Lei Ordinária Nº 263 de 02/07/2020
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO E PLANO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - ITAPREVI.
LEI COMPLEMENTAR N° , DE DE DE 2020.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO E PLANO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - ITAPREVI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 170, de 1º de julho de 2013, que passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição, definida no Art. 16 desta Lei;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.”
Art. 2º. Fica revogado o disposto no inciso III do “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 170, de 1º de julho de 2013.
Art. 3º. °. O Art. 48 da Lei Complementar nº 170, de 1º de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
- aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; e
d) aposentadoria voluntária por idade.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.”
Art. 4º. Ficam revogados os artigos 54, 55, 56 e 57 da Lei Complementar nº 170, de 1º de julho de 2013.
Art. 5º. Fica acrescentado o parágrafo 8º ao artigo 16 da Lei Complementar nº 170 de 13 de julho de 2013 com a seguinte redação:
“Art. 16. (...)
§ 8º. Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas aos indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e da respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.”
Art. 6º. Fica acrescentado o parágrafo 10-A ao artigo 78 da Lei Complementar nº 170 de 13 de julho de 2013 com a seguinte redação:
“Art. 78. (...)
§ 10-A. Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas aos indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo.”
Art. 7º. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 1016 de 20 de dezembro de 1990 com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
Parágrafo único. A gratificação de Produtividade Fiscal é uma vantagem de caráter permanente e tem natureza remuneratória, integrando a base de contribuição previdenciária para todos os fins, em conformidade com o dispositivo na legislação previdenciária municipal.”
Art. 8º. A alteração de alíquota promovida pelo Art. 1º desta Lei obedecerá, nos termos do Art. 150, III, “c” da Constituição da República Federativa do Brasil, ao princípio da noventena, só podendo ser majorada 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA
Prefeito
Detalhes
- Processo
- 266/2020
- Data
- 26/05/2020
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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