Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2849 de 13/10/2020

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ , O AMBULATÓRIO MULTIDIMENSIONAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
13/10/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI N°                           ,DE                     DE                                                     DE 2020.

 

 

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º. Fica instituída, no Município de Itaboraí, a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único- A Política de que trata o "caput" deste artigo visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina do município de Itaboraí-RJ, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.

 

Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I- universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;

II- humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção dos direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;

III- co-responsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina, implicando articulação com as diversas áreas do governo e com a sociedade; e

IV- orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do homem.

 

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I- promover a mudança de paradigmas no que concerne à percepção da população masculina em relação ao cuidado com a sua saúde e a saúde de sua família;

II- garantir o acesso da população masculina do município de Itaboraí às ações e aos serviços de saúde, captando precocemente os homens nas atividades de prevenção primária relativa às doenças cardiovasculares e cânceres, entre outros agravos recorrentes;

III- organizar, qualificar e humanizar, em todo o território municipal, a atenção integral à saúde do homem;

IV- fortalecer a Atenção Primária à Saúde para o cuidado com o homem, facilitando e garantindo o acesso e a qualidade da atenção necessária ao enfrentamento dos fatores de risco das doenças e dos agravos à saúde;

V- estabelecer educação permanente, qualificando os profissionais da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do município de Itaboraí para o correto atendimento à saúde do homem;

VI- implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens, incluindo as ações de planejamento e assistência às disfunções sexuais e reprodutivas, com enfoque na infertilidade;

VII- ampliar o acesso e qualificar a atenção ao planejamento reprodutivo masculino, estimulando a participação e a inclusão do homem nas ações de planejamento de sua vida sexual e reprodutiva, enfocando as ações educativas, inclusive no que toca à paternidade; 

VIII- garantir a oferta da contracepção cirúrgica voluntária masculina nos termos da legislação específica;

IX- promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV;

X- garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária dentro e fora do território municipal;

XI- promover a atenção integral à saúde do homem nas populações indígenas, negras, quilombolas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, trabalhadores rurais, homens com deficiência, em situação de risco, em situação de rua, em situação carcerária, entre outros;

XII- estimular a articulação das ações governamentais com as da sociedade civil organizada, a fim de possibilitar o protagonismo social na enunciação das reais condições de saúde da população masculina, inclusive no tocante à ampla divulgação das medidas preventivas;

XIII- ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra os agravos e as enfermidades que atingem a população masculina;

XIV- incluir o enfoque de gênero, orientação sexual, identidade de gênero e condição étnico-racial nas ações socioeducativas;

XV- estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde, visando à realização de exames preventivos regulares e à adoção de hábitos saudáveis;

XVI- aprimorar a qualidade dos sistemas de informação em saúde, por meio da inclusão do quesito gênero em todos os instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos, os conveniados ou contratados com o SUS, possibilitando um melhor monitoramento que permita tomadas de decisão;

XVII-definir, pactuar e avaliar, junto às três esferas de governo, indicadores e metas para a promoção da Saúde do Homem; 

XVIII-melhorar os indicadores de saúde e da qualidade de vida da população masculina do município de Itaboraí;

XIX- elaborar materiais de informação e educação sobre o tema Saúde do Homem, respeitando os diversos saberes, culturas e valores.

 

Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I- integralidade- integração do homem à rede de serviços de saúde, por meio de assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência entre a Atenção Primária e a média e alta complexidade, assegurando a continuidade no processo de atenção e da compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença;

II- organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o homem sinta-se integrado;

III- implementação hierarquizada da política, priorizando a Atenção Primária à Saúde, com foco na Estratégia Saúde da Família; 

IV- reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados; e

V- integração da execução da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem às demais políticas, programas, estratégias e ações do SUS, com articulação nas diversas áreas da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º. A Área Técnica de Atenção Integral à Saúde do Homem deverá ser constituída por, no mínimo:

  1. 01 técnico responsável titular (Coordenador), com nível superior, preferencialmente graduado em serviço social, enfermagem ou psicologia, integrante do quadro de profissionais da Atenção Primária à Saúde/Atenção Básica.
  2. 01 técnico suplente, com nível superior, preferencialmente graduado em serviço social, enfermagem ou psicologia, integrante do quadro de profissionais da Atenção Primária à Saúde/Atenção Básica.

 

Art. 6º. São responsabilidades do Gestor Municipal, representado pela Área Técnica de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I- acompanhar e avaliar a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem de Itaboraí, priorizando a Atenção Primária à Saúde, com foco na Estratégia Saúde da Família;

II- incluir a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem no Plano Municipal de Saúde, em consonância com a realidade e necessidade municipal;

III- coordenar, monitorar e avaliar a implementação desta política, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

IV- incluir no Plano Municipal de Educação Permanente dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde atividades voltadas para a Atenção Integral à Saúde do Homem, respeitando-se as especificidades do município de Itaboraí;

V- promover a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política;

VI - incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem;

VII- implantar e implementar a linha de cuidados integrais e protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais;

VIII- promover, em parceria com as demais esferas de governo, a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem e nesta Política Municipal;

IX- garantir a divulgação das ações de promoção da saúde previstas na Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem do município de Itaboraí, utilizando diversas mídias e a produção de materiais educativos e informativos em diferentes formatos, promovendo, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde;

X - estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;

XI- garantir a continuidade das atividades da Área Técnica no planejamento, acompanhamento e avaliação das ações voltadas à Saúde do Homem, bem como manter interlocuções em cada nível de gestão da Secretaria Municipal da Saúde;

XII-promover capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do homem;

XIII- analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias;

XIV- articular intersetorialmente incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais com vistas a contribuir no processo de implementação desta política;

XV- produzir informações epidemiológicas com o recorte gênero e utilizá-las na elaboração de planejamento de programas e ações que atendam suas necessidades;

XVI- ampliar o acesso da população masculina aos cuidados em Saúde Bucal nos serviços da Atenção Básica/ Atenção Primária e em Centro de Especialidades Odontológicas;

XVII-incluir a temática da Política da Saúde do Homem na programação de estágios, residências médica e multiprofissional promovida pela Secretaria Municipal da Saúde;

XVIII- produzir pesquisas científicas sobre a saúde do homem no município de Itaboraí; e

XIX- Promover a Semana de Promoção da Saúde do Homem, a ser realizada no mês de novembro de cada ano.

 

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá, nos termos dos ditames da Lei nº 8.666/93 e demais diplomas legais congêneres, firmar termos de parceria, convênios e cooperação com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população masculina e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem.

 

Art. 8º. A instituição da Política de que trata o art. 1º, se dará de forma a utilizar a estrutura física e de pessoal já existente na Administração Municipal, sem aumento da organização já existente, por meio de remanejamentos e adequações, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Itaboraí, de de 2020.

SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
444/2020
Data
19/08/2020
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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