Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2831 de 04/09/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA GRÊMIOS ESTUDANTIS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
04/09/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2020.

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA GRÊMIOS ESTUDANTIS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Grêmios Estudantis nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 2º - Os Grêmios Estudantis são entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes com finalidade educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais, na forma da presente lei.

 

§ 1º. A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente, de cada unidade de ensino, convocada para este fim.

 

§ 2º. A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, assegurado a todos o direito ao voto.

 

Art. 3º - Constituem diretrizes do Programa:

 

I - Viabilizar a efetiva criação dos grêmios estudantis nos equipamentos da Rede Municipal de Ensino.

 

II - Propiciar a criação de espaço de protagonismo juvenil e de aprendizagem, cidadania e compartilhamento de responsabilidades;

 

III - consolidar a implementação de política estimuladora da participação dos estudantes no cotidiano da escola, compromissada com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática e de qualidade para todos na Cidade de Itaboraí;

 

IV - Ampla divulgação, no ambiente escolar, do procedimento para a criação e organização, bem como da atuação dos grêmios estudantis.

 

Art. 4º Para os fins do Programa, considera-se:

 

I - Assembleia Geral: órgão máximo de decisão do Grêmio Estudantil, composto exclusivamente por estudantes e de caráter permanente, no qual todos os alunos matriculados na unidade educacional possuem voz e voto;

 

II - Estatuto do Grêmio Estudantil: documento escrito que contém as normas que regem a organização e a atuação do Grêmio Estudantil;

 

III - Comissão Eleitoral: órgão competente para coordenar todo o processo eleitoral da Diretoria Gremista, formado anualmente nos termos do estatuto do Grêmio Estudantil;

 

IV - Orientador do Grêmio Estudantil: adulto membro da comunidade escolar, indicado pelos gremistas, para orientar as atividades do Grêmio, sempre respeitando a exclusividade de atuação dos estudantes.

 

Art. 5º - Compete ao Grêmio Estudantil:

 

I - Defender, com responsabilidade e nos limites da legislação vigente, os interesses e a participação efetiva dos estudantes no cotidiano da escola;

 

II - Dialogar com a equipe gestora, corpo docente, demais funcionários da unidade educacional, sempre com vistas a promover o benefício da unidade educacional e da comunidade em que se insere;

 

III - promover atividades de cunho educacional, cultural, esportivo, cívico e social.

 

Art. 6º - A assembleia Geral deliberará sobre os seguintes assuntos:

 

I - Nome do Grêmio Estudantil;

 

II - Estatuto do Grêmio Estudantil;

 

III - Datas do processo eleitoral da Diretoria Gremista;

 

IV - Escolha do Orientador do Grêmio Estudantil.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo se necessário, serem suplementadas.

 

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei

 

 

 

 

 

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

Itaboraí,       de                  de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA

Prefeito Municipal

LEI Nº                    , DE         DE                              DE 2020.

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA GRÊMIOS ESTUDANTIS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte

 

 LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Grêmios Estudantis nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 2º - Os Grêmios Estudantis são entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes com finalidade educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais, na forma da presente lei.

 

§ 1º. A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente, de cada unidade de ensino, convocada para este fim.

 

§ 2º. A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, assegurado a todos o direito ao voto.

 

Art. 3º - Constituem diretrizes do Programa:

 

I - Viabilizar a efetiva criação dos grêmios estudantis nos equipamentos da Rede Municipal de Ensino.

 

II - Propiciar a criação de espaço de protagonismo juvenil e de aprendizagem, cidadania e compartilhamento de responsabilidades;

 

III - consolidar a implementação de política estimuladora da participação dos estudantes no cotidiano da escola, compromissada com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática e de qualidade para todos na Cidade de Itaboraí;

 

IV - Ampla divulgação, no ambiente escolar, do procedimento para a criação e organização, bem como da atuação dos grêmios estudantis.

 

Art. 4º Para os fins do Programa, considera-se:

 

I - Assembleia Geral: órgão máximo de decisão do Grêmio Estudantil, composto exclusivamente por estudantes e de caráter permanente, no qual todos os alunos matriculados na unidade educacional possuem voz e voto;

 

II - Estatuto do Grêmio Estudantil: documento escrito que contém as normas que regem a organização e a atuação do Grêmio Estudantil;

 

III - Comissão Eleitoral: órgão competente para coordenar todo o processo eleitoral da Diretoria Gremista, formado anualmente nos termos do estatuto do Grêmio Estudantil;

 

IV - Orientador do Grêmio Estudantil: adulto membro da comunidade escolar, indicado pelos gremistas, para orientar as atividades do Grêmio, sempre respeitando a exclusividade de atuação dos estudantes.

 

Art. 5º - Compete ao Grêmio Estudantil:

 

I - Defender, com responsabilidade e nos limites da legislação vigente, os interesses e a participação efetiva dos estudantes no cotidiano da escola;

 

II - Dialogar com a equipe gestora, corpo docente, demais funcionários da unidade educacional, sempre com vistas a promover o benefício da unidade educacional e da comunidade em que se insere;

 

III - promover atividades de cunho educacional, cultural, esportivo, cívico e social.

 

Art. 6º - A assembleia Geral deliberará sobre os seguintes assuntos:

 

I - Nome do Grêmio Estudantil;

 

II - Estatuto do Grêmio Estudantil;

 

III - Datas do processo eleitoral da Diretoria Gremista;

 

IV - Escolha do Orientador do Grêmio Estudantil.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo se necessário, serem suplementadas.

 

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei

 

 

 

 

 

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

Itaboraí,       de                  de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
197/2020
Data
05/05/2020
Requerente
MARCOS ARAÚJO
Origem
Interno
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