Lei Ordinária Nº 2851 de 13/10/2020
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ , O AMBULATÓRIO MULTIDIMENSIONAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° ,DE DE DE 2020.
“INSTITU NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, O AMBULATÓRIO MULTIDIMENSIONAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaboraí, o Ambulatório Multidimensional da Pessoa Idosa, a ser implementado de acordo com as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
§ 1º- O Ambulatório Multidimensional da Pessoa Idosa de que trata o "caput" deste artigo é um serviço de atenção ambulatorial da Atenção Especializada, ou seja, de nível secundário, que visa atender pessoas idosas frágeis e dependentes, através de equipe multiprofissional, utilizando-se de mecanismos de referência e contrarreferência, do apoio matricial e da educação permanente em saúde, buscando assegurar a integralidade do atendimento e superar a fragmentação das ações e a descontinuidade da atenção à saúde da pessoa idosa, através do gerenciamento do cuidado em saúde das pessoas idosas usuárias do serviço compartilhado com a Atenção Primária à Saúde, por meio de protocolos pactuados e com acesso regulado, integrando-se aos demais serviços oferecidos por outros setores e secretarias.
§ 2º- Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, aquela com idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 3º- Considera-se, para os efeitos desta Lei, idoso frágil ou em situação de fragilidade aquele que: vive em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), encontra-se acamado, esteve hospitalizado recentemente por qualquer razão, apresente doenças sabidamente causadoras de incapacidade funcional - acidente vascular encefálico, síndromes demenciais e outras doenças neurodegenerativas, etilismo, neoplasia terminal, amputações de membros, encontra-se com pelo menos uma incapacidade funcional básica, ou viva situações de violência doméstica. Por critério etário, considera-se frágil o idoso com 75 anos ou mais de idade.
§ 4º- Considera-se, para os efeitos desta Lei, idoso dependente aquele que apresente alguma incapacidade funcional para atividades básicas da vida diária (AVD), como tomar banho, vestir-se, usar o banheiro, transferir-se da cama para a cadeira, ser continente e alimentar-se com a própria mão.
Art. 2º. São objetivos do Ambulatório Multidimensional da Pessoa Idosa no município de Itaboraí:
- Garantir a promoção e atenção integral à saúde do idoso fragilizado no nível secundário de assistência do SUS;
- Ser um polo formador e de treinamento e matriciamento em saúde da pessoa idosa dos profissionais da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
- Recuperar a saúde do idoso fragilizado;
- Desenvolver ações de assistência interdisciplinar a doenças de maior complexidade (demência, depressão, Parkinson, estágios avançados de doenças, etc.) e a problemas específicos (instabilidade, quedas, alterações da marcha, perdas sensoriais, incontinência, polifarmácia etc.), construindo o Projeto Terapêutico Singular e o Plano de Cuidados;
- Prevenir o surgimento de novas doenças e as sequelas e complicações das existentes;
- Manter e melhorar, ao máximo, a capacidade funcional;
- Reabilitar idosos com capacidade funcional comprometida (física, psíquica e social);
- Integrar-se à Rede de Atenção à Saúde, tanto para ser referência aos casos de média complexidade, quanto para efetivar a contrarreferência aos demais serviços da RAS, em especial da Atenção Primária à Saúde;
- Desenvolver ações de promoção e proteção da saúde para a população idosa do município, em conjunto com a Atenção Primária à Saúde;
- Estabelecer polo de tele-educação especializado nas questões gerontológicas, geriátricas e de envelhecimento, para oferecer teleconsultoria síncrona e assíncrona por especialistas, além de promover o telediagnóstico, Segunda Opinião Formativa, discussão de casos e tele-educação aos profissionais generalista, principalmente das Unidades de Atenção Primária/Unidade de Saúde da Família;
- Promover treinamento e capacitação em envelhecimento, Geriatria e Gerontologia dos recursos humanos da Atenção Primária à Saúde e dos demais pontos da Rede, para qualificar a atenção à saúde da população idosa em todos os pontos de atenção;
- Promover ações intersetoriais que garantam a atenção integral à pessoa idosa frágil;
- Promover a socialização e integração do idoso frágil na comunidade, em conjunto com a Unidade de Atenção Primária/Unidade de Saúde da Família originária;
- Realizar ações conjuntas com a Secretaria de Desenvolvimento Social, principalmente nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI);
- Adotar e estimular o uso da Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa, documento que visa facilitar o acompanhamento da saúde da pessoa idosa.
