Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2832 de 04/09/2020

Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa "Banco Municipal de Alimentos" na forma que especifica e dá outras providências
Data da Norma
04/09/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2020.

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS" NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Banco Municipal de Alimentos, que tem como objetivos principais a coleta e o recondicionamento de alimentos sólidos ou líquidos doados nos termos da presente Lei, bem como a sua distribuição para as entidades beneficentes a ele cadastradas.

 

Parágrafo Único - O presente programa tem ainda como objetivos:

 

I - promover pesquisas e/ou debates sobre temas relacionados com a fome e os instrumentos necessários para erradicá-la;

 

II - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fins semelhantes ao Banco Municipal de Alimentos;

 

III - promover cursos de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e/ou eliminação de desperdícios;

 

IV - estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para o desenvolvimento de atividades relacionadas com o seu mister.

 

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.

 

Parágrafo Único - Compete privativamente à coordenadoria do programa a captação de pessoal e o regramento das formas, horário e equipamentos para coleta, recondicionamento e distribuição dos alimentos por ela arrecadados.

 

 Art. 3º. As doações a que se refere o Programa Banco Municipal de Alimentos, poderão ser:

 

I - em espécie, ou seja, em produtos alimentícios, perecíveis ou não, coletados junto a supermercados, centrais atacadistas, indústrias de alimentos, produtores rurais, restaurantes industriais, escolas ou através de campanhas coordenadas por voluntários inscritos no programa, alimentos esses que, embora não tenham sido comercializados, encontram-se em plenas condições para consumo humano;

 

II - através de recursos financeiros, destinados a ampliar a capacidade de atendimento do banco, para a compra de alimentos ou equipamentos que melhorem as condições físicas do prédio onde o mesmo venha a ser instalado.

 

Parágrafo Único - As doações pecuniárias serão efetuadas sob a forma de cotas permanentes, ou seja, valores fixos a serem estabelecidos entre a Prefeitura Municipal e o doador cadastrado junto ao programa.

 

Art. 4º - Poderão aderir ao presente programa, como doadores:

 

I - as empresas ligadas à produção e/ou comercialização de alimentos e refeições, por meio de seus representantes legais, para a doação em espécie a que se refere o inciso I do artigo anterior;

 

II - qualquer pessoa física ou jurídica, para as doações a que se refere o inciso II do artigo anterior.

 

§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa Banco Municipal de Alimentos firmarão "Termo de Compromisso e Cooperação" com a Prefeitura Municipal de Itaboraí, na forma e prazo a serem definidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.

 

§ 2º. Em hipótese alguma, poderão os doadores receberem qualquer contraprestação, seja a que título for, pela doação de alimentos ou equipamentos ao Banco Municipal.

 

Art. 5º - Poderá, ainda, qualquer pessoa física aderir ao presente programa, mediante o preenchimento de ficha cadastral própria junto à entidade coordenadora, na qualidade de voluntário nas equipes de operação do Banco Municipal de Alimentos, atuando na coleta, acondicionamento e distribuição dos alimentos recolhidos.

 

Art. 6º - Os alimentos doados e coletados pela coordenadoria do presente programa serão distribuídos às entidades e/ou associações beneficentes que a ele sejam cadastrados como beneficiários, as quais ficam expressamente proibidas de comercializá-los a terceiros, ou diretamente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.

 

§ 1º. As famílias inscritas no presente programa receberão as doações de que trata esta Lei durante o período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, mediante avaliação das suas reais necessidades e condições financeiras, o que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

§ 2º. Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto à coordenadoria do programa.

 

Art. 7º - A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestarão prioritariamente à Coordenação do Programa todo o apoio administrativo, técnico e operacional necessário à plena consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

Itaboraí,       de                  de 2020.

 

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA

Prefeito Municipal

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2020.

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS" NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Banco Municipal de Alimentos, que tem como objetivos principais a coleta e o recondicionamento de alimentos sólidos ou líquidos doados nos termos da presente Lei, bem como a sua distribuição para as entidades beneficentes a ele cadastradas.

 

Parágrafo Único - O presente programa tem ainda como objetivos:

 

I - promover pesquisas e/ou debates sobre temas relacionados com a fome e os instrumentos necessários para erradicá-la;

 

II - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fins semelhantes ao Banco Municipal de Alimentos;

 

III - promover cursos de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e/ou eliminação de desperdícios;

 

IV - estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para o desenvolvimento de atividades relacionadas com o seu mister.

 

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.

 

Parágrafo Único - Compete privativamente à coordenadoria do programa a captação de pessoal e o regramento das formas, horário e equipamentos para coleta, recondicionamento e distribuição dos alimentos por ela arrecadados.

 

 Art. 3º. As doações a que se refere o Programa Banco Municipal de Alimentos, poderão ser:

 

I - em espécie, ou seja, em produtos alimentícios, perecíveis ou não, coletados junto a supermercados, centrais atacadistas, indústrias de alimentos, produtores rurais, restaurantes industriais, escolas ou através de campanhas coordenadas por voluntários inscritos no programa, alimentos esses que, embora não tenham sido comercializados, encontram-se em plenas condições para consumo humano;

 

II - através de recursos financeiros, destinados a ampliar a capacidade de atendimento do banco, para a compra de alimentos ou equipamentos que melhorem as condições físicas do prédio onde o mesmo venha a ser instalado.

 

Parágrafo Único - As doações pecuniárias serão efetuadas sob a forma de cotas permanentes, ou seja, valores fixos a serem estabelecidos entre a Prefeitura Municipal e o doador cadastrado junto ao programa.

 

Art. 4º - Poderão aderir ao presente programa, como doadores:

 

I - as empresas ligadas à produção e/ou comercialização de alimentos e refeições, por meio de seus representantes legais, para a doação em espécie a que se refere o inciso I do artigo anterior;

 

II - qualquer pessoa física ou jurídica, para as doações a que se refere o inciso II do artigo anterior.

 

§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa Banco Municipal de Alimentos firmarão "Termo de Compromisso e Cooperação" com a Prefeitura Municipal de Itaboraí, na forma e prazo a serem definidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.

 

§ 2º. Em hipótese alguma, poderão os doadores receberem qualquer contraprestação, seja a que título for, pela doação de alimentos ou equipamentos ao Banco Municipal.

 

Art. 5º - Poderá, ainda, qualquer pessoa física aderir ao presente programa, mediante o preenchimento de ficha cadastral própria junto à entidade coordenadora, na qualidade de voluntário nas equipes de operação do Banco Municipal de Alimentos, atuando na coleta, acondicionamento e distribuição dos alimentos recolhidos.

 

Art. 6º - Os alimentos doados e coletados pela coordenadoria do presente programa serão distribuídos às entidades e/ou associações beneficentes que a ele sejam cadastrados como beneficiários, as quais ficam expressamente proibidas de comercializá-los a terceiros, ou diretamente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.

 

§ 1º. As famílias inscritas no presente programa receberão as doações de que trata esta Lei durante o período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, mediante avaliação das suas reais necessidades e condições financeiras, o que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

§ 2º. Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto à coordenadoria do programa.

 

Art. 7º - A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestarão prioritariamente à Coordenação do Programa todo o apoio administrativo, técnico e operacional necessário à plena consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

Itaboraí,       de                  de 2020.

 

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA

Prefeito Municipal

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Processo
169/2019
Data
24/04/2019
Requerente
SANDRO CONSTRUFORTE
Origem
Interno
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