvolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assimentendida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de quetrata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolvercontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço sejainferior a 05 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento demão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obrapública.
Art. 3º - O Programa Municipal de Parcerias observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões doMunicípio, no emprego dos recursos da sociedade e competitividade na prestaçãode serviços;
II - respeito aos interesses e direitos dosdestinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade do poder de polícia e deoutras atividades exclusivas do Município;
IV - responsabilidade fiscal na celebração eexecução dos contratos;
V - publicidade e transparência dos procedimentos edas decisões;
VI - repartição objetiva dos riscos de acordo com acapacidade dos parceiros em gerenciá-los;
VII - sustentabilidade financeira e vantagenssocioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII - qualidade e continuidade na prestação dosserviços objeto da parceria;
IX - remuneração do contratado vinculada ao seudesempenho;
X - estímulo í justa competição na prestação deserviços;
XI - segurança jurídica;
XII - vinculação aos planos de desenvolvimentoeconômico, social e ambiental do Município;
XIII - participação popular, mediante consultapública.
Parágrafo único - A inclusão de projetos de parceria no ProgramaMunicipal de Parcerias depende sempre de autorização do Conselho Gestor deParcerias , em razão de aprovação por meio de Procedimento de Manifestação deInteresse - PMI ou de expressa solicitação da CDI, de órgão ou entidade doMunicípio.
Art. 4º - São objetivos das Parcerias Público-Privadas:
I - incentivar a colaboração entre a AdministraçãoPública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaçõespúblicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demaisentidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativaprivada, visando í realização de atividades de interesse público;
II - incrementar o investimento privado ematividades de interesse público;
III - incentivar a adoção das diferentes formas dedelegação í iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público;
IV - incentivar o Município a adotar instrumentoseficientes de gestão das políticas públicas visando í concretização do bem-estardos munícipes e í efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
V - viabilizar a utilização dos recursos doorçamento municipal com eficiência;
VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas noMunicípio que visem í criação ou ampliação de mercados, í geração de empregos,í eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda eao equilíbrio do meio ambiente;
VII - promover a prestação adequada e universal deserviços públicos no Município; e
VIII – fomentar o desenvolvimento econômico e socialem âmbito municipal, visando í geração de renda, emprego e redução dedesigualdades.
Art. 5º - Poderão ser objetos de Parcerias Público-Privadas:
I - a implantação, ampliação, melhoramento,reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público e atividade deinteresse público;
III - a construção, ampliação, manutenção, reformae gestão de bens de uso público em geral, incluídos os outorgados pela AdministraçãoDireta e Indireta do Município de Itaboraí, do Estado do Rio de Janeiro ou daUnião;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterialde titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados,métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade deinformações sigilosas disponíveis para o Município;
V - quaisquer outras hipóteses em que sejademonstrado o interesse público na adoção de Parcerias Público-Privadas, desdeque não se enquadre nas vedações do § 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 6º - Sem prejuízo da legislação municipal, o Programa de ParceriasPúblico-Privadas do Município de Itaboraí poderá ser aplicado nas seguintesáreas:
I - educação, cultura, saúde e assistência social;
II - transportes públicos e mobilidade urbana,notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais detransportes intermodais e centros logísticos;
III - saneamento básico, nos termos da Lei Federalnº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
IV - segurança, e defesa, quanto ao exercício dasatribuições passíveis de delegação;
V - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusivetecnologia da informação;
VI - agronegócio, especialmente na agricultura e naagroindustrialização;
VII - coleta e gestão de resíduos sólidos em geral,nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
VIII - desenvolvimento de atividades e projetosvoltados para a área de pessoas com deficiência;
IX - energia;
X - habitação;
XI - urbanização e meio ambiente;
XII - esporte, lazer e turismo;
XIII - criação e manutenção de infraestruturavisando a promoção e fomento de atividades industriais, comerciais e deserviços;
XIV - infraestrutura de acesso í s redes deutilidade pública;
XV - infraestrutura destinada í utilização peloMunicípio; e
XVI - outras áreas públicas de interesse local, decunho social ou econômico.
§ 1º. Com vistas í consecução dos objetivos do Programa Municipal deParcerias, o Chefe do Poder Executivo, a CDI, ou outra entidade daAdministração Indireta Municipal, desde que devidamente autorizadas em seusinstrumentos de criação e regência, poderão participar de fundos deinvestimento ou fundos garantidores de obrigações pecuniárias administrados egeridos por entidades profissionais devidamente habilitadas pela Comissão deValores Mobiliários – CVM.
Art. 7º - O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privadooutras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou deprojetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer amodicidade das tarifas, complementar a remuneração do parceiro privado,conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menorcontraprestação governamental.
Art. 8º - Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizadosindividual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratosprevistas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-sea um ou mais procedimentos de licitação.
CAPÍTULO II - DAGESTíƒO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS
Art. 9º - Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias, composto pelos seguintesmembros a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:
I – Diretor Presidente da CDI;
II – Diretor de Engenharia/Operações da CDI;
III – Secretário de Fazenda;
IV – Secretário do Meio Ambiente e Urbanismo;
V – Secretário de Indústria, Comércio e Turismo; e
VI – Secretário de Obras.
§1º. A presidência do Conselho Gestor de Parceriascabe ao Secretário do Meio Ambiente e Urbanismo, que terá direito a voto emtodas as reuniões.
