Lei Ordinária Nº 2835 de 04/09/2020
Estabelece multa ao estabelecimento público ou privado que proibir ou constranger mulher durante o aleitamento.
LEI Nº , DE DE DE 2020.
ESTABELE MULTA AO ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU PRIVADO QUE PROIBIR OU CONSTRANGER MULHER DURANTE O ALEITAMENTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1º - É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações.
Parágrafo único - O estabelecimento que deixar de cumprir as determinações desta Lei, incorrerá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
LEI Nº , DE DE DE 2020.
ESTABELE MULTA AO ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU PRIVADO QUE PROIBIR OU CONSTRANGER MULHER DURANTE O ALEITAMENTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1º - É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações.
Parágrafo único - O estabelecimento que deixar de cumprir as determinações desta Lei, incorrerá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 168/2019
- Data
- 24/04/2019
- Requerente
- SANDRO CONSTRUFORTE
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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