Lei Ordinária Nº 2832 de 04/09/2020
Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa "Banco Municipal de Alimentos" na forma que especifica e dá outras providências
LEI Nº , DE DE DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS" NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Banco Municipal de Alimentos, que tem como objetivos principais a coleta e o recondicionamento de alimentos sólidos ou líquidos doados nos termos da presente Lei, bem como a sua distribuição para as entidades beneficentes a ele cadastradas.
Parágrafo Único - O presente programa tem ainda como objetivos:
I - promover pesquisas e/ou debates sobre temas relacionados com a fome e os instrumentos necessários para erradicá-la;
II - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fins semelhantes ao Banco Municipal de Alimentos;
III - promover cursos de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e/ou eliminação de desperdícios;
IV - estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para o desenvolvimento de atividades relacionadas com o seu mister.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Parágrafo Único - Compete privativamente à coordenadoria do programa a captação de pessoal e o regramento das formas, horário e equipamentos para coleta, recondicionamento e distribuição dos alimentos por ela arrecadados.
Art. 3º. As doações a que se refere o Programa Banco Municipal de Alimentos, poderão ser:
I - em espécie, ou seja, em produtos alimentícios, perecíveis ou não, coletados junto a supermercados, centrais atacadistas, indústrias de alimentos, produtores rurais, restaurantes industriais, escolas ou através de campanhas coordenadas por voluntários inscritos no programa, alimentos esses que, embora não tenham sido comercializados, encontram-se em plenas condições para consumo humano;
II - através de recursos financeiros, destinados a ampliar a capacidade de atendimento do banco, para a compra de alimentos ou equipamentos que melhorem as condições físicas do prédio onde o mesmo venha a ser instalado.
Parágrafo Único - As doações pecuniárias serão efetuadas sob a forma de cotas permanentes, ou seja, valores fixos a serem estabelecidos entre a Prefeitura Municipal e o doador cadastrado junto ao programa.
Art. 4º - Poderão aderir ao presente programa, como doadores:
I - as empresas ligadas à produção e/ou comercialização de alimentos e refeições, por meio de seus representantes legais, para a doação em espécie a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II - qualquer pessoa física ou jurídica, para as doações a que se refere o inciso II do artigo anterior.
§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa Banco Municipal de Alimentos firmarão "Termo de Compromisso e Cooperação" com a Prefeitura Municipal de Itaboraí, na forma e prazo a serem definidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.
§ 2º. Em hipótese alguma, poderão os doadores receberem qualquer contraprestação, seja a que título for, pela doação de alimentos ou equipamentos ao Banco Municipal.
Art. 5º - Poderá, ainda, qualquer pessoa física aderir ao presente programa, mediante o preenchimento de ficha cadastral própria junto à entidade coordenadora, na qualidade de voluntário nas equipes de operação do Banco Municipal de Alimentos, atuando na coleta, acondicionamento e distribuição dos alimentos recolhidos.
Art. 6º - Os alimentos doados e coletados pela coordenadoria do presente programa serão distribuídos às entidades e/ou associações beneficentes que a ele sejam cadastrados como beneficiários, as quais ficam expressamente proibidas de comercializá-los a terceiros, ou diretamente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.
§ 1º. As famílias inscritas no presente programa receberão as doações de que trata esta Lei durante o período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, mediante avaliação das suas reais necessidades e condições financeiras, o que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º. Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto à coordenadoria do programa.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestarão prioritariamente à Coordenação do Programa todo o apoio administrativo, técnico e operacional necessário à plena consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA
Prefeito Municipal
LEI Nº , DE DE DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS" NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Banco Municipal de Alimentos, que tem como objetivos principais a coleta e o recondicionamento de alimentos sólidos ou líquidos doados nos termos da presente Lei, bem como a sua distribuição para as entidades beneficentes a ele cadastradas.
Parágrafo Único - O presente programa tem ainda como objetivos:
I - promover pesquisas e/ou debates sobre temas relacionados com a fome e os instrumentos necessários para erradicá-la;
II - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fins semelhantes ao Banco Municipal de Alimentos;
III - promover cursos de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e/ou eliminação de desperdícios;
IV - estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para o desenvolvimento de atividades relacionadas com o seu mister.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Parágrafo Único - Compete privativamente à coordenadoria do programa a captação de pessoal e o regramento das formas, horário e equipamentos para coleta, recondicionamento e distribuição dos alimentos por ela arrecadados.
Art. 3º. As doações a que se refere o Programa Banco Municipal de Alimentos, poderão ser:
I - em espécie, ou seja, em produtos alimentícios, perecíveis ou não, coletados junto a supermercados, centrais atacadistas, indústrias de alimentos, produtores rurais, restaurantes industriais, escolas ou através de campanhas coordenadas por voluntários inscritos no programa, alimentos esses que, embora não tenham sido comercializados, encontram-se em plenas condições para consumo humano;
II - através de recursos financeiros, destinados a ampliar a capacidade de atendimento do banco, para a compra de alimentos ou equipamentos que melhorem as condições físicas do prédio onde o mesmo venha a ser instalado.
Parágrafo Único - As doações pecuniárias serão efetuadas sob a forma de cotas permanentes, ou seja, valores fixos a serem estabelecidos entre a Prefeitura Municipal e o doador cadastrado junto ao programa.
Art. 4º - Poderão aderir ao presente programa, como doadores:
I - as empresas ligadas à produção e/ou comercialização de alimentos e refeições, por meio de seus representantes legais, para a doação em espécie a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II - qualquer pessoa física ou jurídica, para as doações a que se refere o inciso II do artigo anterior.
§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa Banco Municipal de Alimentos firmarão "Termo de Compromisso e Cooperação" com a Prefeitura Municipal de Itaboraí, na forma e prazo a serem definidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.
§ 2º. Em hipótese alguma, poderão os doadores receberem qualquer contraprestação, seja a que título for, pela doação de alimentos ou equipamentos ao Banco Municipal.
Art. 5º - Poderá, ainda, qualquer pessoa física aderir ao presente programa, mediante o preenchimento de ficha cadastral própria junto à entidade coordenadora, na qualidade de voluntário nas equipes de operação do Banco Municipal de Alimentos, atuando na coleta, acondicionamento e distribuição dos alimentos recolhidos.
Art. 6º - Os alimentos doados e coletados pela coordenadoria do presente programa serão distribuídos às entidades e/ou associações beneficentes que a ele sejam cadastrados como beneficiários, as quais ficam expressamente proibidas de comercializá-los a terceiros, ou diretamente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.
§ 1º. As famílias inscritas no presente programa receberão as doações de que trata esta Lei durante o período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, mediante avaliação das suas reais necessidades e condições financeiras, o que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º. Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto à coordenadoria do programa.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestarão prioritariamente à Coordenação do Programa todo o apoio administrativo, técnico e operacional necessário à plena consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 169/2019
- Data
- 24/04/2019
- Requerente
- SANDRO CONSTRUFORTE
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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