§2º. Compete ao Conselho Gestor de Parcerias - CGPgerir o Programa Municipal de Parcerias, com as seguintes atribuições:
I - propor projetos para contratação de ParceriasPúblico-Privadas;
II - definir atividades, obras ou serviçosconsiderados prioritários a serem incluídos no Programa, cuja execução possa sedar sob o regime de parceria;
III - determinar a inclusão definitiva de projetosde parcerias no Programa Municipal de Parcerias, após a apresentação de todosos estudos necessários, decorrentes ou não de Procedimento de Manifestação deInteresse – PMI, que autoriza o início do procedimento licitatório decontratação;
IV - publicar no Diário Oficial do Município osrelatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da disponibilização na redemundial de computadores, em todos os casos ressalvadas as informações decaráter sigiloso;
V - elaborar seu Regimento Interno, que seráaprovado em reunião do Conselho Gestor de Parcerias e veiculado por Resoluçãode seu Presidente;
VI - demais funções consultivas e decisórias emações relacionadas ao Programa Municipal de Parcerias, conforme regulamentaçãopor ato do Chefe do Poder Executivo.
§3º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal, notadamente aCDI, poderão propor ao Conselho Gestor de Parcerias a inclusão de Projetos noPrograma Municipal de Parcerias, na forma prevista em ato do Chefe do PoderExecutivo.
§4º. Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor de Parcerias,com direito í voz e sem direito a voto, os titulares de órgãos e entidades daAdministração Municipal que tiverem interesse direto em determinada parceria,em razão de comprovado vínculo da respectiva competência com o objeto damatéria a ser apreciada pelo órgão.
§5º. A participação no Conselho Gestor de Parcerias não seráremunerada, sendo considerado serviço público relevante.
§6º. As reuniões do Conselho Gestor de Parcerias apenas serãoinstaladas com a presença de no mínimo 4 (quatro) membros, incluído, sempre, oseu Presidente.
§7º. Em quaisquer hipóteses, as deliberações do Conselho Gestor deParcerias serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§8º. Havendo empate nos votos dos membros integrantes do ConselhoGestor de Parcerias, o voto do Presidente do Conselho Gestor de Parceriaassumirá a qualidade para o desempate da votação.
§9º. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Gestor de Parceriasutilizará da estrutura de apoio técnico da CDI e, se for o caso, de outrasrepresentantes de instituições públicas.
§10 - O Conselho Gestor de Parcerias remeterá í Câmara Municipal e aoTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com periodicidade anual,relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada.
§11 - O Procurador Geral do Município poderá participar das reuniões doConselho Gestor, com direito í voz e sem direito a voto.
§12 - O Procurador Geral do Município deverá se manifestar sobre alegalidade dos atos de contratação, mediante parecer, previamente ao início dosprocedimentos licitatórios decorrentes dos projetos oriundos de PMI ouChamamento Público, nos termos da legislação municipal.
§13 - Na hipótese de que algumas das Secretarias que compõem o ConselhoGestor de Parcerias sofram uma fusão, permanecerá na composição do CGP aSecretaria resultado dessa fusão, com a respectiva redução do número de membros.
§14 - Na hipótese de que algumas das Secretarias que compõem o ConselhoGestor de Parcerias sofra uma cisão, permanece na composição do CGP, o membroda Secretaria cindida.
- Compete í CDI executar o Programa Municipal de Parcerias observadasas disposições dos arts. 33 e 34, com as seguintes atribuições:
I - propor projetos para contratação de ParceriasPúblico-Privadas;
II - conduzir Procedimentos de Manifestação deInteresse - PMI de iniciativa de particulares interessados, observados osprocedimentos gerais para o registro, a seleção e a aprovação dos projetos,estudos, levantamentos ou investigações, a serem regulamentados em Decreto;
III - conduzir Chamamento Público de Estudos deiniciativa do Conselho Gestor de Parcerias ou de órgãos ou entidadesMunicipais, observados os procedimentos gerais para o registro, a seleção e aaprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a seremregulamentados em Decreto;
IV - aprovar projetos de parceriaspúblico-privadas, realizar a abertura de procedimento licitatório, aprovareditais e todos os documentos necessários aos procedimentos licitatórios decontratação de parcerias;
V - conduzir os atos materiais de todo o certame relativoí s contratações de Parcerias Público Privadas, incluindo a fase interna e externada licitação;
VI - auxiliar na fiscalização da execução doscontratos de Parcerias Público-Privadas;
VII - contratar, alterar, revisar, rescindir,prorrogar ou renovar contratos de Parceria Público-Privada nos termos dalegislação municipal; e
VIII - utilizar os recursos do Fundo Garantidor deParcerias Público-Privadas ou fundo específico aplicado a contrato de ParceriaPúblico-Privada, como garantia do pagamento das obrigações pecuniáriascontraídas pela Administração do Município de Itaboraí.
CAPÍTULOIII - DOS PROJETOS DE PARCERIA PíšBLICO-PRIVADAArt. 11 - É condição para a inclusão de projetos no Programa Municipal deParcerias a realização de estudo técnico que demonstre:
I - o efetivo interesse público, considerando anatureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário darespectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da propostae a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente aoutras possibilidades de execução direta ou indireta;
III - as metas e resultados a serem atingidos, asformas e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem comoa indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - a efetividade dos indicadores de resultado aserem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente eobjetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ouquantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneraçãoaos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, naexploração do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes paracobrir seus custos;
VI - a forma e os prazos de amortização do capitala ser investido pelo contratado;
VII - o cumprimento dos requisitos fiscais eorçamentários.
