Lei Ordinária Nº 2839 de 04/09/2020
Dispõe sobre a prioridade especial aos idosos maiores de 80 anos em relação aos demais idosos de menor idade, no âmbito do Município de Itaboraí.
LEI Nº , DE DE DE 2020.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE ESPECIAL AOS IDOSOS MAIORES DE 80 AN0S EM RELAÇÃO AOS DEMAIS IDOSOS DE MENOR IDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica garantida prioridade especial aos idosos maiores de 80 anos, atendendo as suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos idosos maiores de 60 anos, no âmbito do Município de Itaboraí.
Art. 2º - A prioridade especial de que trata o Art. 1º desta Lei fica assegurada aos idosos maiores de 80 anos nos atendimentos preferenciais a todo tipo de atendimento à saúde - respeitados os casos de emergência - transporte coletivo, filas de bancos e farmácias.
Art. 3º - Fica estendida a prioridade especial aos idosos maiores de 80 anos, nos demais casos já previstos em leis municipais para os maiores de 60 anos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
LEI Nº , DE DE DE 2020.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE ESPECIAL AOS IDOSOS MAIORES DE 80 AN0S EM RELAÇÃO AOS DEMAIS IDOSOS DE MENOR IDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica garantida prioridade especial aos idosos maiores de 80 anos, atendendo as suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos idosos maiores de 60 anos, no âmbito do Município de Itaboraí.
Art. 2º - A prioridade especial de que trata o Art. 1º desta Lei fica assegurada aos idosos maiores de 80 anos nos atendimentos preferenciais a todo tipo de atendimento à saúde - respeitados os casos de emergência - transporte coletivo, filas de bancos e farmácias.
Art. 3º - Fica estendida a prioridade especial aos idosos maiores de 80 anos, nos demais casos já previstos em leis municipais para os maiores de 60 anos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 166/2019
- Data
- 24/04/2019
- Requerente
- SANDRO CONSTRUFORTE
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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