Art. 3º. São diretrizes do Ambulatório Multidimensional da Pessoa Idosa:
- Organização dos serviços ofertados de modo a acolher e fazer com que a pessoa idosa sinta-se integrada na sociedade;
- Implementação hierarquizada da política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa, priorizando a Atenção Primária como porta de entrada preferencial dos serviços e seguindo fluxos de referência e contrarreferência;
- Garantia do cuidado integral às pessoas idosas frágeis e dependentes, através de equipe multiprofissional;
- Atenção integral e integrada à saúde da Pessoa Idosa frágil e dependente, inclusive em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) do município de Itaboraí;
- Manutenção e a melhoria, ao máximo, da capacidade funcional das pessoas idosas frágeis e dependentes, visando à prevenção de novas doenças, recuperação da saúde e a reabilitação;
- Estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção à pessoa idosa que encontra-se frágil e dependente;
- Apoio matricial e da educação permanente em saúde, de forma a assegurar a integralidade do atendimento à pessoa idosa e superar a fragmentação das ações e a descontinuidade da atenção à saúde da pessoa idosa através do gerenciamento do cuidado em saúde das pessoas idosas usuárias do serviço compartilhado com a Atenção Primária à Saúde, especialmente pela Estratégia Saúde da Família;
- Pactuação de protocolos com acesso regulado, integrando o Ambulatório Multidimensional da Pessoa Idosa, aos demais serviços oferecidos por outros setores e secretarias do município de Itaboraí;
- Apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e à educação permanente através de mecanismos como tele-educação com temas específicos das questões gerontológicas, geriátricas e de envelhecimento, teleconsultoria, telediagnóstico, Segunda Opinião Formativa, discussão de casos e tele-educação aos profissionais generalista, principalmente das Unidades de Atenção Primária/Unidade de Saúde da Família.
Art. 4º. A equipe do Ambulatório Multidimensional da Pessoa Idosa deverá ser composta por, no mínimo, os seguintes profissionais:
- Médico especialista em Geriatria/Gerontologia;
- Fisioterapeuta;
- Psicólogo;
- Nutricionista;
- Fonoaudiólogo;
- Enfermeiro;
- Assistente Social;
- Técnico de enfermagem; e
- Auxiliar administrativo.
§ 1º. A equipe poderá ser complementada por outras categorias profissionais como: educador físico, terapeuta ocupacional, cirurgião dentista, técnico ou auxiliar de saúde bucal, farmacêutico, tendo em vista que pessoas idosas frágeis e dependentes demandam por muitos cuidados e especificidades, requerendo uma equipe multiprofissional ampliada.
§ 2º. Todos os profissionais integrantes da equipe devem estar devidamente cadastrados no Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 5º. O Ambulatório Multidimensional da Pessoa Idosa deverá funcionar no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, podendo ter seu horário de funcionamento expandido para facilitar o acesso das pessoas idosas, de acordo com a demanda municipal.
Art. 6º. A instituição da equipe de que trata o art. 4º e do funcionamento de que trata o art. 5º, se dará de forma a utilizar a estrutura física e de pessoal já existente na Administração Municipal, sem aumento da organização já existente, por meio de remanejamentos e adequações, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º.Caberá à Área Técnica de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa articular no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, junto às demais áreas técnicas, e em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, a elaboração de normas técnicas e instrumentos específicos necessários à instituição e manutenção deste serviço.
Parágrafo único: As normas técnicas e instrumentos específicos descritos no “caput” devem englobar o planejamento das ações, o monitoramento, a avaliação das metas e dos resultados, a definição dos critérios para o acesso e fluxos de encaminhamento, os instrumentos de avaliação utilizados no Ambulatório Multidimensional da Pessoa Idosa, entre outras que possam ser estabelecidas, sempre respeitando as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Saúde da Pessoa Idosa e do próprio Ambulatório Multidimensional da Pessoa Idosa.
Art. 8º.As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaboraí, de de 2020.
SADINOEL OLIVEIRA GOMES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 444/2020
- Data
- 19/08/2020
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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