CAPÍTULOIV - DA LICITAí‡íƒO
Art. 12 - A contratação de parceria público-privada será precedida de licitaçãona modalidade de concorrência, ou outra modalidade de licitação a ser disciplinadana legislação, estando í abertura do procedimentolicitatório condicionada a:
I - autorização da autoridade competente,fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação,mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma deparceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas nãoafetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º,art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitosfinanceiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanentede receita ou pela redução permanente de despesa;
c) quando for o caso, conforme as normas editadasna forma do art. 25, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aobservância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e32 da Lei Complementar nº 101/2000, pelas obrigações contraídas pelo Municípiorelativas ao objeto do contrato;
II - elaboração de estimativa do impactoorçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato deparceria público-privada;
III - declaração do ordenador da despesa de que asobrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato são compatíveiscom a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei OrçamentáriaAnual;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicossuficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercíciofinanceiro, das obrigações contraídas pelo Município; e
V - submissão da minuta de edital e de contrato í consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grandecirculação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para acontratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seuvalor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento desugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data previstapara a publicação do edital;
§ 1º. A comprovação referida nas alíneas "b" e "c"do inciso I do caput deste artigoconterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normasgerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame decompatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Leide Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Sempre que a assinatura do contrato ocorrerem exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá serprecedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem osincisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º. As concessões patrocinadas, em que mais de70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pelo Município,dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 13 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamentea submissão da licitação í s normas desta Lei e da Lei Federal nº 11.079, de 30de dezembro de 2004 e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, osarts. 18, 19 e 21, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único - O edital deverá especificar, quando houver, asgarantias da contraprestação, subsídios ou quaisquer pagamentos do parceiropúblico a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 14 - O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedeceráao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratosadministrativos e também ao seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de etapa dequalificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que nãoalcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios,além dos previstos nos incisos I e V, do art. 15, da Lei Federal nº 8.987, de13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga peloMunicípio;
b) melhor proposta em razão da combinação docritério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesosestabelecidos no edital;
c) outros critérios a serem definidos no editaldesde que previstos na legislação
Parágrafo único - O exame de propostas técnicas, para fins dequalificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base emexigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto,definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 15 - O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação ejulgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostasou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos dehabilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimentodas condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências doedital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado,serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a propostaclassificada em 2º (segundo) lugar e assim, sucessivamente, até que umlicitante classificado atenda í s condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, oobjeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por eleofertadas.
CAPÍTULO V - DOSCONTRATOS DE PARCERIA PíšBLICO-PRIVADA
Art. 16 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão aodisposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais doregime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratosadministrativos, devendo também prever:
I - as metas e os resultados a serem atingidos,cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como oscritérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, medianteadoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II - o prazo de vigência do contrato, compatívelcom a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nemsuperior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
III - as penalidades aplicáveis ao Município e aoparceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de formaproporcional í gravidade da falta cometida, í s obrigações assumidas e í reincidência do inadimplemento;
IV - a repartição de riscos entre as partes,inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e áleaeconômica extraordinária;
V - as formas de remuneração, reajuste e revisãodos valores contratuais;
VI - os mecanismos para a preservação da atualidadeda prestação dos serviços;
VII - os fatos que caracterizem a inadimplênciapecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quandohouver, a forma de acionamento da garantia;
VIII - os critérios objetivos de avaliação dodesempenho do parceiro privado, inclusive com indicadores objetivos emensuráveis;
IX - a prestação, pelo parceiro privado, degarantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos,observados os limites dos §§ 3º e 5º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993 e, noque se refere í s concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV, do art. 18,da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
X - o compartilhamento com o Município de ganhoseconômicos e de produtividade efetivos do parceiro privado;
XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis,podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valornecessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XII - a identificação dos gestores responsáveispela execução e fiscalização;
XIII - regras e procedimentos para conhecimento dopleito de reequilíbrio-econômico, reconhecimento do direito ao reequilíbrio,metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, e identificação das formas dereequilíbrio do contrato;
XIV - a obrigação do parceiro privado de prover asinformações solicitadas pelo Município;
XV - regras para extinção da parceria e reversãodos bens para o Município.
§ 1º. O Poder concedente poderá reequilibrar o contrato por meio dosseguintes instrumentos:
I - aumento no valor da tarifa paga pelo usuário;
II - aumento no valor da contraprestação paga pelopoder concedente;
III - extensão do prazo de concessão, respeitado olimite previsto no inciso II, do caputdeste artigo;
IV - pagamento em espécie ou por meio de títulos emmontante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado.
§ 2º. A decisão final sobre pedidos de reequilíbrio econômico-financeirodeverá ser precedida de estudo técnico que comprove o maior custo benefíciopara o Município do instrumento de reequilíbrio proposto e das análisesprevistas no inciso XIII do caputdeste artigo.
Art. 17 - A remuneração do contratado, observada a modalidade de ParceriaPúblico-Privada, poderá ser feita através das seguintes formas, isoladas oucumulativas, sem prejuízo de legislação setorial específica e o previsto no art.7º desta Lei:
I – tarifas cobradas dos usuários;
II – contraprestação pecuniária;
III – aporte de recursos;
Parágrafo único - O início do recebimento da remuneração do contratadoobservará as disposições desta Lei e do contrato.
Art. 18 - A contraprestação da Administração nos contratos de ParceriasPúblico-Privadas, que só será paga após a disponibilização do serviço objeto docontrato, poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração;
IV – outorga de direitos sobre bens públicosdominicais;
V – outros meios admitidos em lei;
Parágrafo único - É facultado í Administração, nos termos do contrato, opagamento da contraprestação relativa í parcela fruível do serviço objeto docontrato, a qual não guarda proporcionalidade com o investimento realizado.
