Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2842 de 04/09/2020

DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE REMÉDIOS VENCIDOS DETERIORADOS E NÃO USADOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE OS COMERCIALIZAM PARA CORRETA DESTINAÇÃO FINAL NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
Data da Norma
04/09/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                     , DE              DE                                       DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE REMÉDIOS VENCIDOS, DETERIORADOS E NÃO USADOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE OS COMERCIALIZAM PARA CORRETA DESTINAÇÃO FINAL NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI:

Art. 1º - As farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos em atividade no município de Itaboraí disponibilizarão em seus espaços um lugar específico para a devolução de medicamentos com data de validade expirada, deteriorados, ou inservíveis ao uso da população, evitando riscos de intoxicações e o descarte indevido no meio ambiente.

Art. 2º. Com a devolução aos estabelecimentos citados no art.1, o descarte deve ser feito conforme suas atividades estabelecidas diariamente de acordo com as disposições legais da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover campanhas periódicas em rádios, Diário Oficial da Cidade e nos sites da Administração Pública a fim de informar onde os medicamentos podem ser descartados com segurança evitando riscos à saúde e poluição do meio ambiente.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de até 90 dias contados da sua publicação.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de cada estabelecimento e de acordo com os espaços cedidos.

 Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Itaboraí,               de                                         de 2020.

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

LEI Nº                     , DE              DE                                       DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE REMÉDIOS VENCIDOS, DETERIORADOS E NÃO USADOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE OS COMERCIALIZAM PARA CORRETA DESTINAÇÃO FINAL NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI:

Art. 1º - As farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos em atividade no município de Itaboraí disponibilizarão em seus espaços um lugar específico para a devolução de medicamentos com data de validade expirada, deteriorados, ou inservíveis ao uso da população, evitando riscos de intoxicações e o descarte indevido no meio ambiente.

Art. 2º. Com a devolução aos estabelecimentos citados no art.1, o descarte deve ser feito conforme suas atividades estabelecidas diariamente de acordo com as disposições legais da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover campanhas periódicas em rádios, Diário Oficial da Cidade e nos sites da Administração Pública a fim de informar onde os medicamentos podem ser descartados com segurança evitando riscos à saúde e poluição do meio ambiente.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de até 90 dias contados da sua publicação.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de cada estabelecimento e de acordo com os espaços cedidos.

 Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Itaboraí,               de                                         de 2020.

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

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Detalhes
Processo
288/2020
Data
05/06/2020
Requerente
ROGERIO FILGUEIRAS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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