Lei Ordinária Nº 2837 de 04/09/2020
Dispõe sobre a visitação às Unidades Escolares Municipais de um funcionário capacitado do Sistema Único de Saúde - SUS para fazer levantamento das necessidades de atendimento psicológico dos estudantes e encaminhá-los à tratamento.
LEI Nº , DE DE DE 2020.
DISPÕE SOBRE A VISITAÇÃO ÁS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS DE UM FUNCIONÁRIO CAPACITADO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PARA FAZER LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO DOS ESTUDANTES E ENCAMINHÁ-LOS À TRATAMENTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1º- Um funcionário capacitado do Sistema Único de Saúde (SUS) visitará as unidades escolares municipais uma vez por mês para fazer levantamento das necessidades de atendimento psicológico dos estudantes e encaminhá-los a tratamento, garantindo o atendimento a todas as escolas.
Art. 2º - O cronograma de visitação será elaborado pela Secretária de Educação do Município.
Art. 3º - O atendimento deverá ser feito prioritariamente à rede municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
LEI Nº , DE DE DE 2020.
DISPÕE SOBRE A VISITAÇÃO ÁS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS DE UM FUNCIONÁRIO CAPACITADO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PARA FAZER LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO DOS ESTUDANTES E ENCAMINHÁ-LOS À TRATAMENTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1º- Um funcionário capacitado do Sistema Único de Saúde (SUS) visitará as unidades escolares municipais uma vez por mês para fazer levantamento das necessidades de atendimento psicológico dos estudantes e encaminhá-los a tratamento, garantindo o atendimento a todas as escolas.
Art. 2º - O cronograma de visitação será elaborado pela Secretária de Educação do Município.
Art. 3º - O atendimento deverá ser feito prioritariamente à rede municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 60/2020
- Data
- 24/01/2020
- Requerente
- PAULO NEY
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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