Art. 19 - O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do contratadopara a realização de obras e aquisição de bens reversíveis.
§ 1º. O aporte de recursos poderá ser efetivado pelos mesmos meios dacontraprestação, nos termos do art. 18.
§ 2º. O valor do aporte de recursos poderá ser excluído dadeterminação:
I – do lucro líquido para fins de apuração do lucroreal e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;e
II – da base de cálculo da Contribuição para oPIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 3º. A parcela excluída nos termos do §2º deverá ser computada nadeterminação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base decálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e daCofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição debens a que se refere o §2º deste artigo for realizado, inclusive mediantedepreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 4º. Por ocasião da extinção do contrato, o contratado não receberáindenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis aindanão amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sidorealizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata esteartigo.
§ 5º. O aporte de recursos, quando realizado durante a fase dosinvestimentos do contratado, deverá guardar proporcionalidade com as etapasefetivamente executadas.
Art. 20 - Excluem-se do limite a que se refere o art. 28, da Lei Federal nº11.079, de 30 de dezembro de 2004 os contratos de parcerias público-privadasnão custeados com recursos do Tesouro Municipal, os quais estarão submetidos í scondições específicas do respectivo projeto e í s estabelecidas pelas partes.
Art. 21 - A propriedade de todos os bens vinculados í execução do contrato,construído ou gerido pelo parceiro privado, será da Administração,independentemente do momento da reversão, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 22 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local oubem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,acessórias ou complementares ao objeto do contrato e í implementação de projetoassociado.
CAPÍTULOVI - DAS GARANTIAS
Art. 23 - As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município em contrato deparceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto noinciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiaisprevistos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com ascompanhias seguradoras que não sejam controladas pelo Município;
IV - garantia prestada por organismosinternacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas peloMunicípio;
V - garantias prestadas por fundo garantidor,fundos de investimentos ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - garantias prestadas pelo Fundo Garantidor dasParcerias Público-Privadas do Município - Fundo, mediante autorização da CDI;
VII - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 24 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não secomunicará com o restante do patrimônio do Fundo, ficando vinculadoexclusivamente í garantia em virtude da qual tiver sido constituído, nãopodendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ouqualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
§ 1º. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registroem Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, noCartório de Registro Imobiliário correspondente.
§ 2º. Ao término dos contratos de parceria público-privadas, os saldosremanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão serreutilizados em outros projetos ou, se previsto em contrato, revertidos aopatrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
CAPÍTULO VII - DOFUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PíšBLICO-PRIVADAS
Art. 25 - Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas doMunicípio de Itaboraí - Fundo, com natureza de direito privado, patrimôniopróprio separado do patrimônio dos cotistas e sujeito a direitos e obrigaçõespróprios, do qual participarão, além do Município, as autarquias, fundaçõespúblicas e empresas estatais, com a finalidade de prestar garantias depagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos emvirtude de parcerias integrantes do Programa Municipal de Parcerias.
Parágrafo único - O Fundo responderá por suas obrigações com os bens edireitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas porqualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas quesubscreverem.
Art. 26 - O patrimônio do Fundo será constituído pelo aporte dos seguintescréditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Chefe do PoderExecutivo, a seguir especificados:
I - ativos financeiros do Município, excetuados osde origem tributária;
II - bens móveis e imóveis, inclusive açõesordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, ou de suas entidadesda Administração Indireta, representativas do capital social de empresaspúblicas ou sociedades de economia mista, desde que tal alienação ao Fundo nãoacarrete a perda do controle estatal;
III - títulos da dívida pública;
IV - recursos orçamentários destinados ao Fundo;
V - receitas de contratos de parceria público-privada,desde que destinados ao Fundo;
VI - rendimentos provenientes de depósitos bancáriose outras aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VII - doações, auxílios, contribuições ou legadosdestinados ao Fundo;
VIII - outras receitas destinadas ao fundo.
§ 1º. Os bens e direitos transferidos ao Fundo, quando não existir preçospúblicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeisauditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentarlaudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados einstruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 2º. Ficam o Poder Executivo e a CDI autorizados a incorporar aopatrimônio do Fundo ou de outros fundos de investimentos específicos bensimóveis dominicais, de propriedade do Município, das autarquias, fundações,empresas públicas e sociedades de economia mista desde que devidamenteavaliados.
Art. 27 - O Fundo será criado, administrado, gerido e representado judicial eextrajudicialmente por instituição financeira regular e devidamente inscritaperante os órgãos reguladores, escolhida a critério da CDI e contratada nostermos da legislação em vigor.
§1º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial junto ainstituição financeira selecionada na forma da lei, cabendo í instituiçãofinanceira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do Fundo, conformedeterminações estabelecidas em regulamento.
§ 2º. Caberá í CDI deliberar sobre a gestão e alienação de bens edireitos do Fundo ou de outros fundos de investimentos específicos, bem como semanifestar sobre a utilização do Fundo para realizar ou garantir o pagamento deobrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma desta Lei.
§ 3º. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo,ressalvados eventuais patrimônios de afetação constituídos, poderão ser objetosde constrição judicial e alienação, para satisfazer í s obrigações garantidas,observada a legislação vigente. Os demonstrativos financeiros e os critériospara a prestação de contas do Fundo observarão as regras estabelecidas peloBanco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários no que couber.
§ 4 º. O Fundo não pagará rendimentos a seus cotistas.
