Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 264 de 31/08/2020

MENSAGEM Nº 32/2020 - PREFEITURA MUNICIPAL - ALTERA A LEI Nº 2754 DE 23 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO.
Data da Norma
31/08/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI COMPLEMENTAR Nº                     , DE              DE                                   DE 2020.

 

ALTERA A LEI Nº 2754, DE 23 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPOÊ SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º- A Lei Nº 2754, de 23 de agosto de 2019, passa vigorar com a seguinte alteração:

I - O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º.”. O Conselho Municipal de Turismo de Itaboraí será formado por 08 membros, indicados pelo Secretário Municipal de Turismo e nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma seguinte:

   I - Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

  1. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Turismo;
  2. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
  3. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Meio Ambiente;
  4. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Econômico e Integração ao COMPERJ;

   II - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

  1. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor de hotelaria;
  2. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor de guias de Turismo do Município;
  3. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor do Patrimônio Cultural Municipal;
  4. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor do Patrimônio Natural Municipal;

 

 

 

§1º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente entre do Poder Público e Sociedade Civil organizada, a cada dois anos, na renovação do Conselho.

§2º. O secretário executivo do Conselho Municipal de Turismo será indicado pelo Secretário Municipal de Turismo.

§3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.

§4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o mandato de substituto.

§5º. A função do membro do Conselho Municipal de Turismo não será remunerada e se exercício será de relevante interesse público.

§6º. As reuniões do Conselho Municipal de Turismo serão públicas na forma ordinária e extraordinária, disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.

§7º. Havendo impedimento por motivo de força maior que impeça as reuniões presenciais do Conselho Municipal de Turismo, fica o mesmo autorizado a se reunir por forma tele presencial, observado a publicidade de seus atos conforme legislação em vigor;

II- O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. (..)

 X - Propor seu regimento interno que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal;

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Itaboraí,               de                                         de 2020.

 

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

                                                                      

LEI COMPLEMENTAR Nº                     , DE              DE                                   DE 2020.

 

ALTERA A LEI Nº 2754, DE 23 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPOÊ SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º- A Lei Nº 2754, de 23 de agosto de 2019, passa vigorar com a seguinte alteração:

I - O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º.”. O Conselho Municipal de Turismo de Itaboraí será formado por 08 membros, indicados pelo Secretário Municipal de Turismo e nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma seguinte:

   I - Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

  1. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Turismo;
  2. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
  3. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Meio Ambiente;
  4. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Econômico e Integração ao COMPERJ;

   II - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

  1. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor de hotelaria;
  2. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor de guias de Turismo do Município;
  3. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor do Patrimônio Cultural Municipal;
  4. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor do Patrimônio Natural Municipal;

 

 

 

§1º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente entre do Poder Público e Sociedade Civil organizada, a cada dois anos, na renovação do Conselho.

§2º. O secretário executivo do Conselho Municipal de Turismo será indicado pelo Secretário Municipal de Turismo.

§3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.

§4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o mandato de substituto.

§5º. A função do membro do Conselho Municipal de Turismo não será remunerada e se exercício será de relevante interesse público.

§6º. As reuniões do Conselho Municipal de Turismo serão públicas na forma ordinária e extraordinária, disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.

§7º. Havendo impedimento por motivo de força maior que impeça as reuniões presenciais do Conselho Municipal de Turismo, fica o mesmo autorizado a se reunir por forma tele presencial, observado a publicidade de seus atos conforme legislação em vigor;

II- O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. (..)

 X - Propor seu regimento interno que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal;

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Itaboraí,               de                                         de 2020.

 

 

 

 

 

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

                                                                      

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Detalhes
Processo
295/2020
Data
16/06/2020
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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