Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2835 de 04/09/2020

Estabelece multa ao estabelecimento público ou privado que proibir ou constranger mulher durante o aleitamento.
Data da Norma
04/09/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                      , DE              DE                                       DE 2020.

 

ESTABELE MULTA AO ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU PRIVADO QUE PROIBIR OU CONSTRANGER MULHER DURANTE O ALEITAMENTO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI:

Art. 1º - É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações.

 

Parágrafo único - O estabelecimento que deixar de cumprir as determinações desta Lei, incorrerá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Itaboraí,               de                                         de 2020.

 

 

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

                                                                      

LEI Nº                      , DE              DE                                       DE 2020.

 

ESTABELE MULTA AO ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU PRIVADO QUE PROIBIR OU CONSTRANGER MULHER DURANTE O ALEITAMENTO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI:

Art. 1º - É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações.

 

Parágrafo único - O estabelecimento que deixar de cumprir as determinações desta Lei, incorrerá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Itaboraí,               de                                         de 2020.

 

 

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

                                                                      

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Detalhes
Processo
168/2019
Data
24/04/2019
Requerente
SANDRO CONSTRUFORTE
Origem
Interno
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