§ 5º. A dissolução do Fundo, deliberada pela assembléia dos cotistas,ficará condicionada í prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ouliberação das garantias pelos credores.
§ 6º. Dissolvido o Fundo, o seu patrimônio será rateado entre oscotistas, com base na situação patrimonial í data da dissolução.
§ 7º. Cabe í CDI, editar e publicar regulamento para definir a políticade investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciaisdas ações, rentabilidade e liquidez do Fundo, as condições para concessão degarantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiárioe demais procedimentos do Fundo.
Art. 28 - O estatuto e o regulamento do Fundo, o tanto quanto possível, devemser elaborados e aprovados pela CDI, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 29 - As condições para concessão de garantias pelo Fundo, as modalidades ea utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário devem serdefinidas em regulamento.
Art. 30 - As garantias do Fundo serão prestadas nas seguintes modalidades:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitosintegrantes do Fundo, sem transferência da posse da coisa empenhada antes daexecução da garantia;
III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a possedireta dos bens com o Fundo ou com agente fiduciário por ele contratado antesda execução da garantia;
V - garantia real ou pessoal, vinculada a umpatrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens edireitos pertencentes ao Fundo;
VI - outros contratos que produzam efeito degarantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens aoparceiro privado antes da execução da garantia.
Art. 31 - O Fundo poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituiçõesfinanceiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento dasobrigações pecuniárias em contratos de parceria público-privadas.
Art. 32 - A dissolução do Fundo ficará condicionada í prévia quitação datotalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
CAPÍTULO VIII - DOPROCEDIMENTO DE MANIFESTAí‡íƒO DE INTERESSE
Art. 33 - Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e oChamamento Público de Estudos, que tem por objetivo orientar a participação deinteressados na estruturação e modelagem de projetos de parcerias visando suainclusão no Programa Municipal de Parcerias.
Parágrafo único – Os procedimentos gerais para registro, seleção eaprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão serdefinidos através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 - O PMI poderá serprovocado por iniciativa de interessados, assim entendida qualquer pessoafísica ou jurídica, isolada ou conjuntamente, por meio de pedido protocolizadono órgão ou entidade municipal competente, diretamente na Presidência doConselho Gestor de Parcerias ou perante a Presidência da CDI.
Art. 35 - O Chamamento Público de Estudos poderá ocorrer por iniciativa do ConselhoGestor de Parcerias, diretamente ou por solicitação de órgão ou entidade Municipal,ou diretamente pela CDI.
Art. 36 - Caberá í CDI promover e fazer publicar, por si ou a pedido doConselho Gestor de Parcerias, o Chamamento Público de Estudos.
Parágrafo único – Caberá í CDI realizar todos os atos necessários í consecução do Chamamento Público de Estudos, desde a abertura do procedimentoaté inclusão dos estudos produzidos para aprovação final da estruturação emodelagem da parceria pelo Conselho Gestor de Parcerias
Art. 37 - Os interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônusdecorrentes de sua participação no PMI ou no Chamamento Público de Estudos, nãofazendo jus a qualquer espécie, indenizações ou remuneração pela CDI, salvodisposição expressa em contrário.
Parágrafoúnico – Quando expressamente previstas no PMI ou no Chamamento Público deEstudos, as hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou, integral ouparcial, deverão observar a transferência do ônus do pagamento dos valores ao futuroconcessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI ou noChamamento Público de Estudos, observados os termos e condições do respectivo PMIou Chamamento Público de Estudos, bem como as disposições relativas í aplicaçãodo art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da LeiFederal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 38 - A previsão acerca das formas e condições de ressarcimento aointeressado pelos custos decorrentes de sua participação no PMI ou noChamamento Público de Estudos deverão obrigatoriamente estar previstos norespectivo edital de licitação e contrato de parceria público-privado, sendocondição para eficácia de ambos.
Art. 39 - É permitida a participação de interessado em todas as licitaçõespromovidas pela CDI, inclusive as que decorram de PMI ou Chamamento Público deEstudos no qual tenha apresentado estudos .
CAPÍTULOIX - DAS DISPOSIí‡í•ES FINAIS E TRANSITí“RIAS
Art. 40 - As despesas relativas ao Programa Municipal de Parcerias são caracterizadascomo despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina aLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios deGestão Fiscal.
Parágrafo único - Os contratos decorrentes do Programa Municipal deParcerias serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput e estarão sujeitos a todos osdemais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
Art. 41 - Fica autorizado ao Município celebrar convênios ou fazer parte deconsórcios públicos voltados í contratação de Parcerias Público-Privadas, nostermos desta Lei.
§ 1º. Fica o Município autorizado a utilizar de recursos financeirosoriundos de repasse, empréstimos ou transferência de qualquer ente federativo,bem como provenientes de convênios ou consórcios públicos, para a remuneraçãode contratos de Parceria Público-Privadas.
§ 2º. A estrutura de capitação e sua conformidade com as normasorçamentárias deverão constar do processo administrativo precedente ao contratode Parceria Público-Privada e ratificada pela CDI, nos termos dessa Lei.
Art. 42 - Aplica-se, no que couber, a Lei ComplementarMunicipal nº 88/2009.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 11/12/2013
Art. 11 - É condição para a inclusão de projetos no Programa Municipal deParcerias a realização de estudo técnico que demonstre:
I - o efetivo interesse público, considerando anatureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário darespectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da propostae a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente aoutras possibilidades de execução direta ou indireta;
III - as metas e resultados a serem atingidos, asformas e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem comoa indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - a efetividade dos indicadores de resultado aserem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente eobjetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ouquantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneraçãoaos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, naexploração do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes paracobrir seus custos;
VI - a forma e os prazos de amortização do capitala ser investido pelo contratado;
VII - o cumprimento dos requisitos fiscais eorçamentários.
