Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2834 de 04/09/2020

Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra o idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
Data da Norma
04/09/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2020.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, EM CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO, AOS ÓRGÃOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 LEI:

 

Art. 1º. - É dever de toda instituição de saúde pública municipal e de todo servidor público municipal a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus-tratos ser comunicados ao Conselho Municipal do Idoso e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se aos hospitais privados, clínicas e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º - Os hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, médicos e demais agentes de saúde do Município que, em seu atendimento aos cidadãos idosos, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos, deverão notificar o fato ao Conselho Municipal do ldoso e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º. A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta lei.

§ 2º. Da notificação constará:

a) conforme o caso, o nome do hospital, centro de saúde, clínica ou estabelecimento congênere, bem como o nome do médico ou do agente de saúde que realizou o atendimento e o número do registro profissional e da matricula, em caso de servidor público;

b) o nome completo, a idade, o número da cédula de identidade, o endereço e o telefone de contato do idoso;

c) informações gerais sobre a suposta violência ou maus tratos, bem como sobre o estado de saúde do idoso, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa;

d) arquivo fotográfico com a imagem das lesões.

§ 3º. Uma vez verificados os indícios de violência ou de maus tratos no idoso, a notificação será encaminhada para os órgãos citados no art. 1° desta lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º. Constatada a omissão das providências previstas neste artigo por parte de hospitais públicos, centros de saúde, médicos e demais agentes de saúde do Município, poderá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração e punição de eventuais omissões.

§ 5º. Fica estipulada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada caso que não for notificado aos órgãos competentes nos exatos termos desta lei.

Art. 3º. - Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaboraí, de de 2020.

SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
170/2019
Data
24/04/2019
Requerente
SANDRO CONSTRUFORTE
Origem
Interno
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