CAPÍTULOIV - DA LICITAí‡íƒO
Art. 12 - A contratação de parceria público-privada será precedida de licitaçãona modalidade de concorrência, ou outra modalidade de licitação a ser disciplinadana legislação, estando í abertura do procedimentolicitatório condicionada a:
I - autorização da autoridade competente,fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação,mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma deparceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas nãoafetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º,art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitosfinanceiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanentede receita ou pela redução permanente de despesa;
c) quando for o caso, conforme as normas editadasna forma do art. 25, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aobservância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e32 da Lei Complementar nº 101/2000, pelas obrigações contraídas pelo Municípiorelativas ao objeto do contrato;
II - elaboração de estimativa do impactoorçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato deparceria público-privada;
III - declaração do ordenador da despesa de que asobrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato são compatíveiscom a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei OrçamentáriaAnual;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicossuficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercíciofinanceiro, das obrigações contraídas pelo Município; e
V - submissão da minuta de edital e de contrato í consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grandecirculação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para acontratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seuvalor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento desugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data previstapara a publicação do edital;
§ 1º. A comprovação referida nas alíneas "b" e "c"do inciso I do caput deste artigoconterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normasgerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame decompatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Leide Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Sempre que a assinatura do contrato ocorrerem exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá serprecedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem osincisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º. As concessões patrocinadas, em que mais de70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pelo Município,dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 13 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamentea submissão da licitação í s normas desta Lei e da Lei Federal nº 11.079, de 30de dezembro de 2004 e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, osarts. 18, 19 e 21, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único - O edital deverá especificar, quando houver, asgarantias da contraprestação, subsídios ou quaisquer pagamentos do parceiropúblico a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 14 - O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedeceráao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratosadministrativos e também ao seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de etapa dequalificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que nãoalcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios,além dos previstos nos incisos I e V, do art. 15, da Lei Federal nº 8.987, de13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga peloMunicípio;
b) melhor proposta em razão da combinação docritério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesosestabelecidos no edital;
c) outros critérios a serem definidos no editaldesde que previstos na legislação
Parágrafo único - O exame de propostas técnicas, para fins dequalificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base emexigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto,definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 15 - O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação ejulgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostasou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos dehabilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimentodas condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências doedital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado,serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a propostaclassificada em 2º (segundo) lugar e assim, sucessivamente, até que umlicitante classificado atenda í s condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, oobjeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por eleofertadas.
CAPÍTULO V - DOSCONTRATOS DE PARCERIA PíšBLICO-PRIVADA
Art. 16 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão aodisposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais doregime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratosadministrativos, devendo também prever:
I - as metas e os resultados a serem atingidos,cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como oscritérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, medianteadoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II - o prazo de vigência do contrato, compatívelcom a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nemsuperior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
III - as penalidades aplicáveis ao Município e aoparceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de formaproporcional í gravidade da falta cometida, í s obrigações assumidas e í reincidência do inadimplemento;
IV - a repartição de riscos entre as partes,inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e áleaeconômica extraordinária;
V - as formas de remuneração, reajuste e revisãodos valores contratuais;
VI - os mecanismos para a preservação da atualidadeda prestação dos serviços;
VII - os fatos que caracterizem a inadimplênciapecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quandohouver, a forma de acionamento da garantia;
VIII - os critérios objetivos de avaliação dodesempenho do parceiro privado, inclusive com indicadores objetivos emensuráveis;
IX - a prestação, pelo parceiro privado, degarantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos,observados os limites dos §§ 3º e 5º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993 e, noque se refere í s concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV, do art. 18,da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
X - o compartilhamento com o Município de ganhoseconômicos e de produtividade efetivos do parceiro privado;
XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis,podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valornecessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XII - a identificação dos gestores responsáveispela execução e fiscalização;
XIII - regras e procedimentos para conhecimento dopleito de reequilíbrio-econômico, reconhecimento do direito ao reequilíbrio,metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, e identificação das formas dereequilíbrio do contrato;
XIV - a obrigação do parceiro privado de prover asinformações solicitadas pelo Município;
XV - regras para extinção da parceria e reversãodos bens para o Município.
§ 1º. O Poder concedente poderá reequilibrar o contrato por meio dosseguintes instrumentos:
I - aumento no valor da tarifa paga pelo usuário;
II - aumento no valor da contraprestação paga pelopoder concedente;
III - extensão do prazo de concessão, respeitado olimite previsto no inciso II, do caputdeste artigo;
IV - pagamento em espécie ou por meio de títulos emmontante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado.
§ 2º. A decisão final sobre pedidos de reequilíbrio econômico-financeirodeverá ser precedida de estudo técnico que comprove o maior custo benefíciopara o Município do instrumento de reequilíbrio proposto e das análisesprevistas no inciso XIII do caputdeste artigo.
Art. 17 - A remuneração do contratado, observada a modalidade de ParceriaPúblico-Privada, poderá ser feita através das seguintes formas, isoladas oucumulativas, sem prejuízo de legislação setorial específica e o previsto no art.7º desta Lei:
I – tarifas cobradas dos usuários;
II – contraprestação pecuniária;
III – aporte de recursos;
Parágrafo único - O início do recebimento da remuneração do contratadoobservará as disposições desta Lei e do contrato.
Art. 18 - A contraprestação da Administração nos contratos de ParceriasPúblico-Privadas, que só será paga após a disponibilização do serviço objeto docontrato, poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração;
IV – outorga de direitos sobre bens públicosdominicais;
V – outros meios admitidos em lei;
Parágrafo único - É facultado í Administração, nos termos do contrato, opagamento da contraprestação relativa í parcela fruível do serviço objeto docontrato, a qual não guarda proporcionalidade com o investimento realizado.
Art. 19 - O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do contratadopara a realização de obras e aquisição de bens reversíveis.
§ 1º. O aporte de recursos poderá ser efetivado pelos mesmos meios dacontraprestação, nos termos do art. 18.
§ 2º. O valor do aporte de recursos poderá ser excluído dadeterminação:
I – do lucro líquido para fins de apuração do lucroreal e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;e
II – da base de cálculo da Contribuição para oPIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 3º. A parcela excluída nos termos do §2º deverá ser computada nadeterminação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base decálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e daCofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição debens a que se refere o §2º deste artigo for realizado, inclusive mediantedepreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 4º. Por ocasião da extinção do contrato, o contratado não receberáindenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis aindanão amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sidorealizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata esteartigo.
§ 5º. O aporte de recursos, quando realizado durante a fase dosinvestimentos do contratado, deverá guardar proporcionalidade com as etapasefetivamente executadas.
Art. 20 - Excluem-se do limite a que se refere o art. 28, da Lei Federal nº11.079, de 30 de dezembro de 2004 os contratos de parcerias público-privadasnão custeados com recursos do Tesouro Municipal, os quais estarão submetidos í scondições específicas do respectivo projeto e í s estabelecidas pelas partes.
Art. 21 - A propriedade de todos os bens vinculados í execução do contrato,construído ou gerido pelo parceiro privado, será da Administração,independentemente do momento da reversão, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 22 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local oubem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,acessórias ou complementares ao objeto do contrato e í implementação de projetoassociado.
CAPÍTULOVI - DAS GARANTIAS
Art. 23 - As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município em contrato deparceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto noinciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiaisprevistos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com ascompanhias seguradoras que não sejam controladas pelo Município;
IV - garantia prestada por organismosinternacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas peloMunicípio;
V - garantias prestadas por fundo garantidor,fundos de investimentos ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - garantias prestadas pelo Fundo Garantidor dasParcerias Público-Privadas do Município - Fundo, mediante autorização da CDI;
VII - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 24 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não secomunicará com o restante do patrimônio do Fundo, ficando vinculadoexclusivamente í garantia em virtude da qual tiver sido constituído, nãopodendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ouqualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
§ 1º. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registroem Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, noCartório de Registro Imobiliário correspondente.
§ 2º. Ao término dos contratos de parceria público-privadas, os saldosremanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão serreutilizados em outros projetos ou, se previsto em contrato, revertidos aopatrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
CAPÍTULO VII - DOFUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PíšBLICO-PRIVADAS
Art. 25 - Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas doMunicípio de Itaboraí - Fundo, com natureza de direito privado, patrimôniopróprio separado do patrimônio dos cotistas e sujeito a direitos e obrigaçõespróprios, do qual participarão, além do Município, as autarquias, fundaçõespúblicas e empresas estatais, com a finalidade de prestar garantias depagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos emvirtude de parcerias integrantes do Programa Municipal de Parcerias.
Parágrafo único - O Fundo responderá por suas obrigações com os bens edireitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas porqualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas quesubscreverem.
Art. 26 - O patrimônio do Fundo será constituído pelo aporte dos seguintescréditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Chefe do PoderExecutivo, a seguir especificados:
I - ativos financeiros do Município, excetuados osde origem tributária;
II - bens móveis e imóveis, inclusive açõesordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, ou de suas entidadesda Administração Indireta, representativas do capital social de empresaspúblicas ou sociedades de economia mista, desde que tal alienação ao Fundo nãoacarrete a perda do controle estatal;
III - títulos da dívida pública;
IV - recursos orçamentários destinados ao Fundo;
V - receitas de contratos de parceria público-privada,desde que destinados ao Fundo;
VI - rendimentos provenientes de depósitos bancáriose outras aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VII - doações, auxílios, contribuições ou legadosdestinados ao Fundo;
VIII - outras receitas destinadas ao fundo.
§ 1º. Os bens e direitos transferidos ao Fundo, quando não existir preçospúblicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeisauditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentarlaudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados einstruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 2º. Ficam o Poder Executivo e a CDI autorizados a incorporar aopatrimônio do Fundo ou de outros fundos de investimentos específicos bensimóveis dominicais, de propriedade do Município, das autarquias, fundações,empresas públicas e sociedades de economia mista desde que devidamenteavaliados.
Art. 27 - O Fundo será criado, administrado, gerido e representado judicial eextrajudicialmente por instituição financeira regular e devidamente inscritaperante os órgãos reguladores, escolhida a critério da CDI e contratada nostermos da legislação em vigor.
§1º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial junto ainstituição financeira selecionada na forma da lei, cabendo í instituiçãofinanceira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do Fundo, conformedeterminações estabelecidas em regulamento.
§ 2º. Caberá í CDI deliberar sobre a gestão e alienação de bens edireitos do Fundo ou de outros fundos de investimentos específicos, bem como semanifestar sobre a utilização do Fundo para realizar ou garantir o pagamento deobrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma desta Lei.
§ 3º. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo,ressalvados eventuais patrimônios de afetação constituídos, poderão ser objetosde constrição judicial e alienação, para satisfazer í s obrigações garantidas,observada a legislação vigente. Os demonstrativos financeiros e os critériospara a prestação de contas do Fundo observarão as regras estabelecidas peloBanco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários no que couber.
§ 4 º. O Fundo não pagará rendimentos a seus cotistas.
§ 5º. A dissolução do Fundo, deliberada pela assembléia dos cotistas,ficará condicionada í prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ouliberação das garantias pelos credores.
§ 6º. Dissolvido o Fundo, o seu patrimônio será rateado entre oscotistas, com base na situação patrimonial í data da dissolução.
§ 7º. Cabe í CDI, editar e publicar regulamento para definir a políticade investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciaisdas ações, rentabilidade e liquidez do Fundo, as condições para concessão degarantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiárioe demais procedimentos do Fundo.
Art. 28 - O estatuto e o regulamento do Fundo, o tanto quanto possível, devemser elaborados e aprovados pela CDI, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 29 - As condições para concessão de garantias pelo Fundo, as modalidades ea utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário devem serdefinidas em regulamento.
Art. 30 - As garantias do Fundo serão prestadas nas seguintes modalidades:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitosintegrantes do Fundo, sem transferência da posse da coisa empenhada antes daexecução da garantia;
III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a possedireta dos bens com o Fundo ou com agente fiduciário por ele contratado antesda execução da garantia;
V - garantia real ou pessoal, vinculada a umpatrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens edireitos pertencentes ao Fundo;
VI - outros contratos que produzam efeito degarantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens aoparceiro privado antes da execução da garantia.
Art. 31 - O Fundo poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituiçõesfinanceiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento dasobrigações pecuniárias em contratos de parceria público-privadas.
Art. 32 - A dissolução do Fundo ficará condicionada í prévia quitação datotalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
CAPÍTULO VIII - DOPROCEDIMENTO DE MANIFESTAí‡íƒO DE INTERESSE
Art. 33 - Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e oChamamento Público de Estudos, que tem por objetivo orientar a participação deinteressados na estruturação e modelagem de projetos de parcerias visando suainclusão no Programa Municipal de Parcerias.
Parágrafo único – Os procedimentos gerais para registro, seleção eaprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão serdefinidos através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 - O PMI poderá serprovocado por iniciativa de interessados, assim entendida qualquer pessoafísica ou jurídica, isolada ou conjuntamente, por meio de pedido protocolizadono órgão ou entidade municipal competente, diretamente na Presidência doConselho Gestor de Parcerias ou perante a Presidência da CDI.
Art. 35 - O Chamamento Público de Estudos poderá ocorrer por iniciativa do ConselhoGestor de Parcerias, diretamente ou por solicitação de órgão ou entidade Municipal,ou diretamente pela CDI.
Art. 36 - Caberá í CDI promover e fazer publicar, por si ou a pedido doConselho Gestor de Parcerias, o Chamamento Público de Estudos.
Parágrafo único – Caberá í CDI realizar todos os atos necessários í consecução do Chamamento Público de Estudos, desde a abertura do procedimentoaté inclusão dos estudos produzidos para aprovação final da estruturação emodelagem da parceria pelo Conselho Gestor de Parcerias
Art. 37 - Os interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônusdecorrentes de sua participação no PMI ou no Chamamento Público de Estudos, nãofazendo jus a qualquer espécie, indenizações ou remuneração pela CDI, salvodisposição expressa em contrário.
Parágrafoúnico – Quando expressamente previstas no PMI ou no Chamamento Público deEstudos, as hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou, integral ouparcial, deverão observar a transferência do ônus do pagamento dos valores ao futuroconcessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI ou noChamamento Público de Estudos, observados os termos e condições do respectivo PMIou Chamamento Público de Estudos, bem como as disposições relativas í aplicaçãodo art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da LeiFederal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 38 - A previsão acerca das formas e condições de ressarcimento aointeressado pelos custos decorrentes de sua participação no PMI ou noChamamento Público de Estudos deverão obrigatoriamente estar previstos norespectivo edital de licitação e contrato de parceria público-privado, sendocondição para eficácia de ambos.
Art. 39 - É permitida a participação de interessado em todas as licitaçõespromovidas pela CDI, inclusive as que decorram de PMI ou Chamamento Público deEstudos no qual tenha apresentado estudos .
CAPÍTULOIX - DAS DISPOSIí‡í•ES FINAIS E TRANSITí“RIAS
Art. 40 - As despesas relativas ao Programa Municipal de Parcerias são caracterizadascomo despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina aLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios deGestão Fiscal.
Parágrafo único - Os contratos decorrentes do Programa Municipal deParcerias serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput e estarão sujeitos a todos osdemais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
Art. 41 - Fica autorizado ao Município celebrar convênios ou fazer parte deconsórcios públicos voltados í contratação de Parcerias Público-Privadas, nostermos desta Lei.
§ 1º. Fica o Município autorizado a utilizar de recursos financeirosoriundos de repasse, empréstimos ou transferência de qualquer ente federativo,bem como provenientes de convênios ou consórcios públicos, para a remuneraçãode contratos de Parceria Público-Privadas.
§ 2º. A estrutura de capitação e sua conformidade com as normasorçamentárias deverão constar do processo administrativo precedente ao contratode Parceria Público-Privada e ratificada pela CDI, nos termos dessa Lei.
Art. 42 - Aplica-se, no que couber, a Lei ComplementarMunicipal nº 88/2009.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 478/2013
- Data
- 20/08/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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